TJDFT - 0703701-67.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:33
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HELVIA CRISTINA DE MORAIS BRANDAO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELVIA CRISTINA DE MORAIS BRANDAO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/03/2024 13:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
OBJETO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
CARGO.
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS – ESPECIALIDADE FARMÁCIA.
PREVISÃO NORMATIVA (ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR n° 840/2011).
REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL (DECRETO DISTRITAL nº 32.547/10).
REQUISITOS NORMATIVOS.
ATIVIDADE DESEMPENHADA EM HOSPITAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
PROVA PERICIAL.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DESTINADA À SITUAÇÃO.
NORMA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (NR – 15).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO EM NORMA REGULAMENTADORA DO MTE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
FATO DO QUAL GERMINARIA O DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO.
CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ADICIONAL.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º).
APELO DESPROVIDO. 1.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada por pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, ensejando que, sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, rejeitando-se a impugnação à salvaguarda advinda da parte contrária se não aparelhada por elementos aptos a infirmarem aludida apreensão. 2.
O adicional de insalubridade encerra direito de gênese constitucional e é assegurado ao servidor público, estando sua concessão e definição do percentual correlato condicionados à elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, produzido por especialistas mediante inspeção no local de trabalho para fins de identificação e análise dos fatores de riscos, devendo, obrigatoriamente, contemplar, de forma minudente, as descrições das atividades e dos locais de trabalho periciado (CF, art. 7º, IX; LC nº 840/11, arts. 79 e 83; Decreto nº 32.547/2010). 3.
Estando a concessão do adicional de insalubridade condicionada à aferição das condições que a legitimam via de laudo técnico, de forma a ficar patente que o ofício laborativo é exercitado em situação de exposição anormal em local ou em condições insalubres, apreendidas as condições e aferido que as atividades desempenhadas pela servidora pública - auxiliar de farmácia localizada em farmácia situada em ambiente hospitalar - não demandam exposição a agentes biológicos em contato permanente, não implicando situações de risco que consubstanciam fato gerador do incremento remuneratório, inviável o reconhecimento das condições insalubres e concessão do direito à percepção da vantagem remuneratória, porquanto não preenchidos os requisitos necessários à percepção do adicional (anexo 14 da NR n° 15 do MTE). 4.
Atestando o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT produzido no ambiente administrativo e o laudo pericial confeccionado no curso da ação que a servidora não labora sob exposição em contato permanente a agentes biológicos aptos a colocarem-na em situação de risco de contágio, o fato constitutivo do direito que invocara à percepção do adicional de insalubridade resta infirmado, determinando a rejeição do pedido que formulara (CPC, art. 373, I). 5.
Desprovido o apelo da parte originalmente sucumbente, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios que lhe foram originalmente impostos, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 3° e 11). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. - 
                                            
27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:35
Conhecido o recurso de HELVIA CRISTINA DE MORAIS BRANDAO - CPF: *48.***.*00-63 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/07/2023 12:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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