TJDFT - 0737986-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/02/2025 13:25
Juntada de comunicação
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20/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:36
Juntada de carta de guia
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17/02/2025 20:10
Expedição de Carta.
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14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 09:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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16/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737986-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra EVELLYN LUÍSA DE JESUS SANTOS, IZAQUE SANTOS, ELISANGELA DE JESUS DOS SANTOS, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DE SOUZA SILVA e VANDERSON DA SILVA VALENÇA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de outubro de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 109070986): “No dia 27 de outubro de 2021, entre 14h30 e 16h00, na DF 035, na altura da QI 23, do bairro Lago Sul/DF, os denunciandos EVELLYN LUÍSA DE JESUS SANTOS, IZAQUE SANTOS e ELISANGELA DE JESUS DOS SANTOS, com unidade de desígnios, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, no veículo Fiat Punto, cor vermelha, placa JHL1I90, 05 (cinco) porções da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 3900,00g (três mil e novecentos gramas) e 01 (uma) porção da mesma substância (maconha), acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 76,62g (setenta e seis gramas e sessenta e dois), a mando dos denunciandos MARCOS VINÍCUIS PEREIRA DE SOUZA SILVA e VANDERSON DA SILVA VALENÇA, autores intelectuais do transporte das substâncias para o indivíduo conhecido como “neguinho da 19”.
Após exame preliminar, referidas porções apresentaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 107225062), oportunidade em que foi concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 5989/2021 (ID 107165316), o qual atestou resultado positivo para THC, maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de novembro de 2021, foi inicialmente analisada em 25 de novembro de 2021 (ID 109576770), ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID’s 112364141, 114213641, 114216851, 114216853 e 115265878), a denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2022 (ID 115343131), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 152343709), foram ouvidas as testemunhas FELIPE ROCHA BRAGA, CÂNDIDO TAVARES MARTINS GOMES e DANIELY RAQUEL RAMOS PENHA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de informática, a Defesa requereu a juntada de documentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 188148098), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa dos acusados EVELLYN, IZAQUE e ELISANGELA, também em alegações finais por memoriais (ID 189472225), inicialmente, no tocante à acusada Evellyn requereu a absolvição alegando inexigibilidade de conduta diversa.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da coação moral, menoridade relativa e confissão espontânea.
Ainda, sob a alegação de que a ré é primária, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação de regime diverso do fechado e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Já quanto aos acusados IZAQUE e ELISANGELA, a Defesa inicialmente requereu a absolvição alegando insuficiência probatória e negativa de autoria.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação de regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, a Defesa do acusado MARCOS VINÍCIUS, em alegações finais por memoriais (ID 189458200), também cotejou a prova produzida e requereu inicialmente a absolvição alegando insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postulou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Por fim, a Defesa do réu VANDERSON, em alegações finais por memoriais (ID 188982559), cotejou a prova produzida e oficiou inicialmente pela absolvição alegando insuficiência probatória.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu que a pena base seja fixada no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 6.086/2021 - 1ª DP (ID 107165321); Auto de Prisão em Flagrante (ID 107165301); Auto de Apresentação e Apreensão nº 149/2021-10ª DP (ID 107165314); Auto de Apresentação e Apreensão nº 107 e 108/2021-10ª DP (ID 107165318); Laudo de Exame Preliminar (ID 107165316) e Laudo de Exame Definitivo (ID 110187139), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas apenas com relação à ré EVELLYN, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, as testemunhas policiais Felipe e Cândido informaram que estavam em patrulhamento pelo Lago Sul, quando visualizaram um veículo Fiat, cujos integrantes aparentaram nervosismo ao avistarem a viatura, passando a realizar manobras “bambeando” no trânsito, inclusive ultrapassaram alguns carros, o que levantou a suspeita da equipe, motivo que ensejou a abordagem.
Disseram que de dentro do veículo puderam sentir um forte odor de maconha, bem como que em buscas foram encontradas, em uma caixa no banco de trás do carro, grandes porções de maconha de aproximadamente de 4kg.
Narraram que ao serem questionados, a motorista Evellyn assumiu a droga, mencionando que iria entregar para dois indivíduos em um supermercado (Atacadão da SuperAdega) em São Sebastião, a pedido de pessoa conhecida como “neguinho da 19”, ao passo em que Elisangela e Izaque, pais de Evellyn, disseram que não tinham ciência da droga, além de informarem que estavam apenas indo até uma escola fazer a matrícula dos filhos menores.
Descreveram que, posteriormente, foram até o Atacadão em que Evellyn encontraria os indivíduos e, quando chegaram ao local, visualizaram os acusados Marcos e Vanderson parados distantes da entrada do supermercado, com as mesmas características informadas por Evellyn.
Afirmaram que os dois indivíduos tentaram evadir e disseram que estavam esperando uma encomenda.
Pontuaram que, durante a abordagem, Marcos e Vanderson não informaram o motivo de estarem no local e traziam consigo uma mochila vazia.
Por fim, informaram que no momento da abordagem do veículo Fiat Uno, o celular de Evellyn recebeu ligações de um número de telefone com o nome de “neguinho da 19”, ao passo em que o celular que estava com Marcos e Vanderson recebeu a mesma ligacao durante a abordagem, de sorte que esse fato, segundo as testemunhas policiais, teria confirmado o vínculo entre eles.
A testemunha DANIELY, amiga de Evellyn, ouvida na condição de informante, informou que a Polícia Militar do Goiás estava pressionando a acusada Evellyn para levar um grande carregamento de drogas.
Disse que os policiais entraram em contato com ela para comprar drogas, mas Evellyn disse para eles que estavam falando com a pessoa errada.
Afirmou que os policiais da Rotam já entraram na casa dos pais da ré e agrediram tanto o pai como a mãe dela, os ameaçando constantemente, sendo necessário se mudarem do Goiás para Brasilia/DF.
Disse que a droga era de um amigo de Evellyn, conhecido como “Gideon” que teria sido morto.
Disse que os policiais acreditavam que as drogas estavam com Evellyn, o que não era verdade.
Disse que Evellyn se sentiu pressionada pelos policiais e, por isso, foi buscar a droga para entregar a essas pessoas.
A acusada EVELLYN, em seu interrogatório, confirmou que estava conduzindo o veículo, mas negou o tráfico de drogas, informando que ia devolver a droga para o indivíduo conhecido como “Zaza” no segundo posto em São Sebastião.
Disse que tinha envolvimento com “Gideon”, o qual morreu no Goiás e deixou as porções de drogas com o amigo, tendo ele se recusado a ficar com a substância, deixando com ela.
Afirmou que como ficou com o telefone de Gideon passou a receber diversas ameaças de policiais, além de bandidos atrás das drogas.
Disse que seus pais nada sabiam sobre a droga e que não tinha cheiro, pois estava muito bem embalada.
Afirmou que pegou a droga no Goiás e iria entregar no segundo posto em São Sebastião.
Descreveu que a pessoa que iria receber o entorpecente pediu que quando chegasse era para ligar e avisar qual a cor do carro.
Disse que foi “Zaza” que ligou no momento da abordagem, bem como que o policial pegou seu celular logo em seguida, nao sabendo quem seria “neguinho da 19”.
Acerca de seu depoimento na delegacia, negou ter informado tais fatos, dizendo ter informado que a droga valia cerca de R$ 6.000,00, mas não estava vendendo, só falou isso porque o policial perguntou qual seria o valor da droga.
Afirmou que não tinha vínculo com Marcos Vinícius ou Vanderson.
Disse que não conhece os policiais responsáveis pela abordagem, não tendo registrado nenhuma ocorrência contra as ameaças recebidas, apenas tendo falado com uma delegada quando “Gideon” morreu, ocasião em que solicitou uma medida protetiva contra os policiais, mas não deu continuidade.
Afirmou que seus pais, Elisangela e Izaque, não tinham ciência das drogas, estavam apenas pegando uma carona.
Pontuou que os policias do Goiás invadiram diversas vezes a casa de seus pais, os agredindo.
Esclareceu que cerca de vinte dias antes dos fatos foi presa transportando drogas, pois estava sendo ameaçada por outros indivíduos que estavam cobrando uma dívida que possuía referente à droga que tinha perdido.
Disse que não recorreu aos policiais, pois estava sendo ameaçada constantemente.
Por fim, disse que os policiais que a abordaram já chegaram pedindo a localização da droga e negou que tivesse passado informações sobre a pessoa que receberia as drogas.
Por sua vez, o acusado IZAQUE, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas e informou que não tinha ciência das drogas dentro do veículo.
Disse que apenas pegou uma carona com sua filha Evellyn, para buscar o histórico dos filhos a fim de matriculá-los na escola, destacando que estava sentado no carro no banco traseiro.
Afirmou que os policiais chegaram perguntando sobre a droga, sendo que naquele ato Evellyn apontou que as porções estavam em uma caixa no banco traseiro, mas não sentiu cheiro da droga.
Narrou que Evellyn nunca falou das ameaças ou algo relacionado às drogas.
Informou que os policiais já foram à sua casa, procurando por Gideon, bem como que já foi agredido por eles.
Disse que Evellyn ia entregar a droga para “Zaza” que era o indivíduo que a estava ameaçando, não tendo conhecimento quem seria “neguinho da 19”.
Afirmou que os policiais pegaram os celulares de todos, bem como, por fim, que teve medo de registrar ocorrência.
De igual maneira, a acusada ELISANGELA negou o tráfico, alegando que não tinha ciência das drogas dentro do veículo.
Afirmou que não havia qualquer cheiro de maconha dentro do carro.
Disse que apenas pegou uma carona com sua filha Evellyn, para matricular seu filho menor na escola no Jardim botânico.
Narrou que os policiais chegaram “do nada” perguntando sobre a droga e disse que não sabe para qual indivíduo Evellyn estaria levando a droga, mencionando que, anteriormente aos fatos, policiais da Rotam já haviam entrado em sua residência procurando por drogas e Gideon.
Por fim, disse que Evellyn foi envolvida com Gideon e ficou sabendo que a droga seria dele, bem como afirmou que Evellyn mencionou ameaças.
O acusado VANDERSON, em seu interrogatório, também negou o tráfico de drogas e informou que estava acompanhando Marcos, esperando um tênis, quando foi abordado na parada de ônibus.
Disse que estava com a blusa do Flamengo naquela data, sendo o seu celular apreendido, mas afirmou não ter nenhuma relação com o tráfico de drogas.
Por fim, confirmou que foi recebida uma ligação no celular de Marcos, quando os policiais os ameaçaram para que desbloqueassem o celular e pegaram o celular da mão de Marcos.
Por fim, o acusado MARCOS, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Disse que não tinha nenhum envolvimento com Evellyn, ou mesmo com Elisangela e Izaque.
Informou que foi abordado na frente da SuperAdega, na companhia de Vanderson, a fim de receber um tênis que tinha comprado de um indivíduo que conheceu pelo Facebook.
Narrou que não possuía mais nenhuma informação dessa pessoa.
Disse que estava com uma mochila vazia e os policiais disseram que o seu celular teria tocado, mas não viu tal fato.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas apenas com relação apenas à ré EVELLYN, sobrando o benefício da dúvida com relação aos demais acusados.
Isso porque, a ré admitiu que transportava a droga, muito embora tenha afirmado que sofreu coação ou ameaças, que, contudo, não foram comprovadas.
Destaco, nesse ponto, que os “prints” juntados aos autos pela Defesa pouco esclarecem sobre as supostas ameaças ou coações.
Ademais, sobre as supostas ameaças, a ré não procurou ajuda, não registrou ocorrência policial, não procurou o Ministério Público, a mídia, jornais, ou seja, não tomou qualquer providência que se espera de uma pessoa que sofre uma suposta coação policial, inclusive com suposta agressão física contra seus genitores.
Assim, diante desses apontamentos, verifico que a acusada não estava sob coação moral irresistível já que tinha outras opções como mudar de cidade, de residência ou até mesmo de país.
Ademais, não há sequer uma conversa juntada ao processo que trate explicitamente sobre as drogas e contenha ameaças claras à acusada ou a seus familiares.
Dessa forma, impossível excluir a culpabilidade da acusada, ou até mesmo amenizá-la, supondo que estaria sob uma coação resistível, pois, em se tratando de condutas criminosas que possuem consequências nefastas para sociedade, a coação deve ser sopesada diante de todas as possibilidades que a acusada tinha para agir de maneira correta e evitar a conduta criminosa.
Sob outra vertente, no caso da coação moral resistível, remanesceria a culpabilidade da acusada, operando-se autêntico concurso de agentes entre ela e o coator.
No entanto, a “coação” que a acusada disse ter sofrido não chegou a ser minimamente comprovada, ficando apenas no campo da suposição ou singela alegação unilateral, sem mínimo lastro de prova.
Sob outro foco, a acusada se relacionava com uma pessoa aparentemente envolvida com o tráfico de drogas, inclusive a própria ré admitiu que Gideon era envolvido com tráfico de drogas e possuía drogas, ou seja, a conduta da ré foi voluntária, pois ela tinha ciência das práticas ilícitas e da existência das drogas, além de se envolver em pelo menos duas situações de transporte de substâncias entorpecentes.
De mais a mais, observo que após a morte de Gideon a ré supostamente se prestou ao serviço de “entregar” as drogas.
Ou seja, toda a dinâmica demonstra que a acusada se valeu de uma oportunidade para cometer um crime e obter uma vantagem ilícita, pois sabia até mesmo o valor das drogas com ela apreendidas, sugerindo que sua atuação não se limitava exclusivamente à promoção do transporte.
Sob outro foco, a acusada Evellyn não parece uma pessoa ingênua que se viu obrigada a “pagar” uma dívida, pois como foi dito tinha ciência das práticas ilícitas de Gideon, bem como voluntariamente se envolveu nas práticas ilícitas relacionadas ao transporte das substâncias entorpecentes, optando por não denunciar os supostos coatores.
Além disso, entendo que a acusada teria várias oportunidades de se defender das acusações, como, por exemplo, fornecendo a senha de seu aparelho celular para quebra de sigilo de dados, ou demonstrando para os policiais as supostas conversas ameaçadoras e a coação que sofria, no ato de sua prisão, providências que não foram promovidas, embora possíveis.
Ou seja, a ré não conseguiu comprovar ou demonstrar que havia uma promessa de mal grave e iminente, a si ou seus familiares, a qual não poderia suportar.
De consequência, no caso em análise, não visualizo a possibilidade de inexigibilidade de conduta diversa.
De outra ponta, os policiais narraram os fatos de maneira coerente, esclareceram em que circunstâncias as drogas foram encontradas no interior do veículo, porém, não há provas sobre a vinculação dos demais acusados com os entorpecentes.
Nessa toada, as únicas provas que vinculam os acusados residem no fato de terem supostamente recebido ligação de “Neguinho da 19”.
No entanto, em juízo, talvez pelo decurso do tempo, as circunstâncias dessa suposta ligação não restaram adequadamente esclarecidas.
Assim, pelo depoimento dos policiais não ficou claro de quem seriam os telefones que receberam as ligações, bem como se os aparelhos estavam sob a posse dos policiais ou nas mãos dos acusados ou tampouco a dinâmica dessa ligação foi esclarecida, a fim de delimitar com clareza quem era responsável por qual aparelho.
Nesse ponto, é preciso esclarecer que essa suposta ligação não foi efetivamente visualizada pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, pois apenas ouviram de outros policiais, conforme exaustivamente mencionado em audiência.
Ou seja, tudo indica que os telefones não estavam nas mãos desses policiais.
Assim, observo que a prova em desfavor dos réus MARCOS e VANDERSON reside unicamente no depoimento dos policiais, uma vez que sequer há depoimento extrajudicial sobre esses fatos, bem como os militares se limitaram a dizer que apenas visualizaram a ligação que não foi atendida, sem esclarecer como a mesma pessoa ligou para o réu Marcos e para a ré “no mesmo momento” (ID 107165301, p. 1).
Ainda sobre a suposta ligação, muito embora exista no processo a autorização para a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, essa diligência não foi realizada, bem como também não foram extraídos “prints” que pudessem comprovar quem era o remetente e o destinatário da ligação mencionada.
Assim, muito embora exista uma razoável suspeita envolvendo todos os acusados, uma vez que quase todos possuem passagens anteriores por tráfico de drogas, com exceção de Elisangela, é preciso reconhecer que o acervo probatório é frágil para a condenação de IZAQUE, ELISANGELA, MARCOS e VANDERSON.
Ou seja, no tocante à conduta dos pais da acusada EVELLYN, IZAQUE e ELISANGELA, a única prova existente nos autos é o fato de estarem dentro do veículo, como caronas, porquanto eles negaram qualquer envolvimento ou conhecimento sobre as drogas e disseram que apenas pegaram uma carona.
Não há quebra de sigilo e todos os depoimentos dos envolvidos são coerentes, inclusive os depoimentos extrajudiciais.
Ademais, os acusados IZAQUE e ELISANGELA não possuem anotações recentes ou envolvimento com tráfico em data atual, bem como disseram que estavam apenas pegando uma carona e negaram ter sentido qualquer odor de maconha no interior do veículo.
Nessa linha, sobra aos acusados o benefício da dúvida.
Ora, os réus não eram previamente investigados por tráfico de drogas, bem como, segundo apurado, a abordagem se deu devido a atitude suspeita da acusada EVELLYN de tentar evadir ao avistar o veículo.
De mais a mais, apesar das apreensões de aparelhos celulares, observo que não foi realizada uma investigação aprofundada sobre a vinculação dos envolvidos no tráfico de drogas, de sorte que a conduta da acusada Evellyn reside na ação única de transportar, o que de fato foi admitido por ela em juízo, uma vez que ela era a condutora do veículo.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que a acusada EVELLYN praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade transportar.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da ré EVELLYN pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, a acusada EVELLYN não faz jus à causa de diminuição de pena, porquanto verifico que a acusada se envolveu em outra conduta semelhante, com o mesmo modus operandi, logo após os fatos, em processo que tramitou perante a 5ª Vara de Entorpecentes (0740683-34.2021.8.07.0001).
Ou seja, mesmo após os presentes fatos, após ter obtido liberdade provisória, a acusada se envolveu novamente no mesmo delito apenas vinte dias após a sua soltura, o que demonstra sua persistência e envolvimento nas práticas ilícitas.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada EVELLYN se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada EVELLYN LUÍSA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 27 de outubro de 2021.
De outra ponta, com suporte nos mesmos fundamentos, ABSOLVO os réus IZAQUE SANTOS, ELISANGELA DE JESUS DOS SANTOS, MARCOS VINÍCUIS PEREIRA DE SOUZA SILVA e VANDERSON DA SILVA VALENÇA, todos qualificados, da imputação constante da denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, pelos fatos ocorridos em no dia 27 de outubro de 2021.
Passo à individualização da pena da acusada EVELLYN, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada é tecnicamente primária.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, a ré transportava entorpecentes em seu veículo e na companhia de seus pais, de sorte que mesmo ciente de sua conduta ilícita envolveu os seus genitores no crime, uma vez que responderam ao presente processo por estarem no interior do veículo no momento da abordagem.
Dessa forma, entendo que a ré demonstrou uma relação familiar conturbada e realizou conduta perigosa colocando em risco seus familiares mais próximos, até mesmo porque a abordagem se deu devido à ré ter conduzido o veículo de maneira suspeita e perigosa, circunstância que ao entendimento deste magistrado autoriza a avaliação negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base e fixo a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque apenas vinte dias após os fatos a ré foi presa por transportar drogas em situação análoga a que foi apurada no presente processo, tendo sofrido condenação definitiva, de sorte que tais elementos sugerem uma dedicação a práticas criminosas.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser promovida.
Sob outro foco, a acusada respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenada, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ainda, declaro suspensos os direitos políticos da ré Evellyn pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 107, 149/2021, (ID 107165314, 107165317 e 107165318), verifico a apreensão de maconha, celulares e um veículo automotor.
Quanto ao veículo automotor, verifico que houve a restituição do bem, conforme a leitura dos autos associados nº 0718770-59.2022.8.07.0001.
Quanto ao celular de EVELLYN e às drogas, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor do FUNAD.
No tocante ao celular da ré EVELLYN, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Por fim, quanto aos telefones celulares dos demais acusados absolvidos, autorizo desde já a restituição, após o trânsito em julgado, bem como caso reivindicados no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado e desde que apresentada idônea prova da propriedade.
De todo modo, caso não reivindicados ou caso não se apresente documentação idônea de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do laboratório de informática do IC da PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2024 15:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2024 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2024 15:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2024 11:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737986-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MARCOS VINICIUS PEREIRA DE SOUZA SILVA e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
28/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:39
Juntada de intimação
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:42
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2023 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:48
Juntada de comunicações
-
27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:47
Juntada de comunicações
-
26/01/2023 20:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2022 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 07:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 07:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:59
Decretada a revelia
-
11/05/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 21:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigiloA - CPF: *68.***.*68-40 (REU)
-
17/02/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:45
Juntada de comunicações
-
02/12/2021 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 19:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2021 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/11/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/11/2021 18:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2021 16:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/11/2021 16:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/11/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2021 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/11/2021 15:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/11/2021 15:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/10/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 06:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/10/2021 05:06
Juntada de laudo
-
27/10/2021 20:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/10/2021 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
27/10/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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