TJDFT - 0701358-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
29/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701358-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para manifestação da parte autora acerca do comprovante de depósito de ID 194651551, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 30 de abril de 2024 13:19:24.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
30/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 22:18
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701358-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já qualificadas nos autos.
Em suma, a autora alega que: a) possui alguns empréstimos consignados descontados de seu benefício previdenciário; b) não reconhece o contrato de nº 162882461, firmado em 2019 com o réu, no valor total de R$ 1.857,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,80.
Assim, requer: a) a declaração de inexigibilidade do referido contrato; b) a condenação do réu a lhe pagar o valor total do contrato em dobro (R$ 3.715,20); c) a condenação da requerida à compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 153187096 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora.
Devidamente citado, o réu, apresentou contestação (Id. 161859243) e suscitou preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora não o teria procurado administrativamente.
Ademais, alegou que a pretensão já estaria prescrita, pois o negócio jurídico foi celebrado em 2019.
No mérito, informou que o contrato foi pactuado pela autora de forma livre e consciente, de modo que seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
A autora apresentou réplica (Id. 167008278), em que informou que os dados bancários apresentados pelo requerido não correspondem aos seus.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar- falta de interesse de agir O requerido sustenta carência da ação, sob o argumento de ausência de interesse de agir da requerente, que não fez pedido administrativo prévio.
Sem razão, pois o pedido administrativo não é condição indispensável ao ajuizamento da demanda, em observância à garantia de acesso à justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Indiscutível que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescrição O réu alega que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição trienal, uma vez que o contrato teria sido celebrado em 2019.
Contudo, razão não lhe assiste, visto que o contrato debatido nos autos é de trato sucessivo, de forma que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da última parcela, a qual só se dará em 04/2025.
Ademais, vale salientar que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil (CC) c.c art. 27 do CDC.
Assim, rejeito a preliminar de mérito.
Da obrigação de fazer e restituição em dobro No caso em exame, a autora nega a contratação do empréstimo consignado de nº 162882461, firmado em 2019, no valor total de R$ 1.857,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,80.
Em que pesem suas alegações, a parte ré não trouxe o contrato assinado pela autora, tampouco logrou êxito em comprovar que tenha feito o depósito no valor de R$ 934,18 referente ao empréstimo.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, em virtude da má prestação dos serviços.
Essa responsabilidade pode ser afastada caso se consiga comprovar a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, fortuito externo ou força maior.
No caso, o réu não logrou êxito em demonstrar nenhuma dessas excludentes.
Ademais as alegações da autora são verossimilhantes, sendo, ainda, hipossuficiente frente à parte ré, de modo que se deve inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º,VIII do CDC.
Como dito supra, o réu não trouxe aos autos o contrato assinado ou prova de que a autora tenha consentido com o empréstimo.
Já a requerente, comprovou que tem sofrido descontos, desde o ano de 2019, das parcelas do empréstimo não contratado, sendo descontado o importe de R$ 25,80, por mês, de seu benefício previdenciário.
Assim, não havendo provas da anuência da autora com a celebração do negócio jurídico, o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo deve ser acolhido.
Ademais, pelas mesmas razões, as cobranças realizadas no contracheque da autora foram indevidas, de modo que o réu deverá proceder à devolução em dobro do montante cobrado, na forma do que dispõe o art. 42, p.u. do CDC.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
DESCONTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) da existência, nos autos, de elementos probatórios suficientes para a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a sociedade anônima ré, no tocante ao contrato indicado na causa de pedir; b) do prazo para fluência de correção monetária; c) da viabilidade da repetição do indébito relativamente aos valores pagos pela autora à instituição financeira apelada. 2.[...]. 4.
Em relação à pretendida repetição de indébito, no contexto dos autos ficou evidenciado que os descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela autora são indevidos e injustificados, pois a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico.
Por isso, deve ser determinada a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07165665820218070007 1706924, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifo meu) Dos danos morais O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a boa fama, entre outros e que acarretam ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
In casu, a cobrança de parcelas de mútuos bancários, resultantes de contratação inexistente, representa violação aos direitos da personalidade da consumidora, pois a submete a desgaste emocional, sobretudo quando constatado ser pessoa idosa.
Soma-se a isso o fato de os débitos terem sido realizados em seu benefício previdenciário, desfalcando parte de sua renda.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. (...) 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.[...]. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, com escopo de quantificar os danos morais e se levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a compensação por danos morais no montante de R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando-se em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Deve-se ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 162882461, firmado em 2019, no valor total de R$ 1.857,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,80. b) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas em seu cumprimento, devidamente atualizadas pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; c) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (28/04/2019), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ; Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
03/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/07/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/06/2023 19:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a EVA MARIA DA SILVA - CPF: *22.***.*66-34 (AUTOR).
-
22/03/2023 13:58
Outras decisões
-
20/03/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/03/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:19
Outras decisões
-
02/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741483-94.2023.8.07.0000
Jose Nicodemos Venancio
Jose Esteves Tavares
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:56
Processo nº 0737986-40.2021.8.07.0001
Evellyn Luisa de Jesus Santos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:48
Processo nº 0737986-40.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elisangela de Jesus dos Santos
Advogado: Divino Aparecido de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 19:56
Processo nº 0703701-67.2021.8.07.0018
Helvia Cristina de Morais Brandao
Distrito Federal
Advogado: Francisca Luzilanne de Lima Rocha Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:46
Processo nº 0703701-67.2021.8.07.0018
Helvia Cristina de Morais Brandao
Distrito Federal
Advogado: Francisca Luzilanne de Lima Rocha Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 23:58