TJDFT - 0747347-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MADEIRA.
VÍCIO NO PRODUTO.
DANO ESTRUTURAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO INEQUÍVOCA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por H & G Madeireira Menezes Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 4.991,00, a título de ressarcimento de materiais. 2.
Em suas razões recursais (ID 60838573), a empresa recorrente alega a ocorrência da decadência, uma vez que, em se tratando de vício oculto, o consumidor tem o prazo de 90 dias, contados a partir do momento em que ficou evidenciado o defeito, para reclamar por sua correção, conforme o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, culpa exclusiva da consumidora que contratou serviços de marcenaria cuja execução defeituosa levou a danos significativos na madeira por ela comercializada.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência ou, subsidiariamente, sua responsabilidade seja afastada julgando improcedente o pedido formulado na inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62495479).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 60838583). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Quanto à alegação de decadência, o CDC dispõe, em seu artigo 26, inciso II, que o direito de reclamar por vícios aparentes caduca em 90 dias, no caso de bens duráveis.
O seu parágrafo terceiro,
por outro lado, aponta que, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando o defeito ficar evidenciado e será obstado pela reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, a qual deverá ser transmitida de forma inequívoca (artigo 26, §2º, I do CDC). 6.
No caso em análise, verifica-se que a parte recorrida, em abril de 2022, adquiriu madeiras da empresa recorrente para realização de duas obras em seu imóvel e que, após cinco meses da conclusão da obra, os materiais instalados começaram a entortar causando danos estruturais.
Narrou que, após a constatação dos defeitos na madeira, dirigiu-se à empresa obtendo a informação de que o erro foi na execução do serviço.
Em sede de contestação, a parte requerida afirma que, ao ouvir o relato da consumidora, dispôs-se a solucionar o problema mediante a venda de outra madeira com o pagamento da diferença, o que não foi aceito pela parte autora. 7.
Com efeito, não foram acostados aos autos documentos que comprovem a reclamação feita pela recorrida e a negativa da empresa recorrente no sentido de não atender o desejo da consumidora em reaver os gastos por ela despendidos.
No entanto, as declarações feitas por ambas as partes são convergentes no sentido de que, cinco meses após a conclusão da obra (4/2022), quando o material começou a apresentar defeito (09/2022), a parte autora procurou a empresa recorrente e dela obteve a negativa de que não iria arcar com o suposto prejuízo, mas sim que a consumidora deveria pagar a diferença pela venda de outro material. 8.
Desse modo, no momento em que buscou a via administrativa, a recorrida tinha plena ciência de que a empresa recorrente não pretendia ressarci-la do valor pago pelas madeiras.
Surgiu daí o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar judicialmente a correção do vício (Acórdão 1440243, 07017460320228070006, Relatora GISELLE RAPOSO FILHO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 25/7/2022, Publicado no DJE 12/8/2022).
Decorridos, portanto, mais de noventa dias entre a negativa inequívoca quanto à reclamação feita pela parte autora (9/22) e a propositura da ação de ressarcimento (08/2023), deve ser reconhecida a decadência do direito da autora. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a decadência do direito de reclamar pelos vícios alegados na inicial.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747347-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA RECORRIDO: EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 63896737), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:26
Deferido o pedido de
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11/09/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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11/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/08/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 22:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/07/2024 22:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747347-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: H & G MADEIREIRA MENEZES LTDA RECORRIDO: EDILENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários atualizados de eventuais outras contas bancárias e o último balanço patrimonial, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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