TJDFT - 0702322-48.2022.8.07.0021
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSEMARY CARMO MASCARENHAS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702322-48.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PITE S/A REQUERIDO: ROSEMARY CARMO MASCARENHAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por PITE S/A em desfavor de ROSEMARY CARMO MASCARENHAS, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em apartada síntese, que constituiu condomínio de lotes denominado Mansões Entre Lagos, Localizado na DF 250, KM 2,5.
O empreendimento jamais teve seu projeto aprovado pela Administração Pública.
Tal fato não impediu o Poder Público de promover a cobrança de IPTU a partir do ano de 2005.
Na ocasião foi criado cadastro imobiliário por parte da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF.
Considerando a pendência do processo de regularização e suas consequências, o ente fazendário lançou todas as inscrições como sendo de propriedade da Requerente, titular da área do empreendimento.
Todavia, o empreendimento foi comercializado e as obrigações próprias do bem foram transmitidas juntamente com a posse precária, sendo certa a responsabilidade do adquirente ou de quem o sucedeu, no caso dos autos, da parte ré.
Relata que resta claro que a obrigação relativa à atualização do cadastro fazendário, bem como ao pagamento dos impostos e taxas que incidem sobre o bem, recai sobre a parte ré no que diz respeito à(s) sua(s) unidade(s) autônoma(s), quer como adquirente originário(a), quer por força da sucessão de direitos de quem primeiro adquiriu.
No mérito, requer que seja determinado à parte ré que pague o débito de IPTU e atualize o cadastro imobiliário na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, transferindo para seu próprio nome a unidade Localizada na Quadra 1, Conjunto C, lote 16 , inscrição do cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal n° 48784133.
Determinada emenda à inicial, nos moldes da decisão de ID 130371036.
Emenda apresentada ao ID 130709538 (emenda não substitutiva).
Deferido os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora, bem como determinada a citação da parte ré (ID 130905051).
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 132183291.
Contestação apresentada ao ID 134597314, oportunidade em que suscita preliminar de incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a empresa MIDAS ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. declarou que adquiriu uma gleba de terras com 394,0684 ha, na Fazenda Paranoá, conhecida como Sobradinho dos Melo, nos limites e confrontações constantes da matrícula n. 17014, do cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por compra feita à PITE S/A.
Ainda, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é signatária do contrato de ID 130223442 - Pág. 7.
Impugna os benefícios da gratuidade de Justiça concedidos à parte autora.
Entende ser causa de litisconsórcio passivo necessário, visto que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr.
ROOSEVELT RIBEIRO MASCARENHAS que, inclusive, assinou como pagador do negócio jurídico realizado.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa.
Sobre o mérito da questão, aduz que é preciso esclarecer que a transferência não depende unicamente da parte requerida, isso porque não possui os documentos necessários.
Com efeito, não se pode impor o ônus na íntegra de transferência da titularidade à requerida sem a participação da requerente, de acordo as regras consumeristas.
Relata que, desde o dia 09 de agosto de 2022, requereu administrativamente a transferência do imóvel em questão, contudo, sem respostas.
Entende que não é razoável exigir a condenação da requerida à transferência do imóvel e ao pagamento de parcelas prescritas de IPTU e TLP, sendo que não tem acesso nem possui os documentos exigidos para tanto.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, em caso negativo, que seja julgada improcedente a presente demanda.
Através da decisão de ID 145153963 foi concedido o benefício da gratuidade de Justiça à parte ré.
Réplica ao ID 148531872, em que a parte autora informa que nenhum dos documentos solicitados pela SEFAZ/DF deixaram de ser fornecidos pela autora.
Alias, não há nos autos qualquer prova de que a Requerida tenha procurado a Autora para requerer qualquer documento.
Em que pesem os argumentos da Requerida, a obrigação quanto à documentação da unidade é do proprietário, no caso da própria Requerida.
Reforça que o fato da parte Requerida não possuir os documentos exigidos pela Administração Pública não pode ser imputado à Autora, uma vez que tal ônus recai sobre o possuidor do bem, no caso a proporia parte Requerida.
Através da decisão de ID 157405683 foi reconhecida a incompetência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Recebida a competência por este Juízo (ID 161513442), as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
As partes se manifestaram, informando não possuírem interesse na produção de outras de provas (Ids 162627825 e 163138435).
Decisão saneadora lançada sob o ID 165658301, rejeitando as preliminares ventiladas na contestação e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os fatos são incontroversos.
A requerida adquiriu, em 04 de outubro de 1993, a unidade Localizada na Quadra 1, Conjunto C, lote 16, inscrição do cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal n° 48784133, conforme demonstra o documento juntado ao ID 130223442 - pág. 15.
Já o documento de ID 130223436 - Pág. 9 indica, com clareza, que o imóvel maior, que foi parcelado irregularmente para gerar o lote cujos direitos foram adquiridos pela ré, encontra-se em nome de PITE S/A.
Outrossim, o cadastro do imóvel no Governo do Distrito Federal está em nome da autora, conforme se vê no documento de ID 130223437, de modo que é a autora que consta como contribuinte do IPTU/TLP.
O interesse da parte autora reside na transferência da propriedade para a ré, a fim de se ver livre da responsabilidade pelo pagamento dos encargos tributários que recaem sobre o imóvel.
Pretende a autora, também, seja a ré compelida a pagar os débitos tributários relacionados ao bem.
O Código Tributário Nacional, ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária ao pagamento do IPTU, disciplina, em seu artigos. 32 e 34, que tal imposto é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
Cediço, assim, que a ré assumiu a responsabilidade pelo pagamento de taxas, impostos, custas, prestações e emolumentos que viessem a incidir sobre o imóvel desde a data do compra do bem, que se deu em 04/10/1993, vide ID 130223442 - pág. 15.
As datas de referência dos IPTUs inadimplidos são compreendidas entre 2005 e 2021, conforme restou demonstrado pelo documento de ID 130223440, de modo que, na referida época, a autora já figurava como proprietária do imóvel em questão.
Desse modo, em virtude da compra do imóvel, não há dúvida da obrigação da ré de promover as medidas necessárias para a transferência do cadastro do imóvel e da responsabilidade pelo pagamento do IPTU correlato.
A requerida, em sua defesa, diz que "a transferência não depende unicamente da parte requerida, isso porque não possui os documentos necessários". É certo que, no entanto, não logrou a parte ré demonstrar, sequer de forma indiciária, a teor do que determinar o art. 373, II, do CPC, que teria tentado obter algum documento junto à autora, e que esta teria negado o fornecimento.
Com isso, não há como imputar à parte autora a responsabilidade pela não transferência do bem para o nome da sra.
ROSEMARY CARMO.
Assim, frente a tudo o que foi exposto, o pedido inicial deve ser acolhido para determinar que a parte ré realize a transferência do cadastro do imóvel e promova o pagamento do IPTU respectivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzido na inicial, para, em consequência, DETERMINAR que a ré ROSEMARY CARMO atualize o cadastro imobiliário na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, transferindo para seu próprio nome a unidade Localizada na Quadra 1, Conjunto C, lote 16, objeto da inscrição de n° 48784133 (ID 130223437), no prazo de 90 (noventa) dias, arcando com eventuais custos da transferência, sob pena de multa diária, sem prejuízo de comunicação a este Juízo em caso de óbice, o que deverá ser comprovado documentalmente.
Por conseguinte, declaro resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba em questão, diante da gratuidade de justiça deferida á ré no ID 145153963.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
26/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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11/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 12:55
Outras decisões
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29/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY CARMO MASCARENHAS - CPF: *14.***.*66-15 (REQUERIDO).
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09/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 13:20
Recebidos os autos
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22/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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12/09/2022 14:12
Decorrido prazo de ROSEMARY CARMO MASCARENHAS em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:57
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:26
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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05/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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