TJDFT - 0734224-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:48
Publicado Edital em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 02:44
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:19
Expedição de Edital.
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16/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 14:42
Desentranhado o documento
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de L. A CONSTRUTORA EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734224-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES REU: L.
A CONSTRUTORA EIRELI - ME, ALDAIR PEREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
26/03/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de L. A CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734224-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES REU: L.
A CONSTRUTORA EIRELI - ME, ALDAIR PEREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por ANDRE LUIZ GONCALVES em desfavor de L.A.
CONSTRUTORA EIRELI – ME e ALDAIR PEREIRA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Informa a parte autora ter, em 01/06/2020, contratado a empresa ré, por meio de contrato de prestação de serviços ID nº 82282074, cujo objeto consistia na construção de cobertura de garagem, incluindo as partes hidráulica, elétrica, pintura, acabamento e impermeabilização da laje, devendo a execução ser realizada no imóvel de sua propriedade localizado na Rua C, Quadra 3, Casa 38, Condomínio Pequis, Jardins Mangueira – DF, tendo sido fixado o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a execução de todo o serviço contratado.
Esclarece que os valores utilizados para a realização da obra em comento foram obtidos por doação realizada por seus genitores.
Esclarece que o prazo de conclusão da obra consistia em 60 dias após a sua assinatura, tendo, portanto, a parte ré o prazo final de 31/07/2020 para a entrega dos serviços contratados.
Sustenta ter realizado à empresa ré o pagamento do valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), tendo, ainda, realizado o pagamento de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais) aos encarregados contratados pela empresa ré, em razão desses se encontraram sem receber o pagamento devido pela ré, no entanto, destaca ter optado por realizar o referido pagamento a fim de evitar eventual atraso na obra.
No entanto, informa que a execução da obra foi abandonada em 15/09/2020, data a partir da qual não conseguiu mais obter contato com os réus.
Ressalta que a conduta praticada pela ré e por seu representante legal, ora corréu, foi observada em demais construções realizadas por ele no condomínio do autor, fato que ensejou o registro de ocorrência nº 5.659/2020, conforme ID nº 103562535.
De início, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a finalidade de alcançar o patrimônio do sócio ALDAIR PEREIRA DA SILVA, sob a alegação da existência de desvio de finalidade, no sentido de ter a pessoa jurídica ré atuado como escudo ou fachada para proteger seus sócios e administradores de práticas fraudulentas com o intuito de causar lesão ao autor e a terceiros.
Fundamenta, ainda, o pedido de desconsideração mediante a aplicação da Teoria Menor.
Requer a rescisão do contrato discutido nos autos, mediante a devolução integral dos valores pagos à parte ré e aos funcionários, totalizando o valor atualizado de R$ 15.687,00 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Além da devolução dos valores pagos, requer a incidência de multa contratual pelo inadimplemento, conforme previsto na cláusula décima quarta do contrato, da seguinte forma: 1) multa de 2,5% do valor total do contrato, por dia que exceda o prazo contratual fixado para início/término dos serviços, que perfaz o valor de R$ 47,50 (quarenta e sete e cinquenta reais) e; 2) 10% do saldo remanescente do contrato, que perfaz o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A título de danos materiais, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 22.561,93 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), em face dos valores que teve que desembolsar para a finalização da obra discutida nos autos, IDs nºs 104405056 e 104405058.
A título de danos morais, sustenta ter se frustrado em relação ao serviço mal prestado pelo réu, visto a inadimplência narrada e a relação de confiança que outrora era mantida entre as partes.
Ainda, diante a obra inacabada, afirma que o local da construção se manteve inoperante até a retomada por empresa posteriormente contratada pelo autor, razão pela qual requer a condenação da parte ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de se tratar de relação de consumo.
Requer a produção de prova documental, testemunhal e análise pericial do imóvel.
No mérito, requer a: 1) desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a finalidade de atingir o patrimônio de seu sócio ALDAIR PEREIRA DA SILVA; 2) rescisão do contrato firmado entre as partes; 3) imediata devolução dos valores pagos pelo autor, atualizado no importe de R$ 15.687,00 (quinze mil seiscentos e oitenta e sete reais); 4) condenação da parte ré ao pagamento de multas contratuais de: 4.1) 0,25% do valor do contrato por dia, a ser atualizado até a data do pagamento cumulado com multa por descumprimento contratual; 4.2) 10% do saldo remanescente do contrato; 5) condenação do réu a título de danos materiais no valor de R$ 22.561,93 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos); 6) a condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 7) a condenação do réu às custas processuais e honorários de sucumbência.
Emenda à inicial em complementação à peça de ingresso apresentada ao ID nº 107253518.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 82282071.
Com a inicial, foram apresentados os seguintes documentos que merecem destaque: contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ré (ID nº 82282074), boletim de ocorrência (ID nº 103562535), termo de recibo de obra firmado com a empresa VIP Engenharia (ID nº 104405056), comprovante dos pagamentos efetuados à empresa VIP Engenharia (ID nº 104405058), comprovantes dos pagamentos efetuados à empresa ré (ID nº 107253541), fotos da obra (ID nº 107257613).
O pedido de gratuidade de justiça do autor foi deferido ao ID nº 112527611.
No mesmo ato, a emenda à inicial foi recebida mediante o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a citação das partes rés.
A empresa ré foi citada ao ID nº 114607028, ao passo que a parte ré ALDAIR foi citada ao ID nº 157674437.
Cumpre destacar que a diligência de citação do réu ALDAIR foi realizada por aplicativo de whatsapp, tendo a oficiala de justiça observado os requisitos legais e jurisprudenciais a fim de conferir validade ao ato citatório, visto a comprovação do envio do mandado de citação com confirmação de recebimento ao destinatário, bem como o envio por esse de cópia de documento de identificação civil.
Diante do transcurso do prazo reservado às partes rés para apresentarem resposta, foi decretada a revelia ao ID nº 161398226.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Não há questões preliminares a serem decididas, pois não foram ventiladas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensável ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, eis que, além de os réus terem sido revéis, a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida aos autos.
Acerca do contrato de empreitada, o Código Civil estabelece: Art. 610.
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
No caso em apreço, observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelo autor, pelos documentos carreados à inicial.
Afere-se a partir do contrato de empreitada firmado entre as partes, ID nº 107255396, que o objeto da empreitada consistia na construção de garagem, incluindo a parte hidráulica e elétrica, pintura e acabamento, além da impermeabilização da laje, com a inclusão de materiais e mão de obra, conforme Cláusula Primeira, item 1.2.
As partes firmaram em contrato que o prazo para conclusão da obra seria de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da anotação de responsabilidade técnica – ART – e assinatura do contrato, nos termos da Cláusula Quinta, ao passo que o valor global para a prestação dos serviços foi fixado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), Cláusula Sétima.
Merece destacar que o contrato foi assinado pelas partes em 01 de junho de 2020.
Observo, a partir do ID nº 107253541, que a parte autora comprovou o pagamento no valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
A partir dos termos firmados em contrato, afere-se que o prazo final para a ré concluir a obra findou-se em 31 de julho de 2020.
No entanto, conforme se afere a partir dos documentos colacionados nos autos, em 15 de setembro de 2020, o canteiro de obras foi abandonado sem a devida prestação dos serviços contratados, razão pela qual o autor se viu obrigado a contratar novos profissionais para concluir a obra, tendo a autora necessitado desembolsar R$ 22.561,93 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), conforme se depreende do contrato de ID nº 104405056 e comprovantes de pagamentos apresentados ao ID nº 104405058.
Além disso, as partes rés, apesar de devidamente citadas, deixaram de apresentar resposta, tornando-se revéis.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
No caso dos autos, contudo, conforme já se expôs acima, os documentos juntados pelo autor comprovam a contratação com a empresa ré, o pagamento parcial do preço (adimplemento do autor), e que o autor teve que contratar outra empresa para finalizar a obra, o que corrobora a presunção de veracidade do fato base alegado a inicial: que a empresa ré abandonou a obra após receber parte do pagamento do preço ajustado.
O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada.
Assim, a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importa em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual.
No contrato de empreitada o que interessa ao contratante é o resultado final do serviço a ser prestado, não se tratando de uma mera obrigação de fazer, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado final que atenda às expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada.
Com esteio nos referidos fundamentos doutrinários, percebe-se, no caso dos autos, a obra sequer foi concluída pelos réus, tendo eles abandonado o canteiro de obras e, o que já havia sido realizado necessitou ser refeito pela nova empresa contratada pela parte autora, conforme documentos comprobatórios apresentados nos autos.
Destarte, a prestação de serviços de má qualidade pelo réu além do abandono da obra importou descumprimento dos deveres contratuais por parte deste, motivando, inclusive, justa causa da autora de necessitar contratar uma terceira empreiteira para corrigir os vícios apresentados na obra e concluir os serviços que outrora haviam sido contratos diretamente com os réus.
Desse modo, forçoso reconhecer a culpa dos réus pela inexecução do contrato, o que ampara o pedido de rescisão.
Não há dúvida de que houve inadimplemento contratual por parte da empresa ré, e de que o contrato deve ser rescindido por culpa da ré, razão pela qual os demais pedidos serão analisados em face dessa premissa.
Dos valores pagos pelo autor O ID nº 107253541 comprova que a parte autora comprovou o pagamento no valor total de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Como os réus tornaram-se revéis, não trouxeram aos autos qualquer fato obstativo ao direito do autor de receber a restituição dessa quantia integralmente.
Não houve alegação de execução parcial, que pudesse ser aproveitada pelo autor, ao contratar a outra empresa para realizar a obra.
Assim, os valores comprovadamente pagos, de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), devem ser devolvidos em sua integralidade ao autor, corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, já que se trata de responsabilidade civil contratual.
Não obstante, quanto ao pedido de condenação dos réus à indenização pelos valores alegadamente pagos pelo autor aos funcionários dos réus, tenho por indevido, visto não haver qualquer documento suficientemente capaz de comprovar o alegado pelo autor.
Das multas Quanto à aplicação de multa contratual, verifico que o contrato de empreitada, em sua cláusula décima quarta, previu: “14.1.
Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor total do contrato, por dia que exceda o prazo contratual fixado para o início e/ou término dos serviços, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias de 0,25% tanto por parte do CONTRATANTE em relação ao atraso dos pagamentos, quanto por parte da CONTRATADA no atraso da execução dos trabalhos exceto em caso de força maior. [...] 14.3.
A parte que der causa a rescisão do contrato injustificadamente pagará à parte inocente uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do saldo remanescente do contrato”.
Rememoro que a parte autora requer a aplicação cumulada das cláusulas penais previstas nos itens “14.1” e “14.3’.
A primeira multa tem natureza moratória, pois objetiva compelir as partes a observarem os prazos contratuais.
Já a segunda tem natureza compensatória, pois sua finalidade é indenizar a parte prejudicada pelo descumprimento contratual total que enseja a rescisão da avença.
No caso dos autos, embora a inicial mencione atraso no cumprimento do prazo pela empresa ré, o que ocorreu foi o verdadeiro abandono da obra, a ensejar a incidência da cláusula penal de natureza compensatória, e não a cláusula penal moratória.
A moratória incidiria apenas se o contrato não tivesse sido rescindido por culpa da ré, e como forma de compeli-la a terminar a obra o quanto antes.
Rompida integralmente a relação entre as partes, incide a cláusula penal compensatória, que regula as consequências da rescisão por culpa da ré.
Dessa forma, entendo que seria devida, em tese, apenas a cláusula penal prevista no item “14.3”, equivalente a 10% (por cento) do valor global do contrato, diante da inteira inadimplência por parte dos réus.
Assim, tendo por base o valor global do contrato, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tenho que a multa compensatória perfazeria o importe de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Entretanto, não é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização por danos materiais. É que a cláusula penal compensatória tem a função de pré-fixação de perdas e danos, e a cumulação geraria "bis in idem".
Assim, deve prevalecer a condenação na devolução do valor pago pelo autor de R$14.500,00 (dano material), pois é o que melhor garante o princípio da reparação integral, já que o valor é bem superior ao que decorre da cláusula penal.
Assim, improcedem os pedidos condenatórios referentes às duas multas, a moratória e a compensatória, mas prevalece a condenação no pagamento dos danos materiais.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM FORNECIMENTO DE MÃO OBRA E MATERIAIS – ENTREGA DOS SERVIÇOS DE FORMA INCOMPLETA E DEFEITUOSA LEGITIMANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, ALÉM DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DANO MORAL OCORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EXCLUSÃO, NO ENTANTO, DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, PORQUANTO IMPORTARIA EM BIS IN IDEM APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-SP - AC: 10073087620218260344 Marília, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 12/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Do valor gasto com outra empresa para finalizar a obra É incontroverso que o abandono da obra obrigou o autor a contratar novos profissionais para finalizar o serviço, tendo despendido para tanto o importe de R$ 22.561,93 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
O fato também está comprovado pelo contrato e pelos comprovantes de pagamentos apresentados aos Ids nºs 103562535 e 104405058.
No entanto, não há como acolher o pedido para condenar os réus a pagarem tal valor ao autor, porque essa despesa não configura dano emergente nem lucro cessante, já que o autor obteve a contraprestação do que pagou à outra empresa, que efetivamente executou a obra.
Não houve, pois, redução do patrimônio do autor causada pela empresa ré ou por seu sócio.
O autor simplesmente contratou outros serviços e pagou por eles.
Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, não há como acolhê-lo.
Isso porque o descumprimento contratual, via de regra, não caracteriza danos morais indenizáveis.
No caso, mesmo que o autor afirme que se sentiu enganado e se viu com a obra abandonada e paralisada, não houve ofensa a direito da personalidade a gerar dano que deva ser reparado.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos contratos de empreitada, a ocorrência de inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais se traduzem meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da contratante, salvo se comprovada violação neste sentido.
Nesse sentido, colaciono o entendimento deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA.
MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO.
INEXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS CONTRATADOS.
RESCISÃO DO INSTRUMENTO.
CULPA DO EMPREITEIRO.
OFENSA ÀS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA.
CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO.
DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, para entrega de um produto final que atenda as legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada.
Assim, a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. 2.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, ?a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos?. 3.
Restando comprovado nos autos que os serviços efetivamente prestados pelo empreiteiro são de má qualidade, o que, aliás, ocasionou risco de desabamento, bem como que o mesmo nem sequer deu início aos demais itens contratados, forçoso reconhecer sua culpa pela inexecução da obrigação. 4.
Considerando que o contratante optou por não exigir o cumprimento do restante do contrato, imperiosa se revela a condenação do empreiteiro em arcar com os custos necessários para a conclusão da obra, devidamente comprovados nos autos. 5.
O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos, ocasionando prejuízos excepcionais. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJ-DF 07122178220218070016 1426449, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022.Grifei.) Da desconsideração da personalidade jurídica O autor apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a finalidade de atingir os bens de seu sócio ALDAIR PEREIRA DA SILVA.
Citado para se manifestar, o referido sócio quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso dos autos, o autor suscita a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a empresa ré foi inadimplente em face das obrigações de empreitada contraídas.
No mais, ressalta a ocorrência de confusão patrimonial e desvio e finalidade cometidas pelos réus, visto que os próprios pagamentos realizados pelo autor foram realizados diretamente em conta bancária de titularidade do representante legal da empresa ré, ora sócio suscitado.
O caso dos autos é regido pelas leis consumeristas.
Com efeito, o contrato de empreitada objeto dos autos, apesar de possuir natureza civil, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente figura do consumidor e do fornecedor, descritos nos artigos 2º e 3º do CDC, visto ser o autor o destinatário final do serviço de construção de seu imóvel (garagem) confiados à parte ré, empresa da área de construção.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desse E.
TJDFT, conforme (TJ-DF 07310189120218070001 1631014, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Assim, aplica-se a este caso o art. 28 e § 5º do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica não só em caso de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos e contrato social, falência, insolvência ou encerramento ou inatividade provocados por má administração, mas também quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Acolheu o CDC, nesta última hipótese, a teoria menor da desconsideração, bastando a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e dispensada qualquer conduta culposa ou dolosa dos sócios e/ou administradores.
Registre-se que todos os sócios podem ser atingidos com a medida, e não apenas os que tenham poderes de administração ou gerência, já que não é a conduta do sócio administrador que justifica a desconsideração, e sim o risco integral da atividade empresarial, que é assumido por todos os sócios.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração, pois diante da revelia, restou incontroverso que a empresa ré não tem bens suficientes para fazer face ao valor da condenação.
No mais, afere-se, a partir da consulta realizada ao cadastro nacional da pessoa jurídica, que a empresa ré encontra com o seu cadastro inapto.
Ademais, ainda que se tratasse de aplicar a Teoria Maior, verifica-se que os valores pactuados entre o autor e a empresa ré foram, de fato, pagos em conta bancária de titularidade do sócio Aldair, conforme ID nº 107253541, o que comprova a alegação de confusão patrimonial.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de ALDAIR PEREIRA SILVA.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) Rescindir o contrato de “prestação de serviços por empreitada global”, ID nº 107255396, por culpa da empresa ré; b) Condenar os réus ao pagamento do valor nominal de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), que deverá ser monetariamente atualizado pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT desde o desembolso dos importes que o compõe e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbênia recíproca, que considero maior do autor, este arcará com 65% das despesas do processo, e os réus arcarão com 35% das despesas.
Deixo de condenar o autor a pagar honorários de sucumbência, pois os réus foram revéis.
Condeno os réus,
por outro lado, a pagarem honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor no valor de 10% sobre a condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
28/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:30
Decretada a revelia
-
29/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:19
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ GONCALVES - CPF: *04.***.*94-10 (AUTOR).
-
14/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 05:45
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:19
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2022 08:22
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 22:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:05
Outras decisões
-
02/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
31/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:08
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2021 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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