TJDFT - 0743434-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743434-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO, ALESSANDRA PINTO DE ANDRADE REU: JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte AUTORA, desacompanhada da guia de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/03/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743434-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO, ALESSANDRA PINTO DE ANDRADE REU: JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO e ALESSANDRA PINTO DE ANDRADE em desfavor de JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 164953931, o qual transcrevo na íntegra: “Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos e tutela de urgência.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que a parte autora teria firmado contrato de compra e venda de imóvel junto à ré, em 19/07/2021, pelo valor total de R$ 1.059.000,00, o qual seria pago de forma parcelada, mediante financiamento realizado diretamente pela JATOBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Prossegue a relatar que, diante da atualização dos valores das parcelas (em virtude de cláusula contratual), as prestações ficaram muito acima do que inicialmente foi pactuado, pelo que os compradores ficaram impossibilitados de honrar com os compromissos assumidos.
Informa que os autores procuraram a ré, a fim de informar que não possuíam condição arcar com a dívida assumida, ocasião em que postularam o distrato do negócio jurídico, sendo que a pessoa jurídica demandada, contudo, somente concordou em devolver a quantia paga com retenção de 50% dos valores pagos, exigência esta que os autores consideram abusiva, pois entendem que somente seria devida a retenção do percentual de 25% a título de cláusula penal.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência voltada à devolução imediata de 25% dos valores pagos, o que corresponde ao montante de R$ 73.130,97.
No mérito, requer a declaração nulidade da clausula de Rescisão do contrato, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos com a retenção máxima de 25% (vinte e cinco por cento), R$ 73.130,97 (setenta e três mil, cento e trinta reais e noventa e sete centavos), atinente ao valor pago a título de cláusula penal.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 142732650.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido no ID 142762724, pelo que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais no ID 142865610.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 142948518, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 159143436, onde não traz questões preliminares ou prejudiciais.
No mérito, defende, em resumo, que não há abusividade nos instrumentos contratuais firmados entre os litigantes.
Afirma ainda que a parte autora tinha plena ciência de que ao adquirir o imóvel, este estava sendo edificado sob o regime do PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, e de que seria sua obrigação manter os termos do contrato firmado, sob pena de sofrer os efeitos da cláusula penal.
Alega que a ré cumpriu integralmente o que preconiza a legislação vigente, sendo que os requerentes manifestaram sua expressa ciência no tocante aos efeitos da desistência motivada por suas exclusivas vontades, o que permitiria, dessa forma, a retenção do percentual de 50% do valor efetivamente pago.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais”.
A autora apresentou réplica no ID 159219925, em que reitera a abusividade da cláusula de retenção acima de 25% do valor pago.
As partes não pugnaram pela produção de provas outras, conforme IDs 162282151 e 161170535.
Decisão de saneamento e organização do processo indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelos autores e determinou a conclusão para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, esclareço que o caso vertente se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a presença de pessoa física como adquirente de imóvel na qualidade de destinatário final, preenchendo os requisitos para o conceito de consumidor, previstos no art. 2º do CDC.
De outro lado, há pessoa jurídica especializada no mercado imobiliário de construção e venda de imóveis enquadrando-se, portanto, as construtoras, vendedoras e incorporadoras no conceito de fornecedor, previsto pelo art. 3º do CDC que, sem ingerência da parte contrária, disponibiliza um contrato de adesão ao adquirente.
A legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum.
Nesse sentido, tratando-se de rescisão contratual pela parte autora, aplicam-se os ditames da Lei n. 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, a qual serviu como marco legal para os contratos de alienação de imóveis na planta e em loteamento, trazendo novas regras para os contratos firmados após a referida data.
Outrossim, os fornecedores do setor imobiliário devem obedecer às regras da Lei n. 4.591/64, “Lei das Incorporações Imobiliárias”, que rege a construção de empreendimentos como condomínios residenciais com unidades autônomas.
Os autores celebraram com a ré contrato de promessa de compra de unidade imobiliária em 19/07/2021, conforme instrumento de ID 142729591.
Por sua vez, o distrato, por rescisão unilateral dos requerentes, que não puderam mais arcar com o financiamento, ocorreu em 07/11/2022, conforme o documento de ID 142729581.
Nesse ínterim, foram pagas as parcelas mensais e intermediárias (semestrais) constantes do extrato de ID 142729582.
A controvérsia cinge-se sobre o direito de retenção de 50% dos valores adimplidos pelos autores, a título de cláusula penal.
O contrato entre as partes estabeleceu as seguintes penalidades para a rescisão unilateral, in verbis: CLÁUSULA – DA RESCISÃO 1 Serão considerados fatos geradores para Rescisão deste Instrumento: (...) 1.5 A desistência por parte do(s) ADQUIRENTE(S) DEVEDOR(A)(ES/AS) motivada por sua vontade de não continuar pagando as parcelas. 2 - Se, por qualquer motivo, vier a ocorrer a Rescisão do Contrato, antes da entrega das chaves da unidade, por culpa do(s) ADQUIRENTE(S), o(s) mesmo(s) perderá(ao) em favor da INCORPORADORA CREDORA 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago no cumprimento do contrato, corrigido monetariamente pelo índice contratual, a título de “Pena Convencional". 2.1 Se por ocasião da Rescisão de Contrato o(s) ADQUIRENTE(S) tiver(em) efetivado apenas o pagamento do sinal, perderá(ão) este em favor da INCORPORADORA CREDORA.
Por seu turno, a Lei n. 13.786/2018, em seu art. 2º, modificou o artigo art. 67-A da Lei 4.561/64, para fixar um limite para a cláusula penal rescisória, nos seguintes termos: “Art. 67-A Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (...) Destaque-se que o referido artigo faz a seguinte ressalva para as incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação: § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
Com espeque nesse parágrafo quinto, a ré sustenta que tem direito à retenção de 50% dos valores pagos, uma vez que a incorporação objeto do contrato está submetida ao regime do patrimônio de afetação, conforme certidão de ônus de ID 159143439.
Cumpre elucidar que o regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária, regulado pela Lei n. 10.931/2004, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, dentre outros direitos.
Ainda com a intenção de proteger os demais consumidores adquirentes, a Lei n. 13.786/2018 estendeu o limite da pena convencional para 50% da quantia paga, com o intuito de garantir que eventuais desistências não afetassem a conclusão da obra.
Como os autores solicitaram o distrato em 07/11/2022, mais de 6 (seis) meses antes do prazo para a entrega do imóvel, prevista para 30/06/2023, não há que se falar em abusividade da retenção de 50% dos valores pagos, pois a penalidade foi autorizada pela lei para evitar a descapitalização das empresas antes da conclusão do empreendimento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela legalidade da referida cobrança.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS ADQUIRENTES.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Destarte, encontrando-se o limite previsto na cláusula convencional em consonância com o contido na lei, durante a vigência do regime do patrimônio de afetação, por estarem as obras ainda em andamento à época do distrato, não há como reconhecer sua nulidade, ante a primazia do princípio pacta sunt servanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, sobre os quais devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
28/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2023 05:46
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/04/2023 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 14:21
Recebidos os autos
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20/11/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA PINTO DE ANDRADE - CPF: *23.***.*55-98 (AUTOR) e ALESSANDRO ANILTON MAIA NONATO - CPF: *05.***.*03-10 (AUTOR).
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16/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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