TJDFT - 0701587-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
28/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 242379414, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
21/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:14
Deferido o pedido de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-32 (REU).
-
08/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de OLARIO ABNER DA ROCHA HOLANDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de OLARIO ABNER DA ROCHA HOLANDA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701587-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLARIO ABNER DA ROCHA HOLANDA REU: BANCO PAN S.A, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDREI ANDRADE MARTINS DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu o seguinte pedido: "que seja ajustada a quantidade de parcelas dos contratos firmados com a Requerida Banco PAN, conforme o ajustado inicialmente: 48 (quarenta e oito) parcelas de R$342,22 (trezentos e quarenta e dois e vinte e dois centavos), ao qual foi intermediado fraudulentamente pela Requerida AM CRED, e está eivados de vícios de consentimento, com o consequente retorno ao acordado" (ID: 117444731, p. 11, item "III", subitem "e").
Em síntese, a parte autora narra ter sido abordada por preposto da ré AM CRED, em novembro de 2020, tendo por escopo a contratação de empréstimo bancário com taxa de juros inferior à prevista em outras instituições financeiras; aduz ter procedido à simulação de mútuo com pagamento estipulado em quarenta e oito prestações de R$ 342,22; ocorre que o empréstimo efetivamente contratado junto ao réu BANCO PAN veio com condições distintas, a saber, a ser adimplido em noventa e seis parcelas de R$ 342,22; em contato com a ré AM CRED, o autor foi informado de prazo de carência de quatro meses, o qual, após superado, ensejaria o reajuste do vínculo à simulação realizada; todavia, a oferta não foi honrada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 117444733 a ID: 117444740, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 153037126), a ré AM CRED vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por figurar como mera intermediadora do negócio jurídico; no mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico, pregando observância ao pact sunt servanda; pleiteia, assim, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID: 158163975.
Regularmente citado (ID: 177219044), o réu BANCO PAN não ofertou resposta no prazo legal, limitando sua manifestação à dispensa de dilação probatória (ID: 176187963), tal qual fizeram as demais partes (ID: 179942476; ID: 181046540). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter obrigação de fazer, no que pertine à imposição das condições contratuais anteriormente simuladas, sem o devido ajuste pela parte adversa.
Nessa ordem de ideias, verifico que o feito veio instruído com prova inequívoca do negócio jurídico firmado entre o autor e a ré suscitante, relação, ademais, sem controvérsia nos autos, conforme com as razões apresentadas em contestação.
A propósito, destaco que "tendo à parte autora/apelada afirmado que os contratos foram ofertados por preposto de empresa intermediadora, com quem discutiu as cláusulas da proposta e seu alcance, inviável se mostra o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam" (Acórdão 1806720, 07178872520218070009, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo da demanda, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 14:09:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de OLARIO ABNER DA ROCHA HOLANDA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
16/10/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de OLARIO ABNER DA ROCHA HOLANDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:02
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2022 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
21/04/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/04/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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