TJDFT - 0736188-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 10:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736188-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTOVAO ASSUNCAO DE CARVALHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que mantém junto à empresa requerida plano de telefonia fixa e internet residencial, vinculada à linha telefônica de nº (61) 3471-2572, pelo qual paga o valor mensal de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
Diz ter autorizado o débito automático das faturas em sua conta bancária.
Alega, entretanto, que as faturas vencidas em set, out e nov/2023 foram emitidas em valor superior ao plano contratado, tendo sido debitado em sua conta bancária o valor de R$ 164,48 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), R$ 166,82 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e R$ 515,64 (quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente.
Afirma ter sido cobrado o valor total de R$ 577,24 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) de forma indevida, uma vez que não foram observados os valores previstos na oferta oferecida no ato da compra do serviço.
Alega que houve no mês de nov/2023, em razão da cobrança realizada pela empresa de telefonia ré, em valor superior ao ofertado, utilização do limite de cheque especial a ele disponibilizado, porquanto não havia saldo suficiente em sua conta bancária, o que ocasionou grandes transtornos.
Requer, desse modo, que seja a requerida condenada a restituir-lhe as quantias indevidamente debitadas em sua conta bancária, no valor total de R$ 577,24 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação (ID 186521489), a empresa ré reconhece ser o autor titular do plano de telefonia e internet residencial, vinculada à linha fixa de nº (61) 3471-2572, no valor de R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Defende a regularidade das cobranças contestadas, uma vez que teria o autor realizado chamadas de longa distância com a utilização de operadora de telefonia diversa, não incluso no pacote contratado.
Sustenta que a fatura vencida em 02/09/2023, foi emitida no valor de R$ 164,48 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em razão da realização de 4 (quatro) ligações de longa distância, com a utilização da operadora TIM, para o nº (38) 99881-0687, com custo de R$ 74,32 (setenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Do mesmo modo, na fatura com data de vencimento em 02/10/2023, fora emitida no valor de R$ 166,82 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em razão de 5 (cinco) ligações para o referido número, no importe de R$ 77,03 (setenta e sete reais e três centavos).
Já na fatura vencida em 02/11/2023 houveram 3 (três) ligações para o mesmo número, sendo a última com duração de 1h32min, cujo valor dos serviços foi de R$ 425,85 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Alega, que, ainda que sejam regulares as cobranças realizadas, propôs-se a restituir o valor cobrado a maior na fatura do mês de nov/2023 (R$ 425,85), todavia, o consumidor teria se recusado ao recebimento da quantia em créditos nas faturas seguintes.
Diz ter agido no exercício regular de direito ao realizar as cobranças contestadas, porquanto não estão inclusas na oferta adquirida pelo demandante.
Milita pela inexistência de ato ilícito por ela perpetrado a ensejar a reparação moral vindicada.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com todas as provas produzidas, é incontroverso, nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a parte autora possui contrato de telefonia com a operadora ré, sendo titular da linha telefônica de nº (61) 3471-2572, no valor de R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), e que nos meses de set, out e nov/2023 o valor das faturas emitidas pela demandada supera o plano contratado.
A questão posta, cinge-se em aquilatar se houve cobrança indevida por parte da empresa requerida e se, em razão disso, o autor faz jus à restituição das quantias pleiteadas e aos dos danos morais alegados.
Nesse contexto, conquanto a requerida comprove terem sido realizadas ligações de longa distância com a utilização da operadora TIM, para o nº (38) 99881-0687, conforme atestam as faturas detalhadas ao ID 187071950 e ss, não impugnadas pelo autor, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar ter prestado informação clara e precisa ao consumidor, no momento da contratação do plano de telefonia.
De salientar que quando da contestação realizada pelo autor, conforme admitido pela própria empresa ré em sua defesa - que as ligações de longa distância incluídas no plano ofertado seriam aquelas realizadas com a utilização do código da operadora (31) e que a realização de chamadas mediante a utilização do código de operadora diversa seria cobrada separadamente - não trouxe aos autos a gravação da ligação telefônica que teria registrado a contratação, tampouco, que comprovaria ter informado ao autor desde o primeiro contato por ele estabelecido que o motivo das cobranças questionadas seriam as ligações que estariam sendo realizadas com a utilização do código da operadora TIM, de modo a minimizar os prejuízos do consumidor.
Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características, conforme preceitua o art. 6°, III do CDC.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido, principalmente aquelas inerentes às características e as restrições, ainda mais, quando se verifica que o consumidor é idoso.
Quanto ao tema, cabe colacionar o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ROAMING INTERNACIONAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE. [...] IV.
A parte autora possui linha móvel da parte ré desde 2014, sendo que em agosto de 2021 compareceu em uma loja física e alterou o plano, conforme ID 41530387, pág. 10.
Posteriormente, realizou uma viagem para o Egito, desde o final do mês de setembro até o final de novembro de 2021, sendo surpreendida com cobranças do pacote "Vivo Travel".
A sentença atestou a regularidade da cobrança, face a existência de previsão para cobrança do pacote "Vivo Travel" quando da sua utilização.
V.
Estabelece o CDC que: "art. 6º III: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (...) art. 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
VI.
A questão atinente à ativação do roaming internacional sem que fosse a intenção do consumidor já foi objeto de outras demandas perante as Turmas Recursais deste E.
TJDFT.
Quanto ao tema, apesar do regulamento do plano de telefonia adquirido pela parte autora indicar que o pacote oferece "diárias vivo travel" para os países da América, não se constata que a parte ré promoveu de forma adequada o direito à informação da parte consumidora.
No caso, não obstante a juntada dos regulamentos IDs 41530389-41530390, é possível observar que tais documentos não foram assinados pela parte autora quando da contratação em agosto de 2021, enquanto que no documento assinado somente consta o nome do plano de serviço adquirido, conforme ID 41530387, pág. 10.
VII.
Na situação em apreço, relevante pontuar que a parte autora possui 70 anos, sendo que as cobranças de diárias "vivo travel", em valores próximos a R$ 3.000,00 por dois meses de uso, foram decorrentes de algumas rápidas e esporádicas ligações realizadas/recebidas (conforme menção genérica na conta telefônica) durante aquele período, além de ativação do serviço mediante uso de internet, sem sequer especificar a quantidade de dados utilizada, conforme IDs 41530379 e 41530380.
Todavia, a parte ré esclareceu na contestação (ID41530387, págs. 12-14) que o pacote "vivo travel" é automaticamente ativado, sendo suficiente "que a linha esteja ativa, com o serviço de roaming ativo em sua linha, para que ocorra a cobrança do serviço", não dependendo de solicitação do consumidor, e que a cobrança decorre do fato do cliente não fazer o uso correto do aparelho de celular, pois deveria ter o cuidado para desativar o roaming de dados.
VIII.
Não obstante, não é razoável impor ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, que detenha o conhecimento técnico da função do celular para não ser surpreendido por cobranças por serviço que não desejava utilizar.
A parte autora possuía um plano de aproximadamente R$ 100,00 mensais, sendo que a contratação de um serviço com diária de R$ 59,99 deveria ser adequadamente informado ao cliente, o que ausente no caso concreto.
Deveria a parte ré demonstrar que a parte autora efetivamente almejava utilizar o serviço, bem como que teria promovido o adequado dever de informação, comunicando a cliente da contratação do serviço e o seu custo no exato momento da utilização da diária, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, conquanto não seja vedado à prestadora de telefonia móvel cobrar por serviços adicionais, exige-se a clara e precisa informação quanto aos serviços contratados, o que não ocorreu na presente hipótese.
Desse modo, trata-se de cobrança indevida decorrente da falha no dever de informação. [...] Não se trata de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora provar que houve o comprometimento da sua existência digna decorrente das cobranças indevidas.
Assim, a situação retrata mero aborrecimento cotidiano, enquanto o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato.
Enfim, os precedentes elencados, além de não possuírem efeito vinculante, concluíram pelo dano moral diante das peculiaridades dos respectivos casos, enquanto que na situação em apreço não se constata a ofensa a direitos da personalidade.
Dano moral não configurado [...] (Acórdão 1668532, 07329174520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a própria empresa requerida reconhece em sua contestação de ID 186521489 que havia indícios de cobrança em excesso, nas ligações realizadas pelo requerente para o nº (38) 99881-0687, conforme mencionou que “neste momento, a empresa requerida, voluntariamente, se dispôs a analisar internamente em seus sistemas e verificou que poderia ter excesso nos valores cobrados, mesmo com o autor tendo dado causa (em realizar ligações de longa distância)” (pág. 4).
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela ré, diante da ausência de informação adequada sobre os serviços de ligação a distância, razão pela qual o acolhimento do pedido de restituição das quantias debitadas em valor superior ao plano contratado pelo requerente, é medida que se impõe.
Por outro lado, a requerida logrou êxito em demonstrar ter concedido desconto ao demandante na fatura vencida em 02/12/2023, no valor de R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), de modo que a quantia deve ser decotada do montante debitado a maior na conta bancária do autor, qual seja, R$ 74,69 (setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em set/2023, R$ 77,03 (setenta e sete reais e três centavos) em out/2023 e R$ 425,85 (quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em nov/2023, o que perfaz a quantia de R$ 577,57 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Portanto, caberá a empresa de telefonia ré restituir ao autor a quantia de R$ 487,78 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), podendo a parte ré deduzir do montante a restituir os créditos já concedidos nas faturas subsequentes àquelas adimplidas pela parte autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à parte autora, considerando que não restou demonstrado, nos moldes do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o requerente tenha sido aviltado em seus direitos de personalidade, uma vez que ausentes provas concretas produzidas pela parte demandante de que os aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito, mormente quando há prova nos autos de que o excesso de cobrança tenha causado desequilíbrio financeiro ao autor, quando o extrato bancário ao ID 179146184 demonstra que no mês de nov/2023 o demandante permaneceu por apenas 7 dias utilizando-se do limite de seu cheque especial.
Ademais, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança indevida, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ABALO À DIGNIDADE E À HONRA.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
A controvérsia cinge-se tão somente à análise da existência de dano moral. 8.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 9.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 10.
No caso, conquanto caracterize falha na prestação de serviço, e enseje a restituição do valor pago, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição dos autores/recorrentes a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I do CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1427856, 07086949820218070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, qualquer prova nos autos de que a parte demandante tenha sofrido algum dano extrapatrimonial, resta afastada qualquer indenização reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR à empresa ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 487,78 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao pagamento indevido por ele realizado, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (R$ 61,93 – 02/10/2023 ID179146185 e R$ 425,85 – 03/11/2023 ID 179146184), podendo a parte ré deduzir do montante a restituir os créditos já concedidos nas faturas subsequentes àquelas adimplidas pela parte autora.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:45
Deferido o pedido de CRISTOVAO ASSUNCAO DE CARVALHO - CPF: *14.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/11/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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