TJDFT - 0702472-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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15/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 17:32
Decorrido prazo de DEIVID VAGNER AYRES MACEDO - CPF: *04.***.*05-57 (EXEQUENTE) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIVID VAGNER AYRES MACEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIVID VAGNER AYRES MACEDO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702472-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID VAGNER AYRES MACEDO EXECUTADO: GABRIEL FRANCISCO DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sem êxito, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2024 10:43
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO - CPF: *77.***.*37-16 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702472-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEIVID VAGNER AYRES MACEDO EXECUTADO: GABRIEL FRANCISCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 759,24 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:45
Outras decisões
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03/07/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:13
Outras decisões
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19/06/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2024 04:47
Processo Desarquivado
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22/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 07:12
Decorrido prazo de DEIVID VAGNER AYRES MACEDO - CPF: *04.***.*05-57 (AUTOR) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DEIVID VAGNER AYRES MACEDO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/04/2024 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:18
Outras decisões
-
27/02/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702472-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID VAGNER AYRES MACEDO REQUERIDO: GABRIEL FRANCISCO DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:14
Outras decisões
-
26/02/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/02/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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