TJDFT - 0739267-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:49
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDORA DISTRITAL.
MODALIDADE CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS.
EXTENSÃO AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085.
REDUÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer, em que se discute se a limitação legal para descontos em consignação abrange os empréstimos bancários, com desconto em conta corrente. 2.
Nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011 c/c o Decreto Distrital 28.195/2007, as consignações facultativas não podem exceder ao montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
Já com a edição da Lei 14.131/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Portaria da SE/DF 130/2021, o percentual foi ampliado temporariamente para 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) têm destinação exclusiva para despesas oriundas de cartão de crédito. 3.
Por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP, REsp 1872441/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 4.
Na modalidade de empréstimo consignado, a autonomia da vontade do mutuário é reduzida, pois não possui meios de impedir o desconto direto em seus rendimentos.
Destarte, a limitação prevista visa evitar que o indivíduo comprometa sua remuneração integral, preservando sua subsistência e a de sua família.
Por outro lado, nas hipóteses de empréstimos comuns com autorização para débito em conta, destaca-se a autonomia da vontade das partes, que pactuaram livremente as disposições contratuais pertinentes.
A parte devedora possui ainda a possibilidade de requerer a revogação da autorização para débito em conta, aceitando, naturalmente, as implicações decorrentes de sua escolha. 5.
No caso concreto, os descontos de empréstimos consignados equivalem a 30,19% (trinta vírgula dezenove por cento), patamar dentro do percentual previsto em lei, considerando a ampliação da margem consignável autorizada pela Lei 14.131/2021 c/c a Portaria da SE/DF 130/2021. 6.
Ainda que seja considerada a soma dos empréstimos consignados e comuns, totalizando 52,6% (cinquenta e dois vírgula seis por cento) de desconto nos rendimentos salariais, não se visualiza uma redução da condição pessoal da devedora abaixo do mínimo indispensável à sua sobrevivência e de sua família, justificando assim a não aplicação do distinguishing no caso concreto. 7.
Precedentes desta Turma: Acórdão Nº 1764759, Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO; Acórdão Nº 1647751, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO; Acórdão Nº 1615241, Relatora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT; Acórdão Nº 1609944, Relator Designado Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. 8.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:09
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DA CRUZ GONCALVES - CPF: *66.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/11/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 13:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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