TJDFT - 0714796-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 23:51
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAMAR ANANIAS DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:56
Outras decisões
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25/03/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714796-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ITAMAR ANANIAS DE LIMA DECISÃO O contrato firmado entre as partes prevê, na cláusula 3.2, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito, em caso de inadimplemento.
A cláusula 3.3 cita a possibilidade de cobrança dos valores com correção monetária, mas não indica o índice a ser utilizado, de modo que deverá ser aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC) para as condenações judiciais.
Na planilha dos débitos que consta da inicial, contudo, o credor não incluiu correção monetária.
Esclareça então o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia à correção monetária sobre os valores cobrados, ou efetue os cálculos incluindo a correção pelo índice ora apontado.
Recomenda-se, para a execução dos cálculos, a ferramenta disponibilizada por esta Corte para atualização de débitos (disponível no endereço https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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