TJDFT - 0702029-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:38
Juntada de comunicação
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22/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:55
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702029-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PHILIPE MELO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação do réu retornou com o resultado infrutífero (ID 205241758), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO Diretora de Secretaria Substituta -
24/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702029-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PHILIPE MELO DO NASCIMENTO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PHILIPE MELO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 184994697: No dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 15h45, na Quadra 06, Conjunto 09, Lote 10, Dstribuidora – Vila Estrutural/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em microtubo de plástico, bem como GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícia, 25 (vinte e cinco) porções, de cocaína, acondicionadas em microtubo de plástico, a massa líquida todas das porções perfaz 10,73g (dez gramas e setenta e três centigramas); e 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,25g (dois gramas e vinte e cinco centigramas), conforme laudo preliminar de substância nº 51.447/2024 (ID: 184166056).
Consta dos autos que uma guarnição da PMDF realizava patrulhamento de rotina, quando visualizou o usuário Em segredo de justiça recebendo um objeto das mãos do denunciado.
A transação foi feita através da grade da Distribuidora SR (conhecido ponto de traficância), o usuário estava do lado de fora e o denunciado dentro do comércio.
Ao perceber a presença policial, o usuário colocou o objeto na boca, mas cuspiu após o comando do policial.
Tratava-se de um pino de cocaína.
Questionado, Dennes, relatou que tinha acabado de comprar a droga na Distribuidora.
O denunciado foi abordado e não portava nada de ilícito.
Contudo, na Distribuidora, os policiais localizaram vinte e cinco pinos de cocaína no interior de um cabo de vassoura, além de R$386,00 (trezentos e oitenta reais) em espécie e uma máquina de cartão.
Indagado, o denunciado respondeu que tinha comprado a droga na Ceilândia para revender.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 191559350.
A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2024, id. 191564868.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA e Em segredo de justiça.
Passou, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 201809024, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, conforme previsão legal e sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos, vinculados ao acusado, nos termos do artigo 63, do mesmo diploma legal.
A Defesa, em alegações finais, id. 202765564, argui preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca no estabelecimento comercial do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo.
Por fim, pugna pela eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 184165444; comunicação de ocorrência policial, id. 184166054; auto de apresentação e apreensão, id. 184166049; laudo de exame preliminar de substância, id. 184166056; relatório da autoridade policial, id. 185501996; laudo de exame químico, id. 185499721; ata de audiência de custódia, id. 184188846; e folha de antecedentes penais, id. 184173755. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob alegação de ter havido violação na busca no estabelecimento comercial do acusado, por suposta ausência de justa causa para a atuação da equipe policial no contexto dos fatos.
Como consequência, postulou pela nulidade das provas obtidas a partir da referida busca, absolvendo-se o acusado.
A preliminar é totalmente descabida, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a busca no estabelecimento comercial se deu em razão de observância por equipe policial, em serviço de patrulhamento, de troca de objeto, que aparentava ser pino de cocaína entre o acusado e possível usuário.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca no estabelecimento, que culminou na apreensão da quantidade de entorpecentes descrita no laudo de exame químico, bem como de aparelhos celulares e valores em espécie. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT.
A propósito, colha-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INDEVIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE VETORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A abordagem policial não pode ser cominada de ilegal, quando a denúncia anônima individualiza pormenorizadamente o acusado.
Em linha de princípio, a ação policial, sem estigma social, de realizar, antes da busca pessoal, coleta de elementos indiciários, não pode ser caracterizada como arbitrária ou ilegal, e afastar a prova decorrente do flagrante do porte de entorpecente. 2.
Não é possível desprezar a utilidade da " notícia anônima " para a configuração da "justa causa" para a busca pessoal prevista na norma do § 2º do Art. 240 do CPP.
Todavia, é necessário, a priori, a realização de uma investigação prévia para corroborar se a "delação apócrifa" possui standards probatórios mínimos. 3.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu - cuja presunção de veracidade não foi desconstituída -, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06. 4.
Nos termos do teor da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4.1 Não obstante controvérsias doutrinárias, a Súmula 231 do STJ não viola o princípio da legalidade, pois se observa da leitura das normas dos artigos 59 e 67 do Código Penal que o legislador ordinário optou por adotar na aplicação da pena o sistema da relativa determinação, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena, pois na norma de regência constam as expressões "dentro dos limites previstos" e "do limite indicado". 5.
Para a concessão da benefício estatuído pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar sobejamente demonstrados os requisitos cumulativos eleitos pelo legislador, sendo certo que a habitualidade na comercialização dos entorpecentes impede a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena. 6.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido. (Acórdão 1760653, 07336750620218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para busca no estabelecimento comercial do acusado, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de auto de prisão em flagrante, id. 184165444; comunicação de ocorrência policial, id. 184166054; auto de apresentação e apreensão, id. 184166049; laudo de exame preliminar de substância, id. 184166056; relatório da autoridade policial, id. 185501996; laudo de exame químico, id. 185499721, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA e Em segredo de justiça.
O acusado, ao ser interrogado, em Juízo, negou a prática delitiva.
Noticiou, para tanto, que estava na distribuidora ocasião em que um rapaz chegou e pediu para comprar um cigarro e entregou-lhe o dinheiro; que quando foi pegar o cigarro, os policiais chegaram e o abordou; que não sabe se acharam droga com ele; que os policiais entraram na distribuidora e acharam a droga que era para seu consumo pessoal; que comprou a droga e não deu tempo de fracionar, então guardou dentro do cabo; que colocava tudo numa sacola só para não ficar fracionada; que havia pouco tempo que tinha chegado com a droga e por isso guardou no cabo de vassoura; que não conhecia os policiais antes dos fatos nem nunca foi preso ou vendeu drogas; que não falou para os policiais que havia comprado droga para revenda; que não pediram para entrar na distribuidora.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, o policial militar Em segredo de justiça, em Juízo, noticiou que, o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas pelas forças policiais; que estava passando de viatura e viu um indivíduo que estava do lado de dentro entregando uma espécie de pino de cocaína para quem estava do lado de fora; que pararam imediatamente e foram fazer a busca na pessoa que havia recebido, sendo que ela havia colocado o objeto na boca e, durante a busca pessoal, ela acabou cuspindo, o que caracterizou o flagrante para verificaram o estabelecimento; que dentro do estabelecimento encontraram dentro do cabo de uma vassoura, vários pinos de cocaína; que visualizaram a troca de objetos; que o comércio fica numa esquina e é possível ter uma boa visualização; que o acusado acompanhou a abordagem, mas com ele não encontraram nada; que encontraram cerca de 20 pinos de cocaína.
A testemunha policial militar, ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, em Juízo, noticiou que o local da ocorrência são duas distribuidoras/bares próximos, conhecidos pelas forças de segurança; que quando a pessoa percebeu a presença policial, colocou o objeto que recebeu dentro da boca; que dentro do banheiro havia um cabo de vassoura, que apresentou um barulho diferente, abriram e verificaram que se tratava de vários pinos de cocaína; que questionaram o dono da distribuidora e ele disse, informalmente, que havia pegado os entorpecentes na Ceilândia para vender no estabelecimento; que o usuário abordado disse que havia comprado a droga; que encontraram dinheiro e máquina de cartão; que o acusado também informou que havia pegado recentemente o estabelecimento e talvez o compraria; que da viatura conseguiu visualizar que o objeto repassado tinha era um pino; que a porta estava entreaberta e o local é um comércio, mas que pediu autorização e o acusado e ele franqueou a entrada; que o dinheiro e a máquina de cartão estavam no interior do estabelecimento; que a droga foi retirada do cabo da vassoura e foram levados separadamente.
Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado como autor da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingiram-se sobre serem as provas insuficientes a embasarem um decreto condenatório, bem como, de forma subsidiária, seja o delito desclassificado para o de porte de substância para consumo pessoal.
No entanto, restou comprovada a autoria delitiva tanto pelas declarações das testemunhas policiais como pelo laudo de exame químico de id. 185499721.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados às demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é crível a versão apresentada pelo acusado, uma vez que as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, quando o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar de que o acusado comercializava substância entorpecente.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 185499721) que se tratava de: 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”, com 10,73g (dez gramas e setenta e três centigramas); de 01 (uma) porção de “maconha”, com 2,25g (dois gramas e vinte e cinco centigramas).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PHILIPE MELO DO NASCIMENTO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 184173755; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e demais objetos, descritos: nos itens 1, 2, 4 a 8, do AAA de id. 184166049, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3, do referido AAA, de id. 184166049, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/07/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 08:10
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:54
Juntada de ata
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12/06/2024 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702029-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PHILIPE MELO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 11/06/2024 16:40 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 2 de maio de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/04/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:43
Juntada de ata
-
18/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702029-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PHILIPE MELO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante da diligência infrutífera ID 187785916, de ordem, abro vista dos autos à defesa para que informe no prazo de 5 dias endereço/telefone apto para a notificação do denunciado.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/01/2024 21:48
Outras decisões
-
29/01/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2024 17:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 11:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 14:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 14:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
20/01/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2024 19:03
Juntada de laudo
-
20/01/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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