TJDFT - 0728436-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO ÚLTIMO CRIME.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
EXTENSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ART. 180, § 1º, DO CP.
MOTOCICLETA DE ORIGEM ESPÚRIA APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE, OFERECIDA A VENDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA AQUISIÇÃO.
ART. 156 DO CPP.
CONTEXTO DELITUOSO.
CRIME CONFIGURADO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
TIPO PENAL PLURINUCLEAR.
DESTINAÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA.
CONSTATAÇÃO.
ART. 28, § 2º, DA MESMA LEI.
ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO.
LIMITAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO.
READEQUAÇÃO PARA SEMIABERTO QUANTO À PENA DE DETENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Já reconhecida a confissão espontânea quanto ao crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento e, inclusive, compensada com a reincidência, carece o apelante de interesse recursal no ponto.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
Apreendido o objeto de proveniência ilícita na posse do acusado, é dele o ônus de demonstrar a regularidade na obtenção.
Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
Sendo possível verificar, das circunstâncias envolvendo a apreensão do bem, que o acusado possuía clara ciência de sua origem criminosa, incabível a absolvição ou mesmo a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 4.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui tipo penal plurinuclear, bastando a demonstração de uma das condutas nele elencadas e a destinação ilícita do entorpecente para que se tenha o crime de tráfico de drogas. 5.
Nos termos do art. 28, § 2º, da LAD, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 6.
Apreendidas porções de cocaína e crack, assim como de balança de precisão, sacos plásticos para acondicionamento, dinheiro em espécie, arma de fogo irregular e motocicleta de origem ilícita, em contexto somado, ainda, aos dados extraídos no laudo de informática, que aponta diversas tratativas envolvendo substâncias entorpecentes, inequívoco que a droga tinha como finalidade a difusão ilícita. 7.
Verificada a existência de duas anotações transitadas em julgado em data anterior aos fatos, impõe-se o reconhecimento dos maus antecedentes, na primeira fase, e da reincidência, na segunda, não havendo que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. 8.
Condenado o apelante à pena de reclusão e detenção, mas fixado apenas o regime inicial fechado, impõe-se a reforma no ponto, para readequar o regime inicial, quanto à pena de detenção para o semiaberto. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, provida em parte. -
15/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:37
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 00:43
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
21/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
16/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736188-67.2023.8.07.0003
Cristovao Assuncao de Carvalho
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Mara Cleicimar Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 12:11
Processo nº 0716595-50.2017.8.07.0007
Waldir Alves da Assuncao
Diego dos Reis Salgado
Advogado: Igor Rodrigues Susano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 21:24
Processo nº 0703499-48.2020.8.07.0011
Francisco das Chagas Santana da Rocha Fi...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:48
Processo nº 0703499-48.2020.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco das Chagas Santana da Rocha Fi...
Advogado: Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 15:10
Processo nº 0710563-95.2023.8.07.0014
Minasianes Divina Pires
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jullia Maria Neiva Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:58