TJDFT - 0721961-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Assim, INTIME-SE aparte AUTORA a se manifestar acerca dos documentos de id. 211538420/211538422juntados pelo réu nomesmo prazo concedido anteriormente para as alegações finais. -
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 02:42
Publicado Ata em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/09/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2025 17:43
Outras decisões
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10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Quanto ao pedido 247258165, formulado pelos réus para realização da audiência telepresencial, com a qual o autor concorda, defiro o pedido, mantendo a mesma data já designada.
Ficam as partes intimadas para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10/09/2025 Hora: 14:00 por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
LINK para acesso à audiência virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/072196160AIJ Aguarde-se a realização da audiência designada. -
28/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:05
Outras decisões
-
22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAPTAMED CUIDADOS CONTINUADOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. -
30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:33
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 09:33
Expedição de Petição.
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31/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721961-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte autora e a requerida Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, intimadas para se manifestarem acerca dos "Embargos de Declaração" opostos por Captamed Cuidados Continuados Ltda, no id 227124612.
Após, os autos irão conclusos.
Taguatinga/DF, 7 de março de 2025 10:23:40.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:37
Outras decisões
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:07
Outras decisões
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19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721961-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA.
A parte autora sustentou, em síntese, que era casada com MOSA ISMAEL ABDEL RAHMAN JADALLAH, desde 27/08/1979.
Narrou que o seu cônjuge foi diagnosticado com epilepsia, insuficiência renal e síndromes epiléticas idiopáticas, sendo dependente de hemodiálise à época dos fatos, motivo pelo qual foi deferida a tutela de urgência pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do processo n. 0710009-84.2023.8.07.0007, determinando a internação home care, além do fornecimento de outros cuidados necessários para manutenção de saúde do paciente.
Aduziu que os mencionados serviços foram terceirizados, sendo enviado fisioterapeuta da empresa CAPTAMED, e que, em 10/07/2023, por uma distração do profissional, o paciente sofreu uma queda da própria altura, sofrendo um traumatismo cranioencefálico, vindo a óbito.
Relatou que o fisioterapeuta não prestou qualquer auxílio e se evadiu do local.
Pugnou pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$600.000,00 e por danos materiais na quantia de R$1.402,20, a título de ressarcimento pelas despesas médicas, hospitalares e funerárias.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora ao id. 179834378.
Citada (id. 182637756), a requerida ofertou contestação ao id. 184445924.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de não possuir qualquer relação contratual com o fisioterapeuta e a empresa à qual ele era vinculado, tendo formulado pedido para sua exclusão da lide, com a consequente inclusão da Captamed Cuidados Continuados Ltda, da Ecsfisioterapia Ltda e do fisioterapeuta Pedro Henrique Marques Freitas.
No mérito, defendeu: (i) não possuir relação com o mencionado profissional, que é vinculado à empresa de fisioterapia Ecsfisioterapia LTDA, contratada pela Captamed Cuidados Continuados Ltda, que se valeu de empresa interposta para cumprimento dos serviços contratados; (ii) a denunciação à lide da Captamed Cuidados Continuados Ltda, da Ecsfisioterapia Ltda e do fisioterapeuta Pedro Henrique Marques Freitas; (iii) a inexistência de responsabilidade solidária ou civil da ré em face de culpa exclusiva de terceiro e (iv) da inexistência de reembolso por despesas de funeral pelo plano de saúde.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio petição do terceiro interessado CAPTAMED CUIDADOS CONTINUADOS LTDA, requerendo sua inclusão na lide na condição de denunciado.
Noticiou que (i) sempre realizou seus serviços com excelência e que prestou assistência à família do paciente após o óbito; (ii) o paciente encontrava-se debilitado, não sendo rara a situação de queda descrita nesse contexto; (iii) o não atendimento das recomendações fisioterapêuticas pelos familiares do paciente, que insistiram na realização do treino de marcha com andador de rodinhas, mesmo com contraindicação; (iv) após a queda, a empresa acionou o SAMU, com assistência ambulatória, sendo negado atendimento pelos familiares, que optaram por transportar o paciente em um carro de aplicativo.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 186387632).
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (id. 187337565).
Réplica ao id. 191638194, oportunidade em que a parte autora informou que o fisioterapeuta destinado ao atendimento do seu cônjuge, sequer possui habilitação e registro profissional.
Invertido o ônus da prova (id. 198275698) e intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 199513975).
O réu, requereu a produção de prova pericial para verificar o nexo causal entre a conduta e a morte, além de prova testemunhal (id. 199631302).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em contestação.
Da ilegitimidade passiva da ré Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é a gestora do plano de saúde responsável pelo atendimento do paciente que veio a óbito, ora cônjuge da parte autora.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Da denunciação à lide A proibição da denunciação à lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se limita à responsabilidade do comerciante por defeitos no produto (art. 13 do CDC).
Ela também se aplica a outras situações de responsabilidade civil decorrentes de acidentes de consumo, previstas nos arts. 12 e 14 do CDC.
Nesse sentido, rejeito as preliminares aduzidas.
Vencido o exame dos pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado, passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de responsabilidade do fisioterapeuta pela queda do paciente, acompanhada de eventual não assistência após o ocorrido; e (ii) a qualificação técnica do profissional envolvido à época da realização dos fatos.
Anoto que houve a inversão do ônus da prova deferida ao id. 198275698.
A parte autora requereu a oitiva de: (i) Maria Lúcia dos Reis de Sousa, técnica em enfermagem, como testemunha ocular que presenciou os fatos; (ii) Iman Musa Ismil Abdel Rahman Jadallah, filha da requerente, na qualidade de informante, tendo em vista que estava presente durante o acidente narrado e (iii) Pedro Salomão, fisioterapeuta responsável pela realiozação do atendimento quando ocorreu a queda do paciente, de modo a verificar a dinâmica dos fatos e aferir a qualificação do profissional (id. 199513975).
Por sua vez, a requerida pleiteou: (i) a produção de prova pericial, ao fundamento de comprovar a dinâmica dos fatos e o nexo causal entre o acidente e o óbito, bem como (ii) prova testemunhal, para oitiva de Maria Lúcia dos Reis de Sousa e Pedro Henrique Marques Freitas, a fim de esclarecer a dinâmica dos fatos (id. 199631302).
Concernente à prova pericial, tenho que não é a medida adequada para esclarecimento dos fatos.
Issoo porque constam dos autos diversos elementos que demonstram o óbito por complicações decorrentes de queda de altura própria, consoante laudo de exame de corpo de delito n. 27933/2023, ao concluir como causa do óbito "Morte por traumatismo cranioencefálico provocado por ação contundente".
Destaco que os documentos coligidos aos autos não são capazes de comprovar a alegada responsabilidade do fisioterapeuta, notadamente porque constam relatos contraditórios, a exemplo da informação de que o paciente se desequilibrou durante a sessão (id. 175500193 - pág. 2); queda de própria altura após mal súbito (id. 175500194 - pág. 2) e existência de histórico de queda da própria altura (175500193 - pág. 7 e id. 175500194 - pág. 4), assim como relato da técnica de enfermagem de que o fisioterapeuta derrubou o paciente (id. 175500192).
Assim, defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas, ante a necessidade de apurar-se a dinâmica dos fatos, a conduta do profissional de fisioterapia, bem como a apuração de sua responsabilidade na ocorrência da queda alegada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO a oitiva da(s) testemunha(s) MARIA LÚCIA DOS REIS DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE MARQUES FREITAS.
Destaco que a necessidade de oitiva do informante não foi demonstrada, já que existem testemunhas que presenciaram os fatos.
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Não obstante, tenho que a comprovação da qualificação do profissional disponibilizado para atendimento do paciente deve se dar por meio documental.
Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a habilitação e registro profissional de Pedro Henrique Marques Freitas como fisioterapeuta, notadamente à época dos fatos; Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Exclua-se CAPTAMED CUIDADOS CONTINUADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-45 como interessado, a fim de evitar-se tumulto processual.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721961-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Compulsando os autos, verifico que a relação entre as partes é de consumo, razão por que, ao caso em tela, incide a regra preconizada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao poderio do fornecedor, razão pela qual plausível a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
As alegações da parte autora são verossímeis, em face da vasta documentação apresentada, sobretudo os relatórios que mencionam a queda do paciente que veio a óbito (id. 175500192/175500193), boletim de ocorrência (id. 175502195), bem como comprovante das despesas materiais alegadas.
A parte, ainda, é hipossuficiente pois ostenta vulnerabilidades técnica e informacional em face da ré.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:05
Outras decisões
-
11/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721961-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 190922881, pela parte interessada CAPTAMED CUIDADOS CONTINUADOS LTDA.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte interessada intimada para constituir representante processual, por meio de procuração específica.
Sem prejuízo, em cumprimento à certidão de ID 188569874, aguarde-se o decurso do prazo para parte Autora se manifestar em réplica.
Taguatinga/DF, 24 de março de 2024 17:48:31.
DEBORA DOURADO RODRIGUES Servidor Geral -
24/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721961-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que examinando os autos verifiquei que a parte requerida já apresentou contestação.
Nos termos indicados na decisão id 179834378 fica a parte requerente intimada a se manifestar em réplica.
Prazo:15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 21:37:29.
PAULO GONÇALVES COSTA Diretor de Secretaria -
03/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/02/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a MEREEN MOHAMMAD MAHMUD JADALLAH - CPF: *05.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 16:10
Outras decisões
-
31/10/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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