TJDFT - 0706680-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 12:48
Juntada de Ofício
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MOIZES COELHO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de MOIZES COELHO DE CARVALHO - CPF: *35.***.*86-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MOIZES COELHO DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706680-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOIZES COELHO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MOIZES COELHO DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ante decisão (ID 184097484), mantida nos embargos de declaração de ID 185095152, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n. 0721349-48.2020.8.07.0001, declinou da competência deste em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO.
Confira-se a decisão agravada: 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Palmas/TO e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Palmas/TO, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO, via redistribuição. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
O Agravante suas razões recursais alega que (i) o Juízo a quo declinou de competência indicando pela impossibilidade de a parte agravante aforar a demanda nesta comarca, haja vista o domicílio do ora recorrente ser em Palmas/SP.
Tudo isto sem qualquer justificativa para tal e em total desacordo com a legislação; (ii) o julgador desconsiderou que o CPC faculta ao demandante escolher, haja vista tratar-se de competência relativa e concorrente. (iii) ao afirmar que ele não pode valer-se deste Juízo como competente, o Magistrado interpreta o art. 53 do CPC de forma excludente, o que não é preconizado na sistemática processual vigente, nem nas querelas envolvendo relação de consumo; (iv) a competência territorial nestes casos é concorrente, ou seja, o CPC permite ao autor a escolha dentre dois ou mais foros.
Escolhido um dos foros pelo consumidor não merece prosperar a arguição de incompetência; (v) não escolheu de maneira aleatória ou sem observar as regras de competência, já que o foro demandado é, também, domicílio do Réu; (vi) a decisão agravada ofende os dois princípios que embasam o regime de competência: quais sejam a tipicidade e o juiz natural.
Isto porque a parte agravante distribuiu a demanda em juízo competente, devendo ser processado justamente pela autoridade competente.
Embora fosse possível a distribuição da ação na comarca do Autor, o regime de competência concorrente permite o ajuizamento no domicílio do Réu; (vii) caso a decisão agravada não seja suspensa, o seu cumprimento efetivará a remessa para uma das varas cíveis da comarca de Palmas/TO o que importaria na perda do objeto do recurso e, portanto, flagrante ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Patente, portanto, a verificação de receio de grave lesão e difícil reparação.
Ao final pede: a) O recebimento e conhecimento do presente agravo na forma instrumental. b) Que seja concedida a gratuidade de justiça. c) Seja concedida a tutela nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para que se determine de forma imediata suspensão da decisão agravada até a análise meritória do presente recurso. d) Seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar sua contraminuta, bem como, que o MM.
Juízo a quo seja oficiado para que preste suas informações. e) Ao final, julgue-se o mérito do Agravo e seja declarada a competência desta comarca para se processar e julgar a presente lide, com fulcro no art. 46, §1º do CPC/2015 e na faculdade atribuída ao consumidor de escolher o foro mais favorável, contando que o réu tenha domicílio, o que é incontestavelmente o caso. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tempestivo.
As custas recursais foram recolhidas (IDs 56313631 e 56313632).
DECIDO.
Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça em face do recolhimento do preparo recursal (IDs 56313631 e 56313632).
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso, não verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
Isso porque, ao contrário do que o Agravante leva a crer nas razões de direito, a matéria não se encontra consolidada, muito menos é de menor complexidade, trazendo, portanto, opacidade em relação à probabilidade.
O tema ainda tem ocupado espaço de controvérsia no âmbito desse Tribunal de Justiça, a partir de um amplo debate que envolve, entre outras discussões: (i) organização jurídico-administrativa do TJDFT e questões orçamentárias; (ii) necessidade de prestação jurisdicional célere e eficiente aos jurisdicionados; (iii) baixos valores das custas no âmbito do TJDFT; (iv) abuso de direito no manejo de ações dessa natureza; (v) limite à vontade das partes diante do interesse público primário em preservar a celeridade e o funcionamento da estrutura organizacional judiciária no âmbito do Distrito Federal em prol da coletividade; (iii) relação fática e jurídica firmadas entre as partes se realizar no âmbito do domicílio do cliente demandante ou na agência a ele próxima.
Entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação.
A organização do Poder Judiciário, a forma pela qual presta a jurisdição, condiciona as regras de competência, como sabido. É nesse sentido que a competência é, conceitualmente, entendida como a medida da jurisdição.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando esses elementos, demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF.
O enorme volume de demandas, produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ.
Nesse contexto, destaco a informação de que, segundo o relatório anual de 2021 do Banco do Brasil, disponível na internet, a instituição financeira está presente em 96,8% dos municípios brasileiros, com 56.082 pontos de atendimento, entre rede própria, compartilhada e correspondentes, bem como possui mais de setenta e quatro milhões de clientes, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/ranking/index.asp?rel=outbound&frame=1).
Por outro lado, a população do Distrito Federal é de aproximadamente de três milhões de habitantes, segundo dados do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panorama).
Assim, em simples análise das informações acima expostas, percebe-se que o número de clientes do Banco do Brasil excede em mais de 20 (vinte) vezes o número de habitantes do Distrito Federal, os quais são potenciais demandantes junto à justiça dessa unidade da federação.
Tal situação expõe o TJDFT a potencial disfuncionalidade da regra de competência, ao permitir que enorme quantidade de potenciais demandantes tenha acesso à Jurisdição exercida pelo Tribunal de Justiça do DF, virtualmente a inviabilizando.
Ainda nesse contexto, entendo, como resultado, ser necessário também se sopesar o alcance do acesso à justiça previsto no art. 5º, inc.
XXXV da CF em uma dimensão mais ampla que a disponibilização individual da prestação jurisdicional, para evitar, como dito, o impacto imediato à coletividade, no âmbito do próprio Distrito Federal e entorno, comunidade que pode, ao final, restar prejudicada pela recorrência de ações que, a rigor, deveriam ser apreciadas no âmbito dos Estados de origem.
Tenho entendido ser necessário manter a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no art. 37 da Constituição Federal como no art. 4º do CPC e que são impactados pela recorrência de ações da natureza da demanda em curso, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DE DOMICÍLIO DOS AUTORES.
ESCOLHA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO DO BRASIL S/A.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de produção antecipada de prova, contra decisão que declarou a incompetência do Juízo do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Maringá/PR (domicílio do autor e lugar onde foi firmada a cédula de crédito rural). 2.
A relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira não é de consumo, pois obtido empréstimo para incrementar a atividade produtiva, o que não caracteriza a figura de destinatário final do serviço financeiro, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A liquidação do título executivo judicial coletivo não pode ser interposta em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Precedentes do STJ. 4.
No caso específico da ação de produção antecipada de prova, o art. 381, §2º, do CPC, dispõe que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 4.1.
Assim, pela razão de ser precípua da norma - facilitar a produção de prova - e considerando que o financiamento rural foi contratado em Maringá/PR, onde o Réu possui agência/sucursal (art. 53, III, "b", do CPC), deve-se concluir que a escolha dos Agravantes pelo foro do Distrito Federal é abusiva. 4.2.
Evidenciada a abusividade na escolha aleatória de foro pelos Agravantes, não há razão para se falar em violação à súmula 33 do STJ, a qual não pode servir de escudo para desrespeitar regras processuais de competência e o princípio do juiz natural. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sem honorários recursais. (Acórdão 1750844, 07160421420238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para processar a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência do credor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1796318, 07354318220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 21/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1785028, 07362537120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente não entendo estarem demonstrados prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que, a toda sorte, eventual declinação de competência atribui, ao final, juízo natural da causa o múnus de apreciar o caso trazido ao Judiciário, como decorrência do fato de ser o juízo onde a causa haverá de tramitar.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem intimação da parte agravada, tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de março de 2024 11:37:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706680-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOIZES COELHO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56060006), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Autor nos autos de ação indenizatória n. 0721349-48.2020.8.07.0001, contra decisão, em que foi declarada a incompetência do Juízo de Brasília/DF, em razão de escolha aleatória do foro, já que a parte reside em Palmas/TO e o saque de valores em conta do PASEP foi realizado no mesmo município.
O Autor/Agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que pleiteia gratuidade de justiça.
No entanto, verifico que, nos autos de origem, ao ser intimado para comprovar a hipossuficiência, o Autor optou por pagar as custas iniciais (ID 69485089).
Desse modo, sendo certo que a declaração de hipossuficiência possui presunção apenas relativa de veracidade, e diante do fato de que o Autor recolheu as custas iniciais da ação, INTIME-SE o Agravante para comprovar a alteração em sua situação financeira que o impede de recolher o preparo recursal, notadamente diante dos módicos valores cobrados no âmbito do TJDFT.
O Agravante deverá juntar declaração do imposto de renda, cópia da CTPS ou de contracheque no serviço público, comprovante de despesas, ou outros documentos que demonstrem a situação de hipossuficiência.
Faculto ao Agravante recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024 15:14:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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