TJDFT - 0747347-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747347-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a parte autora que em março e abril de 2022 adquiriu madeiras com a Requerida para fazer um pergolado em sua residência.
Aduz que após entrega e confecção por parte de marceneiro, cerca de 6 meses após, as madeiras apresentaram empeno e danificaram vidro colocado sobre o pergolado, comprometendo toda a qualidade e segurança da obra.
Informa que a parte requerida se negou a fornecer novo material ou indenizar a autora pelos prejuízos e requer ao final a condenação da requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.581,86, a título de ressarcimento, acrescido do valor para a reparação aos danos ocorridos nos pergolados, na quantia de R$15.500,00, com mão de obra de novo marceneiro e ainda a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.318,14.
A seu turno a requerida defende que somente forneceu a madeira, sem ser responsável pela confecção e execução do projeto, o qual entende ter sido mal executado e causado o empeno na madeira.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A relação jurídica entre as partes bem como o posterior empeno das madeiras adquiridas são fatos incontroversos.
A questão central para solução da lide resta em aferir se eventual falha na prestação de serviços/fornecimento do produto teria sido suficiente a ensejar danos de ordem moral/material ao requerente passíveis de reparação e, caso positivo, em qual montante.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática devendo ser observada verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorreu na espécie. (Acórdão n.1027366, 07351156520168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
As alegações da parte autora de que o empenho deve ser atribuído ao fornecedor das madeiras encontram respaldo no acervo probatório.
Isso porque, após a instalação (cerca de 6 meses) houve empeno e início dos danos.
Já a parte requerida não fez prova contundente de que o projeto, medidas e instalação dos materiais foram feitos de forma inadequada e assim tenham sido a causa determinante para os danos.
Em um cenário onde a relação é de consumo caberia ao fornecedor se desincumbir do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora e demonstrar de modo mínimo satisfatório que os defeitos de projeto, medidas e mão de obra contratada pela autora tenham sido os responsáveis pelos danos, porém, não o fez, porém.
Desse modo, tem-se que o produto contratado não foi fornecido adequadamente pela requerida, no que o ressarcimento do equivalente ao material empenado, é medida que se impõe.
Ocorre que a parte autora pede o re3ssarcuimento equivalente à toda quantidade de material adquirido junto à requerida, medida que não se reveste de razoabilidade, pois não se fez prova de que o comprometimento tenha sido total.
Ressalte-se que não há detalhamento de quais materiais empenaram e respectivos valores, no que por medida de equidade e estimativa frente aos documentos anexados na inicial, chega-se ao valor de R$4.991,00 a título de ressarcimento de materiais, pois o vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação (vício oculto), a justificar o abatimento proporcional do preço, o que, nos termos do artigo 5º e 6º da Lei 9.099/95, que arbitro no equivalente a 70% do valor atualizado vertido na compra (ID169572313-página 12/25 - R$ 7.130,00).
No que pertine aos danos materiais pela necessidade de nova contratação d profissional, também não nos autor documento hábil a indicar orçamento fidedigno.
Ademais seriam necessários no mínimo 3 orçamentos a fim de que se cotejar valores.
Portanto o documento ID169572313-página 8/25, não se presta a tanto.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há nos autos qualquer prova de que a conduta da requerida tenha atingido a honra e abalado os direitos da personalidade da parte autora.
O caso se configura, na verdade, como mero inadimplemento contratual, o qual, segundo maciça jurisprudência, não se revela suficiente para ensejar o dever de indenizar.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, à guisa de ilustração, colaciono o seguinte julgado, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MESA DE MADEIRA.
VÍCIO DO PRODUTO.
GARANTIA.
VIDA ÚTIL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.
ARBITRAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso, alega que a mesa objeto dos autos apresentou defeito após um ano e quatro meses da entrega.
Acrescenta que a base rompeu em suas laterais por não suportar o peso do tampo, o que configura verdadeiro vício oculto.
Pugna pela reforma da sentença, para que seja arbitrado o abatimento proporcional do preço pago pela mesa e a reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 27915815 - Pág. 2 e 30623286 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 27915821). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
No caso, a mesa fornecida pelo réu apresentou defeito após um ano e quatro meses da entrega, após o prazo da garantia contratual (12 meses).
Os documentos juntados aos autos revelam que se trata de um bem com bom padrão de fabricação, cuja vida útil é de no mínimo cinco anos, o que evidencia que o defeito apresentado se trata de vício oculto, já que a base não foi capaz de sustentar o tampo. 5.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como norte a vida útil do bem, uma vez que se espera dos bens de consumo certa longevidade, o que cria no consumidor a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
O vício apresentado pelo produto equivale a um defeito de fabricação (vício oculto), a justificar o abatimento proporcional do preço, o que, nos termos do artigo 5º e 6º da Lei 9.099/95, arbitro em 50% do valor atualizado da mesa, devendo ser restituída ao autor a quantia de R$ 1.121,61. 6.
Não há que se falar, contudo, em indenização por danos morais.
A situação vivenciada pelo autor trata-se de mero aborrecimento, incapaz de atingir qualquer dos atributos da personalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada em parte para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.121,61 (mil cento e vinte e um reais e sessenta e um centavos) a título de abatimento proporcional do preço, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da distribuição e acrescida de juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1413664, 07106149320208070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a requerido a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 4.991,00 (quatro mil e novecentos e noventa e uma reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 06:44
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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