TJDFT - 0700631-08.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
No curso processual, foi publicada a Lei Complementar Distrital n. 1.005/2022, na qual houve a inclusão do § 6° ao art. 151 da Lei Complementar n. 840/2011, com a previsão de que “o usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto”. 2.
Em decorrência de lei nova, a Administração estabeleceu novo entendimento, de forma geral e abstrata, o que justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência de perda superveniente do interesse de agir, conforme registrado na sentença. 3.
Ante a baixa complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença (6 meses), a condenação no valor estabelecido no art. 85, § 8º-A, do CPC representaria inegável excesso, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, informadores do CPC (art. 28º do CPC) e de envergadura constitucional. 4.
Quanto ao prequestionamento, se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão fundamentada do tema (art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal). 5.
Recurso conhecido e provido em parte. -
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/12/2022 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2022 20:27
Recebidos os autos
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29/11/2022 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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