TJDFT - 0706268-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706268-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:09:49. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706268-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO - CPF: *54.***.*16-53 (exequente) em desfavor de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2023.
Anote-se e registre-se.
Altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Cadastre-se o advogado da parte executada indicado na procuração de ID Num. 187431166.
A sentença de ID Num. 187431169 consignou o seguinte acerca dos honorários sucumbenciais: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de RECONHECER e CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.002,00 (cinco mil e dois reais), referentes aos honorários advocatícios contratuais e multa contratual originários do contrato de ID Num. 130350445, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação imposta na novação de ID Num. 152313951.
Desta forma, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pelo réu e 30% (trinta por cento) pela parte autora, conforme art. 86 do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID Num. 187431177): "Por tais fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Preliminar rejeitada.
Em atenção aos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença em favor do Réu, para 12% (doze por cento) do valor da condenação." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 187431158 - Pág. 8, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/03/2024 18:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:18
Outras decisões
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706268-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDSON ROGERIO MACHADO BERTOLDO EXECUTADO: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida pelo r.
Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília.
O art. 516, inciso II, do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de hipótese de competência funcional, portanto absoluta, instituída pela lei processual civil.
Assim, declino da competência em favor do Juízo que proferiu o julgado cujo cumprimento se requer.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos à 7ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/02/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:38
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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