TJDFT - 0714527-23.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:28
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os réus a pagarem ao autor a quantia de R$2.120,61, devidamente atualizadas pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do respectivo desembolso (26/09) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo os réus a se absterem de efetuar novos descontos relacionados ao contrato objeto dos presentes autos, sob pena de restituição do valor debitado em dobro.
Em suas razões, o autor informa que em junho de 2023 as rés promoveram débito em conta não autorizado e de forma dobrada em sua conta bancária, com apenas um estorno.
Acrescenta que houve novo débito não autorizado no mês de setembro de 2023.
Entende que não cabe aos recorridos interferirem na administração de seus rendimentos, incumbindo-lhes a realização de eventuais cobranças no caso de atrasos.
Pede a reforma da sentença, para que a condenação dos recorridos à restituição da parcela descontada se dê na forma dobrada, bem como sejam condenados ao pagamento de R$ 7.000,00, à título de danos morais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59736344).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59736354).
III.
O recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
V.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
VI.
Nesse aspecto, os documentos juntados pela parte autora evidenciam que houve desconto duplicado do valor correspondente à fatura de junho, nos dias 22/06/2023 e 27/06/2023, conforme demonstrado em ID 59735492.
VII.
Sendo incontroversa a cobrança dúplice, faz jus o consumidor à repetição do indébito em dobro.
Com efeito, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Assim, deve a sentença ser reformada nesse aspecto, para que o consumidor seja restituído na forma dobrada.
VIII.
Todavia, não se constata no caso concreto a existência de situação a configurar dano moral.
Isso porque a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Destaca-se que não houve demonstração de que houve prejuízo para a subsistência da parte autora ou outro contratempo equivalente, caracterizando mero dissabor, apto a ser recomposto por meio da indenização patrimonial.
IX.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar a devolução da quantia de R$ R$ 4.241,22, já computada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de recorrente vencido, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:57
Conhecido o recurso de CAIO MIRANDA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *47.***.*08-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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