TJDFT - 0731774-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 22:56
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:47
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731774-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
O autor pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de danos morais em razão da exposição causado em conversa postada no grupo do condomínio no aplicativo Whatsapp.
A requerida em sede de contestação alega ausência dos elementos do dano moral e pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica denunciada não é consumerista e deve ser resolvida à luz do Código Civil, cabendo à autora a prova do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se em analisar se as mensagens postadas pela requerida em grupo de Whatsapp, composto por moradores de um condomínio, e o teor dos áudios/vídeos acostados ao feito, tiveram o condão de ofender a imagem do autor (síndico), ensejando a reparação por dano moral.
Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."; "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-l.".
Verifica-se que a requerida postou vídeos no grupo de moradores que indicam sua insatisfação com questões afetas ao fato de que não houve comunicação prévia do condomínio quanto a obra realizada e sobre o modo de condução por parte do síndico em relação a administração do problema a ele levado por ela (respingos resíduos obra no veiculo), Analisando os vídeos acostados, verifico que são manifestações/filmagem dotadas de certa animosidade entre as partes, diante da discordância quanto ao modo de resolução do problema (respingos de gesso no veículo da requerida).
Observo também que as mensagens enviados no grupo não revelam qualquer propósito de ofender a honra da autor, não apontam lesão a qualquer dos direitos de personalidade do autor, como, por exemplo, sua liberdade, honra, dignidade e reputação.
Vale dizer, apesar de os vídeos e mensagens da requerida no grupo de Whatsaap terem causado insatisfações, não há provas sobre a existência de ofensa aos seus direitos de personalidade.
Trata-se de mero debate de assuntos de interesse comum dos condôminos e questionamentos acerca da administração do condomínio.
Ainda que assim não fosse, importa destacar que o autor não fez prova da repercussão de tais mensagens, conforme afirma em sua petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer prova do dano moral que alega haver sofrido.
Ante a inexistência de prova do ato ilícito imputado aos réus, do dano moral sofrido pelo autor e de possível nexo de causalidade entre eles, não há que se falar em responsabilização da requerida, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SILAS AUGUSTO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:40
Expedição de Carta.
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18/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:24
Indeferido o pedido de NATHALIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA - CPF: *19.***.*52-68 (REQUERIDO)
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31/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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