TJDFT - 0713464-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713464-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DA SILVA BANDEIRA Inquérito Policial nº: 2/2022 da Coordenação de Repressão às Drogas SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 145196932) em desfavor do acusado LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (LAD).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 139994284) em 17/10/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi citado pessoalmente em 17/03/2023 (ID 152819507), tendo apresentado resposta à acusação (ID 139814821), via advogado constituído.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 139994284).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 13/04/2023 (ID 155494050), ausentes as testemunhas, foi determinada a designação de nova data para a realização da instrução, com a requisição dos policiais e do acusado.
Na derradeira audiência de instrução e julgamento, na data de 04/07/2023 (ID 164275264), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas RODRIGO SILVA MARTIN CATOIRA e VAILTON FERREIRA GOMES, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado LEONARDO DA SILVA BANDEIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 167105404), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado LEONARDO DA SILVA BANDEIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 168582711), requereu a absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso V do CPP por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e por não existir prova suficiente para a condenação, na forma do inciso VII, do mesmo diploma penal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 45036517) em desfavor do acusado LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostram idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 4-6 do Auto de Apresentação nº 3/2022 (ID 121862408), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Definitivo (ID 121862412) concluindo-se pela presença de DICLOROMETANO nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em Juízo, o policial civil RODRIGO SILVA MARTIN CATOIRA afirmou que não conhecia o réu previamente; que a Receita Federal identificou uma encomenda contendo aproximadamente 12 kg de lança-perfume para o endereço Chácara 39, Casa 31, em Vicente Pires, tendo como destinatário a pessoa de LEONARDO LEITE; que a encomenda não foi entregue e ficou retida na central dos Correios; que ninguém foi buscar a encomenda, razão pela qual ela foi apreendida e encaminhada à delegacia; que foram feitas pesquisas para identificar quem era o destinatário da encomenda, pois geralmente se mantém apenas o primeiro nome da pessoa que receberá o pacote; que a polícia descobriu que, no mesmo endereço de destino da encomenda, residia no local, desde 2012, a pessoa de LEONARDO BANDEIRA, que possuía várias ocorrências envolvendo entorpecentes, roubo e dirigir embriagado; que foram feitas campanas no local para identificar possível movimentação de tráfico, mas as diligências não tiveram êxito em virtude da localização do imóvel; que foi pedido a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço; que, no dia do cumprimento da diligência de busca, que foi deferida, o acusado não estava no imóvel, apenas a mãe dele, mas foram encontradas fotos, roupas e a certidão de nascimento dele no local; que a mãe do acusado falou que não sabia fornecer nenhum dado sobre o paradeiro de seu filho e disse que ele havia acabado de se mudar do local; que o endereço constante na encomenda era o mesmo do réu, que residia no local desde ao menos 2012, segundo foi apurado; que foi deixada uma intimação no imóvel para que o réu comparecesse à delegacia para prestar depoimento, mas ele não compareceu; que o pacote era oriundo de outro estado da federação; que nada ligado ao tráfico foi apreendido na residência; que não conseguiu verificar alguma forma de pagamento feita pelo acusado ao remetente da encomenda, pois a polícia não conseguiu identificar o remetente do pacote; que a vinculação da droga com o acusado se deu com base no endereço dele, a coincidência do primeiro nome e não apenas a partir dos antecedentes; que é comum haver entrega de drogas com alteração do sobrenome do destinatário.
O agente de polícia IVAILTON FERREIRA GOMES relatou que não conhecia o réu anteriormente; que os Correios detectaram substância ilegal na central de distribuição e por isso fez a apreensão do objeto; que foram feitas pesquisas e se chegou ao nome do réu; que se representou pela busca e apreensão para a casa do acusado; que o pacote com a substância constava o nome “LEONARDO LEITE”; que não foi encontrado nada na busca e apreensão; que a mãe do acusado falou que o réu não residia mais no imóvel havia algum tempo.
No interrogatório, o réu, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA disse que não adquiriu a substância proscrita descrita na denúncia; que sempre residiu na casa de sua mãe, mas aos 18 anos foi residir com sua namorada; que voltou a residir com sua mãe após o falecimento de seu pai, em agosto de 2021; que ficou na casa de sua mãe de agosto até novembro ou dezembro de 2021; que se mudou da casa de sua mãe porque ingressou com ação judicial discutindo a posse do lote e passou a ser perseguido; que quando entrou com a ação, ainda morava na casa de sua mãe.
No que se refere à autoria da conduta delituosa, embora tenha sido apontada na fase inquisitorial, no âmbito judicial não sobreveio aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca que sustentasse o fato delituoso imputado ao acusado.
Não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar o Acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. É neste sentido o entendimento jurisprudencial dominante, que transcrevo, in verbis: “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).” Isto porque, no curso da instrução processual, sobreveio a controvérsia quanto a própria autoria atribuída ao Acusado, já que sustenta a tese de que não adquiriu as drogas que ficaram retidas na agencia dos Correios.
Entretanto, à luz das provas e evidências apuradas no curso da investigação policial e instrução processual, não é possível se extrair segura conclusão de que realmente mantinha em depósito tamanha quantidade de maconha destinada à difusão ilícita.
Em Juízo, declarou que as substâncias que ficaram retidas nos Correios não eram destinadas a sua pessoa.
Disse ainda que: “que não adquiriu a substância proscrita descrita na denúncia; que sempre residiu na casa de sua mãe, mas aos 18 anos foi residir com sua namorada; que voltou a residir com sua mãe após o falecimento de seu pai, em agosto de 2021; que ficou na casa de sua mãe de agosto até novembro ou dezembro de 2021.” Por sua vez, os Policiais Civis narraram que a caixa que continha a encomenda retida nos Correios continha o nome LEONARDO LEITE e constava o mesmo endereço anteriormente utilizado pelo então acusado nos presentes autos, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA.
Conforme se verifica no recibo de entrega de objeto postal apreendido, não consta informação pormenorizada quanto a qualificação do destinatário da encomenda, ou seja, a pessoa que adquiriu.
Observa-se que nos dados do remetente também não consta o nome do vendedor, havendo apenas um endereço, na cidade do rio de Janeiro-RJ (ID 121862409), como se verifica na imagem abaixo: (ID 121862409) No relatório n. 33/2021/DRD-IV/CORD (ID 121862414), os policiais relatam que não conseguiram confirmar se Leonardo Leite (destinatário da encomenda postal contendo fiascos de lança perfume) e LEONARDO DA SILVA BANDEIRA (morador do endereço supracitado), então acusado, são a mesma pessoa, em suas conclusões, relatam que apenas acreditam ser a mesma pessoa.
Após realizarem a busca e apreensão domiciliar no endereço constante na encomenda postal, encontraram apenas documentos velhos e fotos que comprovariam que LEONARDO DA SILVA BANDEIRA já havia morado na residência, então habitada por sua genitora.
Desta forma, embora haja suspeitas da participação de LEONARDO DA SILVA BANDEIRA na empreitada criminosa, há dúvidas quanto a sua ligação com os entorpecentes apreendidos.
Isso porque, não há nenhuma prova concreta que indique que o Réu adquiriu as substâncias entorpecentes apreendidas.
Portanto, com base nessas evidências, impossível determinar, com absoluta certeza, a quem efetivamente pertenciam as drogas apreendidas na Agência dos Correios.
Assim, à luz dessas evidências, parece inseguro atribuir ao Réu a conduta do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, a meu ver, põem em xeque toda a tese de autoria imputada ao acusado, pois as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização da traficância não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de policiais.
Pontuadas tais circunstâncias, embora haja indícios de que o Acusado pudesse estar envolvido com a conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, não sobreveio no curso da instrução seguros elementos de prova capazes de confirmar, por ora, tal suspeita contra o Réu.
Patente a insegurança da prova, conduzindo o Juízo a uma razoável dúvida quanto à autoria delitiva imputada ao acusado, imperativo o decreto absolutório, sob pena de se chancelar a mitigação de relevante garantia fundamental com lastro em meros elementos indiciários.
Destarte, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria do Réu, o decreto absolutório, há de sobrevir com lastro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 3/2022 - CORD (ID 121862408), DETERMINO a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 do auto de apresentação e apreensão.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2023 12:58
Outras decisões
-
04/07/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2023 15:20
Outras decisões
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/03/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:10
Juntada de comunicações
-
16/01/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 17:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:15
Outras decisões
-
21/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 15:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/06/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742021-72.2023.8.07.0001
Ferragens Pinheiro LTDA
Rkg Metais LTDA
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 19:03
Processo nº 0702322-48.2022.8.07.0021
Pite S/A
Rosemary Carmo Mascarenhas
Advogado: Andressa Sousa Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:14
Processo nº 0735720-80.2021.8.07.0001
Antonia Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2021 11:16
Processo nº 0735720-80.2021.8.07.0001
Antonia Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 12:15
Processo nº 0735720-80.2021.8.07.0001
Antonia Pereira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:16