TJDFT - 0701762-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/05/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:23
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701762-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte requerente na petição de ID 188107468 e, em consequência, determino a redesignação da Sessão de Conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:06
Deferido o pedido de HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*26-42 (REQUERENTE).
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28/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701762-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida promova a reativação de sua conta na rede social.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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