TJDFT - 0706795-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA DE PAULA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA DE PAULA SILVA REU: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se e intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:20
Outras decisões
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25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA DE PAULA SILVA REU: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 189176582, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de considerar o teor da Cláusula 1 do termo de acordo de ID nº 188240033, na qual a parte ré teria dado ciência inequívoca acerca da existência desta demanda.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) No caso, a Cláusula indicada pela autora é genérica e não demonstra de forma adequada que houve conhecimento dos elementos essenciais à citação neste feito, conforme art. 250 do CPC.
Sequer indica corretamente o número desta demanda.
Mas tudo isso já consta do ato embargado.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Também não é caso de determinar o prosseguimento do feito para a citação formal da parte ré.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento e a formalização do acordo, a princípio, desconstitui a mora e esvazia a causa de pedir que ampara a pretensão, de modo que o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual é medida que se impõe.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:11
Outras decisões
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01/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANA DE PAULA SILVA REU: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 187811690); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:41:34.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
26/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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