TJDFT - 0741852-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o cabimento da suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto anteriormente pelo agravante. 2.
Em consulta aos autos do referido recurso, verifica-se da certidão de julgamento que o órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado. 3.
A despeito da possibilidade de interposição de embargos de declaração e de recurso especial, os mencionados recursos são desprovidos de efeito suspensivo, de modo que não há justificativa para a suspensão do cumprimento de sentença. É dizer: a consequência da interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo é o prosseguimento do processo. 4.
Ainda que o resultado do julgamento seja revertido, a consequência do eventual provimento da pretensão do agravante naqueles autos resultaria apenas na destinação do valor atribuído ao primeiro credor da fila aos demais. 5.
A fixação do ônus de sucumbência pressupõe condenação anterior, não sendo este o caso, pois trata-se de hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
09/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BARBOSA MACIEL em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 07:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/09/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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