TJDFT - 0727488-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Quanto ao índice de correção monetária, destacou-se a jurisprudência do STF e desta e.
Sexta Turma Cível, para considerar inconstitucional a adoção do índice de correção monetária Taxa Referencial, ainda que expresso no título executivo judicial, devendo ser aplicado o indexador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. 3.
Na hipótese, o que o embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/11/2023 09:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:35
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:13
Indefiro
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11/07/2023 07:45
Recebidos os autos
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11/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/07/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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