TJDFT - 0714527-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 191440695), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação das requeridas a restituírem os valores cobrados indevidamente na fatura do cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese, que a requerida efetuou cobrança de valores indevidos nas faturas com vencimento em junho e setembro de 2023.
Explica que entrou em contato com a requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 176412835.
O réu Banco de Brasília S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco de Brasília S/A, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o banco réu e a empresa CARTÃO BRB S/A "pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC" (Acórdão 1639509, 07007438620228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Por fim, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, tem-se que restou incontroverso nos autos que a parte requerida efetuou desconto em duplicidade na conta-corrente do autor para pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em junho de 2023, no valor de R$2.120,61 cada.
No caso, a soma dos gastos realizados pela parte autora na fatura com vencimento em agosto/2023 totaliza a quantia de R$1.196,22, e considerando o lançamento a crédito no valor de R$332,47, verifica-se que a referida fatura fechou no valor de R$2.984,36.
Assim, pode-se concluir que a parte requerida, apesar de ter realizado o estorno da quantia cobrada a maior em 18/07/2023, efetuou novamente a cobrança do referido valor em agosto de 2023.
Constata-se, com isso, que houve falha na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de valores nas faturas por duas vezes.
Impõe-se a restituição dos valores pago pelo consumidor, na forma simples, tendo em vista não estarem presentes os requisitos do art 42, do CDC.
Segundo o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Na hipótese, a parte requerida não comprovou que o desconto do valor da fatura do cartão de crédito foi devidamente autorizado pela parte autora, uma vez que sequer juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.
Desse modo, evidenciada a ilegalidade do desconto.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor as quantias de R$2.120,61 (dois mil, cento e vinte reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizadas pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do respectivo desembolso (26/09) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo os réus a se absterem de efetuar novos descontos relacionados ao contrato objeto dos presentes autos, sob pena de restituição do valor debitado em dobro.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a petição juntada pelo autor em ID 187868633, considerando o atestado médico apresentado.
No entanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para que seja tomado seu depoimento pessoal, o que faço com base no art. 5º da Lei nº 9.099/95, por entender que sua versão dos fatos já se encontra nos autos.
Ademais, foi concedido prazo para que o autor se manifestasse sobre a defesa e documentos da parte ré.
Destaco que, em havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o julgamento poderá ser convertido em diligência, com a designação de audiência de instrução.
Intime-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *47.***.*08-61 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Não atendida a determinação de ID 186803603 e, assim, não indicados os pontos controvertidos a serem esclarecidos com a produção de prova oral, deixo de designar data para realização de audiência de instrução.
Intimem-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:55
Indeferido o pedido de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *47.***.*08-61 (REQUERENTE)
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2024 09:05
Decorrido prazo de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *47.***.*08-61 (REQUERENTE) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/01/2024 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714631-48.2024.8.07.0016
Andreia Aparecida de Jesus Fernandes
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Carina Vieira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:59
Processo nº 0701089-13.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edilson de Assis dos Santos
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2021 00:11
Processo nº 0701089-13.2021.8.07.0001
Edilson de Assis dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:35
Processo nº 0700882-43.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Junio Ferreira Barros
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 22:45
Processo nº 0714527-23.2023.8.07.0006
Caio Miranda de Oliveira Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daiza Brito Colhante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:13