TJDFT - 0748927-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:19
Processo Desarquivado
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12/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VICENTE WILSON FERREIRA REIS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
VIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
DIREITO DE CRÉDITO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de crédito dos agravantes relativo aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O Código de Processo Civil de 1973 não estabelecia a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a temática de direito intertemporal, afirmou que é possível a fixação de honorários mesmo se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73, desde que o cumprimento de sentença seja iniciado após o CPC de 2015. 3.
No caso, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada antes do CPC vigente, não sendo aplicável a regra que impõe a fixação dos honorários de sucumbência, correta a decisão que refutou o direito de crédito relativo a verba honorária pleiteada pelos agravantes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de VICENTE WILSON FERREIRA REIS - CPF: *52.***.*40-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*74-34 (AGRAVADO), VICENTE WILSON FERREIRA REIS - CPF: *52.***.*40-78 (AGRAVANTE), WALTER MACHADO DA COSTA FILHO - CPF: *42.***.*06-68 (AGRAVADO) e WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.601
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VICENTE WILSON FERREIRA REIS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/11/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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