TJDFT - 0714483-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
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31/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714483-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A RECONVINTE: DIANE SERPA REU: CAMILA PIRES SOARES, DIANE SERPA, DAYANE MAIA DE SOUZA RECONVINDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura do ofício de ID 200606209, verifico que houve o cumprimento, pelo terceiro, da determinação exarada por este Juízo.
Além disso, consoante petição de ID 204471025, a parte autora não possui interesse em se manifestar nos autos.
Desta forma, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
11/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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11/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:17
Outras decisões
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19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DAYANE MAIA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:58
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:01
Expedição de Edital.
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22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714483-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A RECONVINTE: DIANE SERPA REU: CAMILA PIRES SOARES, DIANE SERPA, DAYANE MAIA DE SOUZA RECONVINDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ (DAYANE) intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Intime-se a parte RÉ (CAMILA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID 192629674.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
17/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DAYANE MAIA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CAMILA PIRES SOARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:59
Desentranhado o documento
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05/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714483-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A RECONVINTE: DIANE SERPA REU: CAMILA PIRES SOARES, DIANE SERPA, DAYANE MAIA DE SOUZA RECONVINDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A (Gran Cursos Online) em face de CAMILA PIRES SOARES, DIANE SERPA e DAYANE MAIA DE SOUZA.
Narra o autor que comercializa cursos online englobando aulas escritas – em formato pdf, videoaulas e fóruns para o esclarecimento de dúvidas dos alunos.
Alega que tomou conhecimento, por alunos, de que as rés comercializam indevidamente, sem autorização, os cursos comercializados pela autora, mediante acesso à plataforma.
Quanto à prática pelas rés, narra que entrou em contato com Camila Pires Soares via Facebook Menssenger, e ela confirmou que vende os materiais, mediante pagamento via PIX (CPF).
Igualmente, relata a mesma situação em relação às demais rés, qual seja, a disponibilização de cursos bem abaixo do valor praticado em sua plataforma, mediante contraprestação pecuniária via PIX.
Requer, em sede de tutela de urgência, e subsidiariamente, de evidência, que: a) seja determinada às rés, a suspensão, imediata, da disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade do autor, via aplicativo de mensagem Facebook Messenger, pelos perfis Camila Pires” (https://nenp.facebook.com/camila.pires.737), “Camila Alves” (https://www.facebook.com/profile.php?id=100075164561465) e “Diane Boeira” (https://www.facebook.com/diane.serpa.3), sob pena de multa; b) que seja determinado às rés a obrigação de não reproduzir, disponibilizar e comercializar de qualquer maneira, por qualquer meio eletrônico ou físico, os cursos online, sob pena de multa de R$ 50.000,00; c) seja oficiada a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 13.***.***/0001-17), para que tenha ciência de que os perfiis Camila Pires” (https://nenp.facebook.com/camila.pires.737), “Camila Alves” (https://www.facebook.com/profile.php?id=100075164561465) e “Diane Boeira” (https://www.facebook.com/diane.serpa.3), estão sendo utilizados de forma ilícita e para que tome as providências cabíveis e proceda à exclusão das contas; d) determinar que as instituições BANCO C6 S/A, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO DO BRASIL e NU PAGAMENTOS, bancos em que as rés recebem as contraprestações via PIX, suspendam o funcionamento das respectivas contas, em razão da origem ilícita dos recursos recebidos, bem como apresentem o histórico relativo às referidas contas e realizem o bloqueio dos valores em seu domínio, para interromper o comércio ilegal e garantir o resultado útil do processo; e) seja oficiado o Ministério Público.
No mérito, pleiteia que: sejam julgados procedentes os pedidos, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação das rés ao pagamento de indenização a ser quantificada por meio de liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), tendo em vista a impossibilidade de mensurar a quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade da autora.
Custas iniciais recolhidas ao ID 122649419.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, consoante decisão de ID 122785813, bem como determinada a citação das partes rés.
As rés foram regularmente citadas, conforme Ids 126170687, 129997744 e 136604357.
Contestação ao ID 131570389, apresentada pela ré DAYANE MAIA.
Assume que tentou realizar a venda de alguns PDF’s, com conteúdo voltados a matérias de estudos para o concurso do INSS, inclusive assume que utilizava os PDF’s do Gran Cursos Online, aos quais tinha acesso através de sua assinatura pessoal, pois foram adquiridos de forma lícita na plataforma de vendas da empresa autora, porém, os PDF’S vendidos pela Ré não eram os PDF’s do autor, e sim materiais elaborados pela ré, que usava os materiais do Gran Cursos como espelho para realizar seus próprios resumos de estudo.
Aduz que, durante um período de dificuldade, iniciou a tentativa de venda dos seus resumos, elaborados por ela com base no conteúdo que estudava na plataforma do Gran Cursos.
Por fim, alega que a conta do facebook utilizada já fora excluída e já não está mais sendo utilizada desde a ciência por ela da possível ilicitude dos seus atos.
Requer os benefícios da gratuidade de Justiça, bem como que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contestação ao ID 133731056, apresentada pela ré DIANE SERPA.
Na oportunidade, aponta como preliminar ausência do interesse de agir.
Aduz que possui junto ao autor a assinatura ilimitada social “amigos” (4 usuários), nos moldes do que é autorizado através do contrato firmado, previsto no item 3.2.
Desta forma, na condição de gestora da conta, ela apenas buscou na internet amigos interessados na liberação da quantidade contratada de acessos, ou seja, 4 (quatro), que, conforme pactuado, podem ser comercializados pela contratada conforme a escolha da contratante (item 4.10 do contrato).
Após conseguir esses amigos, a ré apenas iria encaminhá-los para o posterior preenchimento do cadastro, a fim de estarem aderentes e concordes com os termos de uso, nos moldes dos itens 4.10, 4.10.1, 4.10.2, 4.10.3 e 4.10.4 do contrato.
No bojo da contestação, apresenta pedido reconvencional, oportunidade em que pleiteia indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00.
No mérito, requer: os benefícios da gratuidade de Justiça, a procedência do pedido reconvencional e a total improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
A decisão de ID 136481507 determinou que a ré DIANE comprovasse a alegada hipossuficiência.
A decisão de ID 146738457 indeferiu os benefícios da gratuidade de Justiça à ré DIANE e determinou o recolhimento das custas pertinentes à reconvenção.
A decisão de ID 150304378 recebeu a reconvenção, visto que a ré DIANE comprovou o recolhimento das custas, bem como decretou a revelia da ré CAMILA PIRES.
Réplica ao ID 152779801 e contestação à reconvenção.
Impugna o autor a preliminar de ausência do interesse de agir, visto que este se mostra evidente na ação, no tocante à violação aos seus direitos autorais.
Relata que as rés são as beneficiárias finais do recebimento das quantias decorrentes da comercialização ilegal dos cursos da autora via Facebook Messenger.
Isto, por si só, já configura a intenção de obter ganho, vantagem, proveito, lucro indireto para si ou para outrem.
Dispõe que, para a condenação em indenização, basta o ato de divulgação do material/cursos sem autorização para tanto, o que foi feito pelas rés.
Esclarece que não se faz necessária a prova da venda, pois esta é caracterizada como a reprodução não autorizada.
Expõe que a assinatura adquirida pela ré DIANE, que dá direito ao acesso de quatro usuários, não poderia ser vendida, uma vez que, como dito, a venda de acessos de propriedade da autora gera ganho, vantagem, proveito e lucro, o que não pode ser realizado.
Diz que não questiona a possibilidade do acesso da assinatura por quatro usuários, mas sim a conduta ilícita de comercializar os acessos.
Em sede de contestação à reconvenção, a parte autora aduz que, na Ata Notarial de Id. 122649395 e na inicial restou demonstrado que a reconvinte é a beneficiária final do recebimento das quantias da comercialização ilegal dos cursos de titularidade da reconvinda, bem como comprovada a prática de contrafação perpetrada pela Sra.
Diane Serpa.
Regularmente intimada, a ré DIANE não apresentou réplica à contestação à reconvenção, conforme certificado ao ID 157214671.
Através do despacho de ID 158576990, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas.
A parte autora, por intermédio da petição de ID 159430400, pleiteia: que as instituições BANCO C6 S/A, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO DO BRASIL e NU PAGAMENTOS, apresentem o histórico relativo às referidas contas dos últimos dois anos, com o intuito de verificar se a rés figuram como beneficiárias dos valores auferidos com a venda de cursos e rateios ilegais de materiais da autora, além de servir como suporte para a quantificação da indenização que se requer.
As partes rés não se manifestaram, conforme certidão de ID 161673066.
Foi proferida decisão saneadora no ID 163689802, complementada pelo ID 166272502.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela ré DAYANE e afastada a preliminar arguida.
Foi também indeferido o pedido de produção probatória formulado pela autora.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico ser incontroverso que o autor disponibiliza aulas elaboradas por professores e que são gravadas em sistema destreaming, constante de seu sítio eletrônico.
Nesse quadro, não há dúvida de que os direitos autorais relativos às aulas são de propriedade do requerente e somente este pode fazer a sua exploração ou, ainda, repassar a outrem o direito para fazê-lo, mas desde que devidamente contratado.
Sobre os direitos autorais de obra literária, destaco a previsão dos artigos 28 e 29, inciso VI, da Lei nº 9.610/1998.
Vejamos: Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, usufruir e dispor de obra literária artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra.
Nesse quadro, a controvérsia cinge-se, pois, em apurar se houve comercialização indevida pelas requeridas desses materiais produzidos pela requerente.
Feitas estas considerações, passo à análise individualizada da responsabilidade das requeridas. - REQUERIDA CAMILA PIRES SOARES Como consta dos autos, a ré em questão foi regularmente citada, quedando-se, contudo, inerte quanto à apresentação de resposta à demanda.
A principal consequência da revelia, como é cediço, consiste na presunção de veracidade aos fatos narrados na inicial.
Contudo, essa presunção é relativa, e pode ser afastada quando as alegações autorais não são corroboradas pelas provas constantes no processo.
Na espécie, a pretensão autoral relativa à violação de direitos autorais está devidamente delineada no feito.
Com efeito, em análise aos documentos carreados aos autos, é possível observar que o perfil no Facebook (messenger) com nome de usuário “Camila” tenta comercializar com terceira pessoa o acesso aos cursos de primeira e segunda fase da OAB do autor, mediante o pagamento, via PIX, pelo valor de R$ 50,00 pelo primeiro e R$ 30,00 pelo segundo.
A referida conversa, realizada por intermédio de aparelho celular, consta na Ata Notarial juntada no ID 122647486.
No mencionado documento, figura como solicitante da transcrição AYLON ESTRELA NETO, advogado da empresa autora.
Ainda conforme a ata, as mensagens transcritas foram enviadas e recebidas entre o usuário que já se encontrava logado no aparelho celular apresentado por FELIPE MAGALHÃES DA SILVA, com o usuário "Camila".
Conquanto a inicial não esclareça quem é Felipe, ao que tudo indica trata-se de preposto da autora que atuou como interlocutor na conversa com Camila, apresentando-se como interessado em adquirir cursos, visando identificar as pessoas que comercializam indevidamente os cursos da requerente.
Das conversas acostadas, depreende-se que a usuária “CAMILA” tenta comercializar os materiais em formato “PDF” dos cursos do requente, especificamente voltados para a OAB, por valor bem inferior ao que esta prática no mercado, pois o mesmo curso ofertado pela usuária acima pelo valor de R$ 50,00 (primeira fase OAB), é vendido pela autora pelo valor de R$ 699,90.
De igual modo, enquanto o curso por ela ofertado no valor de R$ 30,00 (segunda fase OAB), é vendido pela requerente por R$ 598,92, conforme print constante na inicial (ID 122647478 – pág. 10).
Quanto à identificação do usuário, em que pese não ser possível saber ao certo qual pessoa possui e utiliza o perfil “Camila”, ficou demonstrado que o destinatário final do recurso (PIX) é a requerida Camila Pires Soares, conforme comprovam os documentos de IDs 122647486 e 122647490.
Assim, mesmo que não tenha atuado diretamente na conversa, há indicativos de que se beneficiou da violação ao direito autoral e de que, assim, possa ser a responsável ou uma das responsáveis pela comercialização ilegal, sendo parte legítima para responder à demanda indenizatória, nos exatos termos do art. 104 da Lei 9.610/98.
Vale salientar que a requerida anuiu com a prática delituosa, tanto que forneceu a chave PIX para o depósito antecipado do valor para a disponibilização do conteúdo.
Ainda, é preciso ressaltar que a requerida CAMILA teria a possibilidade de apresentar sua defesa processual, a fim de demonstrar a sua lisura, bem como de não se encontrar envolvida com a prática aferida, mas preferiu permanecer inerte.
Assim é que tenho por evidenciada a violação aos direitos autorais da empresa autora, porquanto demonstrada a comercialização/distribuição de produtos/obras de sua propriedade sem a necessária autorização. - RESPONSALIDADE DA REQUERIDA DAYANNE MAIA DE SOUZA No que tange à ré DAYANE, os documentos apresentados pelo demandante indicam um modus operandi semelhante ao da ré CAMILA PIRES, já delineado acima.
Vejamos.
Nas conversas registradas na ata notarial de ID 122649402, a usuária identificada como “Camila Alves” ao ser questionada se possui material do “Gran” para concurso do INSS, prontamente responde “INSS tenho técnico e analista 2022 do gran”, indicando, dentre outras formas de pagamento, pix de titularidade de “Dayanne M Souza”, apontando o CPF *41.***.*88-01.
Aqui, é importante destacar que, embora o nome de usuário “Camila Alves” não coincida com o nome da ré DAYANNE, está comprovado que ela era a destinatária do recurso (PIX), conforme documentos de IDs 122649402 e 122649407.
Registrados estes pontos, verifico que a ré em questão, em sua defesa, assume que, de fato, tentou realizar a venda de alguns PDF’s, com conteúdo voltados as matérias de estudos para o concurso do INSS, e que o utilizava os PDF’s da empresa autora, aos quais tinha acesso por meio de sua assinatura pessoal, adquirida de forma lícita, porém, alega que os PDF’S por ela vendidos não eram os materiais do autor, e sim materiais que ela elaborava utilizando como espelho os materiais do autor.
A argumentação expedida, todavia, não tem o condão de eximi-la de responsabilidade.
A uma, porque não comprova que os materiais comercializados foram elaborados por ela, apenas utilizando os da autora como espelho.
Os documentos juntados pela autora, e não impugnados pela ré, indicam que os PDF´s vendidos pela ré eram de fato os produzidos por aquela, conforme trecho de conversa destacada no início deste tópico.
Ressalto que a requerida poderia ter apresentado os ditos materiais, prova eminentemente documental, para demonstrar que não eram os do autor, contudo, não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probante.
A duas, porque ainda que se assuma como verdadeira a premissa de que ela vendia apenas resumos elaborados tendo como espelho o material do autor, de igual modo, haveria violação de direito autoral, pois o abreviamento de material, com a finalidade de mercancia, também exige autorização prévia do titular, o que, por certo, não ocorreu nos autos.
Além disso, verifico que a ré DAYANNE, assim como a ré CAMILA, oferta o curso do autor pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) – técnico INSS, ao passo que este o comercializa R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais).
Com isso, além de alienar os materiais do requerente sem a necessária permissão deste, o faz por preço muito inferior ao de mercado, em clara concorrência desleal.
Diante do cenário acima delineado, entendo que restou evidenciada a violação por parte da ré DAYANNE dos direitos autorais do requerente. - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA DIANE SERPA Situação diversa é a da requerida Diane.
Explico.
A conversa registrada na ata notarial de ID 122649395 indica que a usuária identificada como “Diane” possuía junto ao autor “assinatura ilimitada”, a qual permite o acesso a 4 usuários, sendo que ela utilizava apenas um deles e buscava vender os demais.
Ainda segundo o que se depreende da conversa juntada aos autos, a mencionada usuária paga pelo curso mensalmente a quantia de R$ 142,00, tendo divido o valor global em 12 parcelas, cobrando do terceiro que se mostrou interessado na aquisição a quantia mensal de R$ 35,50, que corresponderia à quarta parte do valor cobrado pela assinatura ilimitada.
Em sua peça defensiva, a ré DIANE não impugna os documentos apresentados pelo autor, mas defende que por ser a sua assinatura ilimitada, lhe é autorizado dividir o acesso com mais 3 pessoas, de modo que, enquanto gestora de sua conta, buscou na internet amigos interessados na liberação da quantidade contratada de acessos, ou seja, 4 (quatro), que, conforme pactuado, podem ser selecionados pela contratada conforme a escolha da contratante (item 4.10 do contrato).
Sustenta, assim, que não existiu qualquer ilicitude em sua conduta.
Razão lhe assiste.
Em relação ao plano aderido pela mencionada requerida, destaco as seguintes cláusulas dos termos de uso da plataforma da autora: 4.
Dos Produtos 4.1.
A CONTRATANTE poderá contratar da CONTRATADA um ou mais dos seguintes produtos, desde que o produto esteja disponível para contratação e a CONTRATANTE siga as condições e regras comerciais da contratação; A CONTRATADA poderá, a seu único e exclusivo critério, disponibilizar ou não cada um dos produtos abaixo: b.6) assinatura compartilhada entre dois ou mais usuários, sendo que cada usuário possui logins e senhas independentes (“ASSINATURA AMIGOS”); (...) 4.10.
Na hipótese de ASSINATURA AMIGOS, será liberada a quantidade contratada de acessos que for comercializada pela CONTRATADA e escolhida pela CONTRATANTE. 4.10.1.
Na ASSINATURA AMIGOS há o papel de gestor da conta da assinatura, o papel será daquele que realizar o procedimento financeiro frente a CONTRATADA.
Este deverá gerenciar a conta compartilhada, incluindo e/ou removendo os usuários que devem ter acesso. 4.10.2.
Todos os usuários da ASSINATURA AMIGOS devem preencher o cadastro, portanto devem estar aderentes e concordar com estes TERMOS DE USO. 4.10.3.
Ao longo da vigência do contrato é livre a alteração de cadastro dos AMIGOS por parte do gestor da conta incumbindo ao mesmo o dever de firmar contato com os mesmos, isentando a CONTRATADA de qualquer dever ou ônus quanto a este ponto; 4.10.4.
A quantidade de usuários cadastrados na ASSINATURA AMIGOS não interfere no valor do pacote contratado, ainda que existam cadastros disponíveis; 4.10.5.
O gestor da conta poderá adicionar e remover os usuários quando quiser. 4.10.6. É proibida a adição de usuários que já estejam matriculados na ASSINATURA ILIMITADA. 4.10.7.
O gestor da conta é o responsável financeiro e possui o poder de solicitar o cancelamento, que caso executado, todos os demais usuários vinculados perderão o acesso.
Como se vê, no “Plano Amigos” são fornecidos quatro acessos, existindo o papel de gestor da assinatura, sendo que a pessoa que assumi-lo ficará encarregada de realizar o procedimento financeiro perante o autor, bem como adicionar e excluir os demais usuários.
A única limitação imposta, no que pertine à escolha dos demais usuários, pelo gestor, é quanto à proibição de que eles estejam matriculados na assinatura ilimitada.
No mais, o fato de o gestor ser o responsável pelo encargo de entregar a contraprestação pelo plano ao autor, não significa que ele deva ceder gratuitamente os demais acessos.
Tal interpretação inviabilizaria a própria existência do “plano amigos”, pois se uma única pessoa arcará com os custos, não há razão para aderir a um plano com 4 acessos, mais dispendioso, quando poderia adquirir um plano mais econômico.
Ora, é pouco crível que o autor crie um plano para múltiplos usuários, na expectativa de que apenas pessoas imbuídas de abnegação e altruísmo os adquiram, por um valor consideravelmente acima daquele previsto para a assinatura individual, apenas para ceder gratuitamente os demais acessos a terceiros.
Aqui, ressalto mais uma vez, que o autor, em seus termos de uso, não impõe restrições ao gestor da conta na escolha dos demais usuários, como, por exemplo, não exige que sejam da mesma família, que residam no mesmo endereço ou mesmo que comprovem a existência vínculo anterior.
Desse modo, conquanto exista previsão contratual no sentido de proibir o compartilhamento e o rateio de acessos, há que se ponderar a sua aplicação em relação aos planos que permitem mais de um usuário por assinatura.
As normas de um contrato não devem ser interpretadas de maneira isolada, mas considerando-o em sua integralidade.
Entendo que, em tais casos, a licitude da solicitação, pelo gestor, de contraprestação pela concessão de acesso ao plano por ele aderido há que ser aferida considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, de um lado, entendo que é lícito ao usuário gestor ceder os acessos ao plano mediante contraprestação, com alicerce no princípio da boa-fé que deve reger a interpretação dos contratos, e de outro, é certo que, ao fazê-lo, não deve ter intenção mercantil, buscando lucro, devendo observar o que o que efetivamente pagou pelo curso, sob pena de estar locupletando-se indevidamente com o material do requerente, caso em que estaria infringindo os direitos autorais deste.
Ainda, deverá atender as normas postas nos termos de uso da plataforma.
Como exemplo, não poderá conceder acessos em quantidade superior à permitida pelo plano aderido.
De igual forma, deverá atentar-se para o fato de que todos os usuários devem cadastrar-se na plataforma do autor e aderir aos seus termos de uso.
Na espécie, conforme se depreende das conversas registradas em ata notarial pelo autor, a requerida DIANE, de fato, busca ceder onerosamente um dos acessos da assinatura da qual é gestora, mas o faz exigindo como contraprestação apenas a quarta parte do valor que desembolsou pelo plano.
Dessa maneira, considerando que são quatro usuários, por certo, ela não auferiu qualquer vantagem econômica.
Por tais razões, entendo que quanto à ré DIANE, o autor não comprovou que o compartilhamento de acesso ocorreu em descompasso com as normas postas no termo de utilização ou na legislação aplicável.
Portanto, quanto a ela, os pedidos iniciais são improcedentes. - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE DIVULGAÇÃO Reconhecida a responsabilidade das rés CAMILA e DAYANE, sigo ao exame da pretensão deduzida na inicial.
Dispõe o art. 102 da Lei 9.610/98 que: “O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” Esse dispositivo dá amparo a qualquer medida de suspensão de atos que configurem violação a direitos autorais, mesmo os de venda de obras científicas sem a autorização do titular ou do representante do titular do direito autoral, como ocorre neste caso.
Logo, cuidando-se do material produzido e comercializado pelo autor, conclui-se que a utilização fraudulenta desencadeia a consequência legal da suspensão dos atos de divulgação.
A partir de tais premissas, o que se vislumbra é que as rés CAMILA E DAYANE possuem vinculação com os fatos descritos na peça vestibular.
Resta patente, portanto, que, além de disponibilizar e comercializar ilegalmente os cursos de propriedade da autora, recebiam valores em contrapartida, locupletando-se ilicitamente.
Assim, certo é que, se as requeridas lucraram com as transações derivadas da referida violação de direitos autorais, deverão responder pelos danos causados à empresa autora, inclusive em caso de descumprimento da obrigação de não fazer concedida na tutela de urgência, ex vi do disposto no art. 104, da Lei de Direitos Autorais: Art. 104.
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Por conseguinte, tenho que o autor também possui direito à indenização pela venda indevida de seus cursos.
Por sua vez, restando comprovada a venda e/ou reprodução ilegal dos materiais de propriedade da autora, às rés CAMILA E DAYANE devem ser aplicadas as sanções previstas nos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998, que assim dispõem: Art. 102.
O titular cuja obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103.
Quem editar obriga literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Portanto, entendo cabível a condenação das rés em questão ao pagamento do preço dos cursos da autora que foram por elas comercializados.
Entretanto, uma vez que não é possível aferir, neste momento, a quantidade de cursos comercializados pelas rés, o valor da indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se que, caso não seja possível apurar o número de exemplares comercializados, cada uma das rés pagará o valor correspondente a três mil exemplares dos cursos por elas indevidamente comercializados.
Assim, para a ré CAMILA, na fixação do valor correspondente a cada exemplar, serão considerados os valores que o autor cobrava pelos cursos de "primeira fase OAB" e de "segunda fase OAB", isto é, R$ 598,92 (em relação ao primeiro) e R$ 699,00 (em relção ao segundo), eis que eram estes os cursos que a referida ré alienava, conforme Ata Notarial juntada no ID 122647486.
Destaco que as mencionadas quantias foram descritas na inicial e não foram impugnas pela ré, que é revel (ID 122647478 - pág. 10).
Quanto à ré DAYANNE, o valor de cada exemplar deverá equivalar àquele cobrado pelo autor pela venda do curso "técninco INSS", qual seja: R$ 774,00, conforme print anexo à inicial e não impugnado especificamente (ID 122647478 - pág. 14), pois conforme consta do documento de ID 122649402, este era o curso comercializado por ela. - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS PERFIS DESCRITOS DO APLICATIVO FACEBOOK Conforme relatado, em sede de tutela de urgência, postulou o autor para que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 13.***.***/0001-17) seja oficiada, para que tenha ciência de que os perfis Camila Pires” (https://nenp.facebook.com/camila.pires.737), “Camila Alves” (https://www.facebook.com/profile.php?id=100075164561465) e “Diane Boeira” (https://www.facebook.com/diane.serpa.3), estão sendo utilizados de forma ilícita e para que tome as providências cabíveis e proceda à exclusão das contas.
No ponto, por cautela, a tutela provisória foi deferida apenas em parte, para que as contas acima referenciadas fossem suspensas.
No entanto, em sede de cognição exauriente, entendo que o pleito de exclusão há que ser deferido em relação aos perfis “Camila Pires” e “Camila Alves”, eis que as atas notarias carreadas à inicial constituem prova segura de que eles estavam sendo utilizados para a prática de ato ilícito, consistente na comercialização, sem autorização, de curso pertencente ao autor, não tendo sido demonstrado, no curso do processo, o contrário.
Assim, em que pese reconhecer que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 12.965/2014, inclusive no que tange às redes sociais, que hoje constituem importantes meios de comunicação, é certo que tal acesso não poderá ser utilizado para fins ilícitos, violando irrestritamente direitos de outrem.
Nesse quadro, estando comprovado que os perfis eram utilizados para finalidade ilícita (violação de direito autoral), a exclusão destes é medida adequada e proporcional ao caso, notadamente com vistas a impedir a reiteração da prática.
Destaco que a própria plataforma que as mencionadas rés utilizavam para comercializar os materiais da autora prevê como motivo para exclusão de conta a violação de propriedade intelectual de outra pessoa, conforme item 4.2 dos termos de uso (https://pt-br.facebook.com/terms).
Portanto, no que tange às rés DAYANNE e CAMILA, o deferimento do pedido em referência é medida que se impõe.
Lado outro, no que tange à ré DIANE, o pedido em tela improcede, eis que, consoante explicado anteriormente, a requerida em comento logrou comprovar a licitude da comercialização por ela efetivada.
Assim, quanto a ela, revogo a medida liminar anteriormente deferida. - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS BANCÁRIAS O autor pretende ainda obter provimento judicial que determine que as instituições BANCO C6 S/A, BANCO SANTANDER BRASIL, BANCO DO BRASIL e NU PAGAMENTOS, bancos em que as rés recebem as contraprestações via PIX, suspendam o funcionamento das respectivas contas, em razão da origem ilícita dos recursos recebidos, bem como apresentem o histórico relativo às referidas contas e realizem o bloqueio dos valores em seu domínio, para interromper o comércio ilegal.
Referidos pedidos não merecem acolhimento.
Conforme salientado na decisão que analisou o pedido liminar, a suspensão de uso de conta bancária é medida que violaria direito fundamental das rés, sem qualquer garantia de cessão de eventual empreitada criminosa, já que poderia ser aberta outra conta bancária com extrema facilidade.
De igual modo, o bloqueio dos recursos para evitar a prática criminosa, caso autor entenda necessário, deverá buscá-lo no âmbito criminal, pois trata-se, em verdade, de apreensão de possível produto de crime.
Em relação ao pedido de apresentação do histório relativo às referidas contas, consigno que já fora apreciado em decisão saneadora.
Assim, diante das razões acima expostas, confirmo a medida liminar no ponto. - DA RECONVENÇÃO APRESENTADA POR DIANE Em que pese entender que a requerida DIANE não tenha cometido ato ilícito, não vislumbro, nos autos, comprovação de que tenha experimentado danos morais em decorrência da situação narrada acima.
O simples fato de a ação ser julgada improcedente, quanto a ela, não configura lesão a direito de sua personalidade.
No caso dos autos, não resta demonstrada qualquer má-fé do autor com a ajuizamento da presente demanda, notadamente porque este, ao deduzir a sua pretensão, subsidiou-se em uma das possíveis interpretações aos termos do contrato entabulado entre as partes, embora, ao menos na linha de intelecção adotada por este Juízo, não seja a interpretação mais adequada à espécie. À vista disso, porque ausente a prática de ato ilícito pela ré, indefiro o pleito de condenação do reconvindo em danos morais. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação às rés CAMILA PIRES SAORES e DAYANE MAIA DE SOUZA, para: a) Confirmar em parte os efeitos das medidas liminares deferidas, no que tange à determinação de que as supracitadas rés suspendam a divulgação, disponibilização e comercialização de conteúdo da parte autora; b) Determinar que o FACEBOOK seja oficiado para promover a exclusão dos perfis “Camila Pires” (https://nenp.facebook.com/camila.pires.737), “Camila Alves” (https://www.facebook.com/profile.php?id=100075164561465), do aplicativo de mensagem Facebook Messenger, no prazo de 2 dias úteis contados da sua efetiva intimação, sob pena de multa de R$5.000,00; c) Condenar as mencionadas rés a indenizar o requerente pela comercialização, sem autorização, de materiais de sua autoria, em patamar correspondente ao montante auferido por elas a título de comercialização indevida, a ser apurado em liquidação de sentença, ou, não sendo possível a aferição, em valor equivalente a três mil exemplares, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, considerando os seguintes parâmetros: 1) para a ré CAMILA, deverão ser considerados os exemplares dos cursos de “primeira fase OAB” e “segunda fase OAB” do autor, sendo o valor de R$ 598,92 referente ao primeiro, e o valor de R$ 699,00 referente ao segundo; b) para a ré DAYANNE, cada exemplar deverá levar em conta o valor do curso “técnico INSS” ofertado pelo requerente, isto é, R$ 774,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida DIANE SERPA.
Quanto a ela, revogo os termos da liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, determino que o FACEBOOK seja oficiado que restabeleça o perfil “Diane Boeira” (https://www.facebook.com/diane.serpa.3), do aplicativo de mensagem Facebook Messenger, no prazo de 2 dias úteis contados da sua efetiva intimação, sob pena de multa de R$5.000,00; Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em virtude da sucumbência mínima, em relação às rés CAMILA e DAYANE, elas arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Noutro giro, ante a sucumbência do autor no que tange à pretensão deduzida em desfavor da ré DIANE SERPA, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido desde o ajuizamento, em favor do patrono da mencionada requerida.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção da ré DIANE.
Diante da sucumbência total na reconvenção, condeno a reconvinte em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento da reconvenção (data da sua juntada ao PJE), também na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao FACEBOOK para que cumpra as determinações constantes nos parágrafos 3º e 5º do dispositivo da presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
28/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:42
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DAYANE MAIA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DAYANE MAIA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA PIRES SOARES em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:22
Decretada a revelia
-
23/02/2023 17:22
Outras decisões
-
14/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a DIANE SERPA - CPF: *07.***.*89-21 (REU).
-
13/10/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DIANE SERPA em 04/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CAMILA PIRES SOARES em 06/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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