TJDFT - 0705942-81.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
08/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:58
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705942-81.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMEX DO TRIANGULO LTDA EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 192140972 tem-se como regularmente cumprido, uma vez que a parte devedora MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (anteriormente citada no mesmo endereço ID 108530796) "mudou-se" ID 195224965 sem comunicar o Juízo, o que faz incidir a regra do §3º do art. 513 c/c art. 274, ambos do CPC.
Certifico ainda que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 188125246, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:42:14.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
01/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705942-81.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMEX DO TRIANGULO LTDA REU: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DIMEX DO TRIANGULO LTDA. em face de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 87.109,85.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 184835454.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/01/2024 17:22
Processo Desarquivado
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09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:30
Publicado Edital em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:08
Expedição de Edital.
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24/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:36
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/02/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2023 14:35
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:52
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/04/2022 19:44
Recebidos os autos
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28/04/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/03/2022 20:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2022 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 00:18
Recebidos os autos
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25/01/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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19/08/2021 19:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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13/04/2021 21:26
Recebidos os autos
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13/04/2021 21:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2021 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 08:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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15/03/2021 08:29
Audiência Conciliação não-realizada para 04/03/2021 13:00 #Não preenchido#.
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01/03/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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02/02/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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20/01/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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19/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:21
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
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14/01/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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14/01/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 13:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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03/12/2020 13:33
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2020 13:00 #Não preenchido#.
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01/12/2020 11:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
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06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 21:00
Juntada de mandado
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29/10/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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29/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:09
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 13:00 CEJUSC-TAG.
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26/10/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
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22/10/2020 18:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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22/10/2020 18:38
Audiência Conciliação não-realizada para 22/10/2020 15:00 #Não preenchido#.
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19/10/2020 15:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 11:28
Juntada de mandado
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22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 11:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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18/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:46
Audiência Conciliação designada - 22/10/2020 15:00
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15/09/2020 10:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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15/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 23:10
Recebidos os autos
-
25/08/2020 23:10
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/08/2020 20:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 03:10
Publicado Sentença em 18/08/2020.
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17/08/2020 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 12:10
Recebidos os autos
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14/08/2020 12:10
Indeferida a petição inicial
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13/08/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/08/2020 15:52
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) em 12/08/2020.
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13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de DIMEX DO TRIANGULO LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 20:31
Recebidos os autos
-
11/06/2020 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2020 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 18:39
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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