TJDFT - 0702737-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702737-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2024 13:18
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:00
Outras decisões
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25/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando a tutela cautelar concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inclua-se o embargante no polo passivo da execução, com prosseguimento do feito em relação a ele.
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com o STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Oportunamente não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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12/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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26/11/2023 19:23
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2023 21:13
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/03/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:36
Declarada incompetência
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21/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
21/03/2023 10:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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