TJDFT - 0704153-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/10/2024 09:39
Juntada de certidão
-
02/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURICE PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURICE PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0704153-43.2022.8.07.0018 AGRAVANTES: LAURICE PEREIRA DA SILVA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:44
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2024 23:11
Juntada de Petição de agravo
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 14:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/08/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:06
Juntada de certidão
-
18/07/2024 15:06
Juntada de certidão
-
18/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados. -
21/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de LAURICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*13-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/11/2022 13:34
Juntada de certidão
-
03/11/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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