TJDFT - 0741663-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:18
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
18/10/2024 20:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 20:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO NETO em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:07
Recurso especial admitido
-
02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO NETO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO NETO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SALOMAO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA SALOMAO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SALOMAO LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROACOOL DE PAINEIRAS-COALPA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUNICE MARIA SALOMAO VALADARES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0008465-28.1994.4.01.3400.
REPARAÇÕES DO “PLANO COLLOR”.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
LITISCONSÓRCIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
UNIÃO E BANCO CENTRAL.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
INPC.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da liquidação provisória de sentença, rejeitou as questões preliminares suscitadas e declarou saneado o procedimento. 2.
O tópico recursal referente à competência territorial não é passível de conhecimento, pois versa sobre matéria preclusa, já apreciada anteriormente em sede de agravo de instrumento transitado em julgado. 3.
Ausente o interesse recursal para conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista que o juízo de origem já determinou de tal forma a autuação da causa. 4.
No caso em tela, discute-se o débito judicial relativo aos expurgos inflacionários do “Plano Collor”, nos termos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. 5.
Em que pese a condenação ora liquidada impute responsabilidade solidária ao Banco do Brasil, União e Banco Central, o Código Civil possibilita que o credor exija e receba de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Destarte, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os devedores. 5.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1415347, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1776342, Relator Desembargador FERNANDO HABIBE, Órgão 4ª Turma Cível; Acórdão Nº 1651900, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO, Órgão 4ª Turma Cível. 6.
Conforme a faculdade do credor de incluir apenas o Banco do Brasil no polo passivo da liquidação, aplica-se, in casu, o Enunciado da Súmula nº 508 do STF, in verbis: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 7.
A correção monetária do débito relativo aos expurgos inflacionários não se dá mediante os índices previstos no contrato primitivo, mas sim em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei 6.899/81.
Assim, a utilização do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é mais adequada no caso, por se tratar de índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, bem como por ser adotado oficialmente por este Tribunal de Justiça. 7.1.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no Recurso Especial Nº 1.647.432 - DF (2017/0004523-8), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. 7.2: Precedentes desta Corte: Acórdão Nº 1336720, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1766162, Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Órgão 4ª Turma Cível; Acórdão Nº 1698757, Relator Desembargador FERNANDO HABIBE, Órgão 4ª Turma Cível; Acórdão Nº 1696839, Relator Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Órgão 7ª Turma Cível; Acórdão Nº 1678566, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO, Órgão 4ª Turma Cível. 8.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. -
29/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/11/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), CLEBER LIMA SALOMAO - CPF: *59.***.*60-63 (AGRAVADO), CLEIA MARIA SALOMAO LOPES - CPF: *36.***.*15-91 (AGRAVADO), CLEUNICE MARIA SALOMAO VALADARES - CPF: *22.***.*80-63 (AGRAVA
-
07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEUNICE MARIA SALOMAO VALADARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SALOMAO LOPES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SALOMAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROACOOL DE PAINEIRAS-COALPA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA SALOMAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO NETO em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/09/2023 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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