TJDFT - 0713574-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 20:35
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2024 14:19
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*22-52 (EXEQUENTE) em 07/06/2024.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713574-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CHOPP EXPRESS DF LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente quanto à extinção do feito, tendo em vista o comprovante de depósito juntado.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:14:26.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
29/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:18
Outras decisões
-
30/04/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713574-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CHOPP EXPRESS DF LTDA DESPACHO Os cálculos referentes à indenização por danos morais não atendem à determinação que foi dirigida ao credor e aos termos da sentença proferida.
Concedo ao credor derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que apresente novos cálculos, nos exatos termos da condenação no que se refere aos termos iniciais da atualização e dos juros de mora da indenização por danos morais, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713574-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CHOPP EXPRESS DF LTDA DECISÃO Intime-se o credor para que apresente seu pedido de cumprimento de sentença, adequando a petição ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, inclusive apresentando planilha de atualização do débito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713574-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CHOPP EXPRESS DF LTDA DECISÃO Ciente da petição do autor.
No entanto, não havendo comprovante de valor depositado nos autos, nem pedido de cumprimento de sentença, diante do trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CHOPP EXPRESS DF LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713574-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CHOPP EXPRESS DF LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUCAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de CHOPP EXPRESS DF LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que, em 15/09/2023, por meio do site da empresa ré, adquiriu um barril de 50L de chopp Brahma com fornecimento de cilindro.
Disse que pagou R$866,10 pelo serviço.
Afirmou que a aquisição do produto era para a celebração do casamento de seu irmão.
Relatou que a requerida não fez a regulagem correta e adequada da máquina, razão pela qual saia apenas espuma.
Asseverou que tentou entrar em contato com a demandada a fim de resolver o problema, mas sem êxito.
Ressaltou que teve de buscar um novo fornecedor para a compra do barril de chopp, pelo qual pagou R$1.056,00.
Destacou que a ré devolveu o valor de R$866,10.
Argumentou que a falha na prestação de serviços por parte da requerida lhe causou grandes transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento e lhe frustrou a legítima expectativa de ter seus direitos cumpridos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$222,10 (duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) por danos materiais, referente a diferença entre os valores da bebida, e de R$6.000,00 (seis mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, esclareceu que já efetuou a devolução do valor de R$866,10 pago pelo requerente.
Ressaltou que o autor não demonstrou qualquer dano a sua honra e que se trata de mero aborrecimento.
Impugnou os pedidos de reparação material e moral, devendo se afastar o dever de indenizar.
Pediu a improcedência dos pedidos formulado na inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A controvérsia cinge-se verificar se há responsabilidade da ré em indenizar material e moralmente o autor em razão da falha na prestação de serviço relatada nos autos.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da análise detida dos fatos, constata-se que houve falha por parte da ré no que concerne à instalação e regulação da máquina de chopp, porquanto saía apenas espuma (ID 174536878).
Em virtude isso, o autor teve de buscar um novo fornecedor para o produto às 23h00, já durante a festividade, tendo desembolsado R$1.056,00 (ID 174536676).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação material consistente na diferença do valor pago a mais pelo autor na aquisição do novo barril de chopp, já que isso só ocorreu para evitar maiores lesões, pois se tratava da celebração do casamento de seu irmão.
Portanto, deve ser a requerida responsabilizada, sob pena de repassar ao consumidor os riscos da atividade empresarial.
Considerando que o autor pagou inicialmente R$866,10 (ID 174536680) – que já foi restituído pela ré – e desembolsou R$1.056,00 (ID 174536676) pelo novo produto, a devolução de R$189,90 é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de danos morais.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura motivo para indenização por dano moral.
A situação retratada, contudo, revela descaso com a pessoa do consumidor, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois o requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana.
A falha na prestação de serviço, na espécie, é capaz gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e na dignidade do autor.
Além disso, o requerente sofreu, ainda, com a falta de assistência da empresa ré ao não atender ao chamado a fim de resolver o problema.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (16/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como a pagar R$500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 06:45
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*22-52 (REQUERENTE) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 08:11
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*22-52 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:39
Outras decisões
-
07/11/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:36
Outras decisões
-
26/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/10/2023 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/10/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/10/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 07:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:20
Declarada incompetência
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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