TJDFT - 0742021-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:43
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:43
Outras decisões
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08/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:35
Outras decisões
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16/07/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:05
Outras decisões
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22/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Outras decisões
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28/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RKG METAIS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742021-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: RKG METAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em face de R K G M E T A I S L T D A ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
A procuração do requerente foi juntada consoante ID 175682965.
Planilha de cálculos atualizada conforme ID 222666861 Guia e comprovante de custas iniciais juntados de acordo com ID 226225184 e ID 226225186. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 48.961,29.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Outras decisões
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20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2025 13:31
Processo Desarquivado
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14/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RKG METAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RKG METAIS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742021-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: RKG METAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de RKG METAIS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora ter vendido à parte ré materiais de construção indicados nas notas fiscais a seguir indicadas, 1) NF-e nº 142.510: R$ 16.595,20 (ID nº 174746816); 2) NF-e nº 402.238: R$ 6.276,20 (ID nº 174746817); 3) NF-e nº 404.481: R$ 3.040,00 (ID n º 174746818); 4) NF-e nº 405.118: R$ 33.600,00 (ID nº 174746819); 5) NF-e nº 408.384: R$ 735,00 (ID nº 174746820); 6) NF-e nº 405.223: R$ 4.200,00 (ID nº 174746821 – pág. 1); 7) NF-e nº 405.379: R$ 4.762,80 (ID nº 174746821 – pág. 2); 8) NF-e nº 404.500: R$ 3.040,00 (ID nº 174746821 – pág. 3).
Sustenta a parte autora que para realizar o adimplemento da contraprestação pecuniária devida pela parte ré, foram emitidas duplicatas de pagamento, porém, a parte ré teria inadimplido com relação ao valor total de R$ 38.997,80 (trinta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento das duplicadas inadimplidas, atualizadas no valor de R$ 42.650,70 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos).
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 174746809.
Com a inicial, a parte autora apresentou notas fiscais eletrônicas (Ids nºs 174746816, 174746817, 174746818, 174746819, 174746820 e 174746821), duplicatas (Ids nºs 174746814), planilha do valor do débito (ID nº 174746822).
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 175682961/175682960.
Citada ao ID nº 177659833, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação conforme verifica-se da ata de audiência acostada ao ID nº 181765379 e certidão de ID nº 185890974.
Ao ID nº 187581383 foi proferida decisão decretando a revelia da ré.
No mesmo ato, a autora foi intimada a dizer se possuía interesse na produção de outras provas, tendo ela manifestado desinteresse na dilação probatória (ID 189293772).
Assim, os autos foram conclusos para julgamento.
Após, a parte ré apresentou petição na qual requereu, em suma: a) nulidade da citação realizada; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante disso, houve a conversão do julgamento em diligência (ID 192468873), tendo sido a parte autora intimada a se manifestar acerca do peticionado.
A autora manifestou-se em contraditório (ID 194294888).
Ao ID nº 196502091 foi proferida decisão afastando a alegação de nulidade da citação, em virtude de ter a diligência sido efetivamente realizada no endereço no qual a sede da empresa ré se encontra estabelecida.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, nos termos da decisão de ID nº 202280492.
Cumpre registrar que apesar de ter a parte ré noticiado a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, por equívoco, perante este Juízo e não junto à segunda instância, foi proferida decisão ao ID nº 204259675 indeferindo o pedido de restituição de prazo.
Em face dessa decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento perante a Segunda Instância, distribuído sob o nº 0732819-40.2024.8.07.0000, tendo sido proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, consoante ofício juntado ao ID nº 207374480.
Assim, os autos retornaram conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em desfavor de RKG METAIS LTDA, em face de materiais de construção fornecidos pela parte autora à parte ré, indicados a partir das notas fiscais apresentadas aos Ids nºs 174746816, 174746817, 174746818, 174746819, 174746820 e 174746821.
Sustenta a parte autora que para realizar o adimplemento da contraprestação pecuniária devida pela parte ré, foram emitidas duplicatas de pagamento, porém, a parte ré teria inadimplido com relação ao valor total de R$ 38.997,80.
Aduz a parte autora que o valor atualizado devido pela parte ré corresponderia a R$ 42.650,70 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos).
No caso em exame, tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a ausência contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial.
No entanto, impede registrar que essa presunção é relativa, de modo que não afasta o ônus atribuído à parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, em consonância ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora, verifiquei a juntada das seguintes notas fiscais eletrônicas em nome da empresa ré: 1) NF-e nº 142.510: R$ 16.595,20 (ID nº 174746816); 2) NF-e nº 402.238: R$ 6.276,20 (ID nº 174746817); 3) NF-e nº 404.481: R$ 3.040,00 (ID n º 174746818); 4) NF-e nº 405.118: R$ 33.600,00 (ID nº 174746819); 5) NF-e nº 408.384: R$ 735,00 (ID nº 174746820); 6) NF-e nº 405.223: R$ 4.200,00 (ID nº 174746821 – pág. 1); 7) NF-e nº 405.379: R$ 4.762,80 (ID nº 174746821 – pág. 2); 8) NF-e nº 404.500: R$ 3.040,00 (ID nº 174746821 – pág. 3).
Verifiquei, ainda, que a parte autora apresentou nos autos as seguintes duplicatas ao ID nº 174746814: 1) NF-e nº 142.510, Duplicata nº 475578/2-3: R$ 5.531,67, vencimento em 08/01/2023; 2) NF-e nº 142.510, Duplicata nº 475578/3-3: R$ 5.531,67, vencimento em 07/02/2023; 3) NF-e nº 405.118, Duplicata nº 44596/1-3: R$ 11.200,00, vencimento em 08/01/2023; 4) NF-e nº 405.118, Duplicata nº 44596/2-3: R$ 11.200,00, vencimento em 07/02/2023; 5) NF-e nº 405.118, Duplicata nº 44596/3-3: R$ 11.200,00, vencimento em 09/03/2023; 6) NF-e nº 404.481, Duplicata nº 482140/2-3: R$ 1.013,33, vencimento em 03/02/2023; 7) NF-e nº 404.481, Duplicata nº 482140/3-3: R$ 1.013,33, vencimento em 05/03/2023; 8) NF-e nº 408.384, Duplicata nº 492110/1-1: R$ 735,00, vencimento em 05/02/2023; 9) NF-e nº 402.238, Duplicata nº 477249/3-3: R$ 2.092,07, vencimento em 14/02/2023.
Lado outro, foram objeto de protesto apenas as seguintes duplicatas: 1) NF-e nº 142.510, Duplicata nº 475578/2-3: R$ 5.531,67, vencimento em 08/01/2023 (ID nº 174746815 – págs. 3 e 4); 2) NF-e nº 142.510, Duplicata nº 475578/3-3: R$ 5.531,67, vencimento em 07/02/2023 (ID nº 174746815 – págs. 13 e 14); 3) NF-e nº 405.118, Duplicata nº 44596/1-3: R$ 11.200,00, vencimento em 08/01/2023 (ID nº 174746815 – págs. 1 e 2); 4) NF-e nº 405.118, Duplicata nº 44596/2-3: R$ 11.200,00, vencimento em 07/02/2023 (ID nº 174746815 – págs. 9 e 10); 5) NF-e nº 404.481, Duplicata nº 482140/3-3: R$ 1.013,33, vencimento em 05/03/2023 (ID nº 174746815 – págs. 5 e 6); 6) NF-e nº 408.384, Duplicata nº 492110/1-1: R$ 735,00, vencimento em 05/02/2023 (ID nº 174746815 – págs. 7 e 8); 7) NF-e nº 402.238, Duplicata nº 477249/3-3: R$ 2.092,07, vencimento em 14/02/2023 (ID nº 174746815 – págs. 11 e 12).
A partir desses dados, constato que das 9 (nove) duplicatas apresentadas em Juízo, a parte autora comprovou ter protestado apenas 7 (sete) delas, conforme acima relatado, sendo que o valor total desses títulos protestados consiste em R$ 37.303,74 (trinta e sete mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos).
Lado outro, a planilha do débito atualizado apresentada ao ID nº 174746822 indica 8 (oito) duplicatas, de modo que o valor total delas corresponderia a R$ 38.038,74 (trinta e oito mil, trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizados em R$ 38.997,80 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Cabe consignar que o valor indicado de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), que teria como data de vencimento previsto em 05/03/2023, indicado na planilha de débito apresentada ao ID nº 174746822, não foi demonstrado por qualquer outro meio idôneo, seja por meio de protesto, seja por meio de apresentação da respectiva duplicata.
Ademais, o valor apresentado na planilha de ID nº 174746822 sequer corresponde aos valores indicados na petição inicial.
Desse modo, apesar de a parte autora afirmar em sua petição inicial que o valor total das duplicatas inadimplidas pelo réu corresponderia a R$ 38.997,80 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), e que esse valor atualizado consistiria em R$ 42.650,70 (quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta reais e setenta centavos), esse fato não ficou demonstrado a partir das provas apresentadas em Juízo.
O que efetivamente se tem provado são os protestos realizados em desfavor da parte ré que consiste no valor total de R$ 37.303,74 (trinta e sete mil, trezentos e três reais e setenta e quatro centavos), conforme ID nº 174746815, sendo essas duplicatas foram efetivamente apresentadas nos autos.
Assim, diante da revelia atribuída à parte ré, bem como diante das provas colimadas em Juízo, entendo que restou efetivamente comprovado apenas a inadimplência dos valores protestados indicados no ID nº 174746815.
Embora o protesto não se faça imprescindível para a ação de cobrança, ele dá mais sustentação à pretensão da parte autora.
Assim, exclui-se da condenação apenas a duplicata que não foi juntada e cujo protesto também não foi provado.
Razão pela qual o presente feito merece a procedência parcial dos pedidos deduzidos.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos seguintes valores: 1) R$ 5.531,67 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), ID nº 174746815 – págs. 3 e 4; 2) R$ 5.531,67 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), ID nº 174746815 – págs. 13 e 14; 3) R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), ID nº 174746815 – págs. 1 e 2; 4) R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), ID nº 174746815 – págs. 9 e 10; 5) R$ 1.013,33 (mil e treze reais e trinta e três centavos), ID nº 174746815 – págs. 5 e 6; 6) R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), ID nº 174746815 – págs. 7 e 8; 7) R$ 2.092,07 (dois mil e noventa e dois reais e sete centavos), ID nº 174746815 – págs. 11 e 12.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data de seu respectivo vencimento, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período será igual a zero.
Diante da sucumbência mínima atribuída à parte autora, deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em cumprimento ao previsto no art. 86, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida à parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à 7ª Turma Cível, perante a qual tramita o agravo de instrumento nº 0732819-40.2024.8.07.0000.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
18/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:38
Outras decisões
-
15/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742021-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: RKG METAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 202280492 concedeu à ré os benefícios da gratuidade de justiça e a instou a juntar o comprovante de distribuição do Agravo de Instrumento a que se refere as razões de ID 192606568.
Em resposta, a ré informou que, por equívoco, interpôs o recurso perante este Juízo e não junto à segunda instância, motivo pelo qual requereu a devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento, destacando que o protocolo realizado em 06/06/2024 foi tempestivo.
Decido.
Na forma do artigo 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar ato judicial, assegurando-se, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. É certo, contudo, que a conduta do causídico do autor de interpor recurso de agravo de instrumento perante a primeira instância, e não junto ao tribunal competente, como determina o art. 1.016 do CPC, não configura justa causa a autorizar a devolução do prazo recursal.
Trata-se, em verdade, de erro grosseiro, visto que desde a vigência do CPC de 2015, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, de modo que incumbiria à parte interessada atentar-se às regras processuais atuais.
No mais, ressalto que não incumbe a este Juízo realizar análise da tempestividade e demais questões atinentes ao juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, sob pena de ofensa à legislação vigente.
Nestes termos, indefiro o pedido de restituição de prazo formulado.
Por fim, considerando que alegação de nulidade da citação já foi apreciada pela decisão de ID 196502091, a qual já está preclusa, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica em que se encontrava.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:28
Indeferido o pedido de RKG METAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REVEL)
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a RKG METAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REVEL).
-
14/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:03
Outras decisões
-
26/04/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742021-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: RKG METAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada e intimada ao ID 177659833, a parte ré não compareceu à audiência, nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID 185890974, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. À Secretaria para que proceda ao correspondente cadastro.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:50
Decretada a revelia
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RKG METAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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