TJDFT - 0041269-06.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:22
Indeferido o pedido de ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE), JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHELE AMORIM DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:45
Deferido o pedido de ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 19:45
Indeferido o pedido de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS - CPF: *96.***.*27-87 (EXECUTADO)
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA, ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS DESPACHO Intimada a franquear a entrada do corretor público no imóvel penhorado nos autos a fim de viabilizar a visitação por interessados na aquisição do bem, a parte executada manifestou-se nos IDs 228586275 e 228595947.
Forneceu seu número de telefone pessoal, pleiteando ser contatada com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da visita do pretendo comprador.
Na oportunidade, sustentou que a avaliação do imóvel deve ser refeita, na medida em que o valor apurado em junho de 2023 está desatualizado, não mais refletindo o valor de mercado do imóvel.
Refere que, atualmente, imóveis mais simples que o seu são expostos à venda por mais de um milhão de reais.
Requereu, pois, a renovação da avaliação.
Ainda, sustentou que os terceiros Michele Amorim de Araújo e Kenedy Amorim de Araújo, seus filhos, adotaram conduta processual abusiva em meados de 2020, quando indicaram bens seus à penhora e imputaram-lhe a prática de fraude, mesmo sem terem interesse na causa.
Requer lhes seja aplicada multa por litigância de má-fé nos termos dos artigos 79, 80, incisos V e VI, e 81 do CPC.
Nesse sentido, pretende seja o feito chamado à ordem para garantir-lhe tratamento processual adequado, que respeite a dignidade da pessoa humana e os demais direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, mediante o desentranhamento de todas as manifestações dos terceiros dos autos.
Acrescenta que é devedora em caráter solidário juntamente de Adair José Ferreira, mas os esforços dos exequentes têm se voltado ao seu patrimônio, exclusivamente.
Entende que “Adair também é responsável pela quitação do débito e em face de seu patrimônio também deve haver constrições com esse objetivo, sob pena de violação do princípio da isonomia e da menor onerosidade ao devedor.” Finalmente, insurge-se em face do valor exequendo, pontuando que os exequentes não subtraíram a quantia de R$ 460,01 recebida em agosto de 2016, o que importa em excesso de execução.
Em suma, requer: a) A renovação da avaliação; b) O desentranhamento de todas as manifestações dos intervenientes Michele e Kenedy dos autos; c) A condenação de Michele e Kenedy ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) A garantia à dignidade, razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, impedindo a sua exposição a situações vexatórias que lhe causem prejuízo; e) O prosseguimento do cumprimento de sentença também em face do coexecutado Adair José Ferreira; f) A intimação dos exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito exequendo, decotando os valores já recebidos. É o relatório.
Em seus petitórios, a parte exequente deduz pretensões em face dos exequentes e dos terceiros Michele Amorim de Araújo e Kenedy Amorim de Araújo.
Suas alegações também envolvem o coexecutado Adair. À vista disso, intimem-se os exequentes, o executado Adair e os interessados Michele e Kenedy, reativando os cadastros destes últimos, a se manifestarem sobre os pedidos formulados pela executada Ady, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o leiloeiro Adriano de Souza Cardoso do contato telefônico fornecido pela devedora de maneira a colaborar para as visitas dos pretensos adquirentes do imóvel penhorado. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:50
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (LEILOEIRO), JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE), ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Edital em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:30
Expedição de Edital.
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05/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE), JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA, ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a alienação judicial do imóvel sito à QR1-A, Conjunto P, Lote 08, Candangolândia – DF (ID 203633264), tanto o primeiro como o segundo leilão foram infrutíferos (cf. as certidões negativas de IDs 213733649 e 214118132).
Como preço mínimo, foi fixado o valor da avaliação para a primeira hasta e 80% do valor da avaliação para a segunda hasta.
Os exequentes requerem a designação de nova hasta pública, autorizando-se a arrematação do imóvel no importe de 50% do valor da avaliação (ID 214496614).
A executada Ady, proprietária do imóvel, insurge-se em face do pedido, por entender que a venda do imóvel por 50% do valor da avaliação fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sustenta que a venda por valor inferior ao de mercado deve ser evitada (ID 218521489).
Decido.
O imóvel em questão é constituído de uma casa de três pavimentos, sendo o pavimento térreo composto de garagem com dois portões eletrônicos, sala com dois ambientes e piso revestido em porcelanato, um quarto, lavabo com piso e paredes revestidos em cerâmica, cozinha contendo armários planejados, área de serviço com piso em porcelanato, despensa e uma dependência completa.
No segundo pavimento, há uma sala de estar, sacada com piso revestido em cerâmica, uma suíte com banheira, dois quartos e banheiro social.
O terceiro pavimento é composto de um salão de festas com piso revestido em cerâmica, lavado, três cômodos e uma área externa com churrasqueira coberta.
Assim descrevendo o imóvel, a Oficiala de Justiça Avaliadora avaliou-o em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
Se se acatar o pleito dos exequentes, o preço mínimo para a terceira hasta pública seria fixado em R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), o qual, dadas as características do imóvel, considero vil.
O art. 891 do CPC prevê que “não será aceito lance que ofereça preço vil”.
Em seu parágrafo único, estipula que “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” Note-se que cabe ao juiz, antes da publicação do edital, determinar o que é considerado preço vil para a alienação do bem penhorado, e apenas diante da sua omissão é que será considerado como preço vil aquele inferior a 50% da avaliação.
Neste caso, foi previamente fixado como preço mínimo, para fins da segunda hasta pública, o importe de 80% do valor da avaliação, ou seja, R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), entendimento que deve se manter.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA DE BEM POR PREÇO PREVIAMENTE ESTIPULADO COMO VIL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estipulado pelo juiz o preço mínimo para alienação do bem penhorado em hasta pública, no caso, 70% do valor da avaliação, a realização de nova alienação judicial por montante inferior ao já fixado configuraria preço vil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07483129620208070000 DF 0748312-96.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGUNDA HASTA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL.
OBSERVÂNCIA. 1.
O parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil prevê que “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. 2.
No caso em exame, considerando que o julgador singular fixou na segunda hasta pública, o preço mínimo dos imóveis em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, não há se falar em preço vil, nem tampouco em fixação de percentual menor para fins de realização de uma terceira hasta pública, quando infrutíferas as tentativas anteriores de alienação dos referidos bens imóveis. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07121426220198070000 DF 0712142-62.2019.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de terceiro leilão e redução do preço mínimo.
Intimem-se.
Requeiram os exequentes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:04
Indeferido o pedido de ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE), JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
10/11/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA, ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da negativa da 1ª e 2ª hasta publica, conforme ID 21333649 e ID 214118128, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Edital em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE), AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR - CPF: *38.***.*54-68 (ADVOGADO), AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *23.***.*86-15 (ADVOGADO), JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE) EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA - CPF: *84.***.*96-34 (EXECUTADO), BRASIL JOSE BRAGA - CPF: *39.***.*28-53 (ADVOGADO), LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: *37.***.*90-20 (ADVOGADO), ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS - CPF: *96.***.*27-87 (EXECUTADO) Objeto: INTIMAÇÃO de INTERESSADOS, para tomar conhecimento da realização de LEILÃO ELETRÔNICO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a).
PRISCILA FARIA DA SILVA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0041269-06.2007.8.07.0001 em que figura como requerente ADILSON ORSANO DA SILVA – CPF nº *81.***.*63-87 (Advogado(a): Agamenon Carneiro de Aguiar – OAB-DF 4.170) e JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR – CPF nº *39.***.*21-68 (Advogado(a): Agamenon Carneiro de Aguiar – OAB-DF 4.170) e como requerido(a)(s) ADAIR JOSÉ FERREIRA – CPF nº *84.***.*96-34 (Advogado(a): Luiz Filipe de Olivera Falcão – OAB-DF 39.455) e ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS – CPF nº *96.***.*27-87 (Advogado(a): Brasil José Braga – OAB-DF 668), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 07/10/2024 às 15h40m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 10/10/2024 às 15h40m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº 08 do Conjunto “P” da QR1-A, Candangolândia-DF, medindo 10,00m pela frente e fundos e 15,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja, área de 150,00 m2, contendo casa edificada de três pavimentos, sendo o pavimento térreo composto de garagem com dois portões eletrônicos, sala com dois ambientes com piso revestido em porcelanato, quarto com piso revestido de tábua corrida, lavabo com piso e paredes revestidos em cerâmica, poço de ventilação com piso e paredes revestidos em cerâmica, cozinha com piso e paredes revestidos em cerâmica, contendo armários planejados, área de serviço com piso revestido em porcelanato, despensa e dependência completa de empregada com piso revestido em cerâmica; segundo pavimento composto de sala de estar com piso revestido em tábua corrida, sacada com piso revestido em cerâmica, uma suíte com banheira, dois quartos e banheiro social; terceiro pavimento composto de salão de festas com piso revestido em cerâmica, lavabo, três cômodos e uma área externa com churrasqueira coberta, com matrícula no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 32.746, devidamente avaliada em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 161451719).
Data da avaliação: 06/06/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: A devedora ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS – CPF nº *96.***.*27-87.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.450.413,76 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e treze reais e setenta e seis centavos) em 09/03/2023 (Id 151767860).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada aos autos, datada de 23/07/2024, constam na matrícula do imóvel o(s) seguinte(s) gravame(s): R. 05 – PENHORA determinada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0041269-06.2007.8.07.0001).
Consta ainda ação anulatória (Processo nº 0713130-07.2024.8.07.0001) em curso perante a 12ª Vara Cível de Brasília-DF ajuizada por ADY AMORIM DA CRUS MARREIROS em desfavor de ADILSON ORSANO DA SILVA e JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR, pendente de julgamento do mérito, assim como ação rescisória (Processo nº 07105921-56.2024.8.07.0000) em curso perante a 2ª Câmara Cível do TJDFT ajuizada por ADY AMORIM DA CRUS MARREIROS em desfavor de ADILSON ORSANO DA SILVA e JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR, pendente de julgamento do mérito.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 47378387.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito ao Leiloeiro via e-mail ([email protected]), até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 895, incisos I e II do CPC).
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §§ 1º e 2º do CPC).
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) (art. 895, §4º do CPC).
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC).
As propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, §§ 6º e 7º do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, incisos I e II do CPC).
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (art. 895, § 9º do CPC).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Documento expedido por Daniela Cabral de Araujo Barbosa Valio, Mat. 317721.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza, conforme certificação digital. -
03/09/2024 08:15
Expedição de Edital.
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02/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:26
Outras decisões
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA, ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes requerem a alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel sito à QR1-A, Conjunto P, Lote 08, Candangolândia – DF, penhorados na decisão proferida no ID 106113572.
Extrai-se da decisão que deferiu a penhora que, de fato, a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, visto que, àquele momento, se tinha a notícia tão somente de que fora lavrada escritura pública de compra e venda, sem o respectivo registro na matrícula do bem.
As certidões de ônus juntadas no processo ao tempo do deferimento da penhora eram apenas aquelas constantes dos IDs 100216450, fl. 2, e ID 78308889, fl. 1.
Todavia, mais tarde, quando registrada a penhora na matrícula do imóvel (R.5) e extraída certidão atualizada, viu-se que a escritura pública da compra e venda firmada entre Neci Fernandes Ventura e a executada Ady Amorim da Cruz Marreiros fora devidamente registrada (IDs 117769630, 156813715 e 160402868), aperfeiçoando-se, pois, a transferência da propriedade em favor da devedora.
Logo, regularizada a situação registral do imóvel, é possível que a penhora, e consequentemente a alienação judicial, recaiam sobre o próprio bem, não mais apenas sobre os direitos aquisitivos.
Isso posto, determino a conversão da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula n° 32746, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em penhora do próprio imóvel.
Conforme o R.5 da certidão de ônus acostada ao ID 160402868, a mais atualizada que consta dos autos, se consignou do registro que “o imóvel foi penhorado”, de modo que é desnecessário determinar a retificação do ato registral em razão da conversão ora determinada.
Assim, defiro a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula n° 32746, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 880 do CPC, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
No caso, nomeio o Dr.
Adriano de Souza Cardoso, Leiloeiro credenciado ao TJDFT e indicado pelo exequente (ID 201790307), para que promova o leilão eletrônico do imóvel.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação (ID 161451719), o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art. 885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 80% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do art. 891 do CPC.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do art. 895, do CPC.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial, trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:27
Deferido o pedido de ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE), JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA, ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da petição de ID 201790307.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:09
Expedição de Carta.
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25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:18
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE), ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041269-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ORSANO DA SILVA, JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR EXECUTADO: ADAIR JOSE FERREIRA, ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de intimação de ID 178524176, retornou sem cumprimento, consoante ID 187383345.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
28/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:47
Outras decisões
-
25/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 21:34
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:04
Outras decisões
-
15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:01
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE) e ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:02
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE) e ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 09:23
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:03
Deferido em parte o pedido de ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE) e JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR - CPF: *39.***.*21-68 (EXEQUENTE) e ADILSON ORSANO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-87 (EXEQUENTE)
-
09/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:32
Outras decisões
-
23/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ADINELIA AMORIM DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:13
Decisão interlocutória - processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR
-
11/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:46
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 22:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:07
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/09/2022 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:13
Outras decisões
-
05/07/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MICHELE AMORIM DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 22:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
27/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 08:26
Recebidos os autos
-
20/12/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:33
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 15:59
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 15:22
Expedição de Termo.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2021 02:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 05:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/12/2020 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/12/2020 18:31
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
29/11/2020 11:19
Recebidos os autos
-
29/11/2020 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ MARREIROS em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:28
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:58
Expedição de Ofício.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2020 18:38
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:09
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:28
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 10:12
Recebidos os autos
-
28/06/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 16:36
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 05:11
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 21:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 04:16
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2019 16:35
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:30
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 20:48
Decorrido prazo de ADY AMORIM DA CRUZ em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:48
Decorrido prazo de ADAIR JOSE FERREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 18:39
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 18:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 04:10
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 15:57
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2019 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2019 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:35
Decorrido prazo de ADILSON ORSANO DA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:35
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA AGUIAR em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 04:19
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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