TJDFT - 0711139-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Considerando a informação registrada no sistema BANKJUS, no sentido de que “o alvará de levantamento não foi acolhido pela instituição financeira, em razão de falha no envio da ordem bancária ao banco: {"statusCode":400,"message":{"errorCode":null,"message":"Conta de destino não pertence ao beneficiário"}}”, e nos termos da Portaria nº 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe corretamente os dados bancários ou indique chave Pix válida (CNPJ), com vistas à expedição de alvará eletrônico via Pix.
Não sendo apresentados, no referido prazo, novos dados bancários válidos, será expedido alvará físico de levantamento da quantia de R$ 3.732,22, acrescida de eventuais correções, em favor da parte executada BRB – Banco de Brasília S.A., cabendo ao procurador regularmente habilitado imprimir o referido alvará por meios próprios, por meio do sistema eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a ausência de impugnação das partes em face da decisão de ID 220558153, defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 1.062,70 (mil e sessenta e dois reais e setenta centavos), tendo em vista a garantia do juízo depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 208408818, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 206874247.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX (procuração anexada ao ID 179723599).
O valor remanescente, da quantia depositada à título de garantia do juízo, deverá ser devolvido à executada.
Assim, intime-se a parte EXECUTADA para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNPJ do titular.
Ressalvo, que para a expedição de alvará eletrônico via pix (modalidade na qual a quantia depositada na conta judicial será transferida eletronicamente para a conta bancária) não é necessário que a parte possua chave pix cadastrada, mas, por questões técnicas do sistema, exige que sejam indicados os dados bancários da própria parte ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema (não é possível realizar a transferência para a conta do escritório de advocacia).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento (a quantia deverá ser levantada na agência bancária).
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:07
Deferido o pedido de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES - CPF: *93.***.*10-87 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida, ao argumento de excesso de execução.
Enviado os cálculos à contadoria judicial, restou apurado um débito remanescente de R$ 1.062,70 (ID.: 216717766).
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor apurado.
O executado reiterou a impugnação apresentada, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados.
Desse modo, e considerando que o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial tem presunção de legitimidade, homologo o cálculo de ID.: 216717766, para considerar devido o valor de R$ 1.062,70.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente planilha contábil detalhada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição da parte requerida de ID.: 208574482, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha contábil detalhada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo manifestação de discordância da impugnação, dê-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Os dados bancários da exequente constam da petição de ID 206874247.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:25
Deferido o pedido de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES - CPF: *93.***.*10-87 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/04/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711139-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA OLIVEIRA DE ABRANTES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (187884469) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:17
Outras decisões
-
27/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/02/2024 10:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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