TJDFT - 0706480-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706480-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 227032065.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 16:20:03.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
25/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706480-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisão de contrato cumulada com restituição do indébito e indenizatória proposta por VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, de nº 571515380, celebrado em 10/09/2022, pelo qual financiou o crédito no valor de R$ 52.701.91, em 60 parcelas.
No entanto, após o pagamento de 7 parcelas, alega que se viu obrigada a refinanciar o contrato, visto que o valor estava consideravelmente alto, de modo que renegociado sob contrato nº 603043577, com crédito no valor de R$ 55.964,63 em pagamento de 66 parcelas de R$ 1.721,47, pois o valor cobrado na parcela do financiamento original estava muito alto.
Afirma que confiou na boa-fé do requerido, mas percebeu diversas cobranças abusivas relacionadas aos financiamentos contratados.
Alega que houve cobrança de juros em patamar superior ao permitido, de 12% ao ano e acima das taxas médias do mercado.
Apontou a cobrança indevida de tarifa de registro e de avaliação.
Tece arrazoado jurídico e, sob tutela antecipada, pleiteia a declaração de abusividade das taxas referidas, a restituição em dobro, ou subsidiariamente, na forma simples, no importe de R$2.307,62 (dois mil, trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos, diante das parcelas já pagas, a redução dos juros remuneratórios correspondente à taxa de mercado conforme BACEN e a indenização, a título de danos morais no valor de R$3.500,00.
Emenda à inicial em ID 188015208.
Em decisão ID 188419606 foi indeferia a tutela provisória.
Em decisão ID 190145704 acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão ID 188419606 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 193999786), na qual alega legalidade na cobrança de tarifas, inexistência de abusividade na taxa de juros e encargos moratórios.
Desse, modo pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em 22/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 194627748) É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Em que pese o reconhecimento de que a relação material estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Assim, incontroverso nos autos a celebração do contrato com taxa de juros efetiva de 2,59%, ao mês e 35,91%, ao ano, conforme cláusula F.4 (ID 187567075), de maneira que a questão controversa se resume à abusividade dos juros praticados pela instituição financeira.
Com relação à cobrança de juros, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação.
Nesse aspecto, no que consiste aos juros praticados pela ré, sendo ela uma instituição financeira, não está sujeita aos limites da Lei da Usura, uma vez que capta valores no mercado e em seguida promove o repasse para seus clientes.
Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante n.º 7, também do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Portanto, nada impede a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, sendo nesse sentido o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta forma, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado faz-se necessário, no caso concreto a demonstração da abusividade na contratação.
Mesmo porque a própria noção de média pressupõe taxas mais altas e mais baixas, a depender da situação em concreto.
Foi nesse sentido que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.061.530/RS, na modalidade repetitivo, fixando o tema vinculante 27 com a seguinte redação: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Nesses termos, não vislumbro qualquer abusividade, no caso concreto, na aplicação da taxa de juros superior à média, já que a própria parte autora confessa na inicial que precisou realizar novo financiamento, já que não conseguia efetuar o pagamento do anterior, revelando inadimplência ou risco maior de inadimplência e por isso, justificando cobrança de taxa de juros mais elevada.
No que se refere à cobrança da “tarifa de avaliação de bens” não se vislumbra qualquer abusividade em sua cobrança.
A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 5º, prevê expressamente a possibilidade de cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, que somente será permitida em caso de veículo usado.
Nesse sentido: “6.
Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, prevê expressamente a cobrança da tarifa de avaliação de bem, a qual se dará apenas em caso de veículo usado, conforme se infere do RESP 1.255.573/RS, hipótese ocorrente no caso.” (Acórdão n.789829, 20130110885583APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 126) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante, em sede de recurso especial repetitivo nº 958 que apresenta a seguinte redação: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
In casu, o automóvel objeto do contrato é usado, considerando o ano de fabricação (2018), sendo a avença em tela firmada em 2022, tudo consoante o contrato de ID 193999789.
Assim, devida é a cobrança de taxa de avaliação, já que o serviço de avaliação era necessário e foi efetivamente prestado (ID 193999788), não havendo que se falar da abusividade do valor cobrado no caso concreto.
Portanto, não procede o pedido de devolução dos encargos contratuais cobrados pela ré.
Do mesmo modo, o documento de ID 193999789 é suficiente para a identificação de que a parte ré efetivamente realizou o registro da contratação havida entre as partes, sendo certo que a parte autora não impugnou a alegação que o contrato foi efetivamente registrado no DETRAN pelo réu.
Note-se que o valor cobrado para a efetivação do serviço não se mostrou excessivamente oneroso em comparação ao valor do negócio jurídico mantido entre as partes.
Nada existe de ilegal, portanto, em relação aos valores e encargos exigidos, que guardam relação com o contratado.
Assim sendo, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada pela parte autora, sendo regulares os descontos realizados diretamente em seu benefício, que foram por ele devidamente autorizados, tendo usufruído dos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 16:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Outras decisões
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706480-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro probabilidade no direito autoral, seja porque as taxas de juros e tarifas descritas na inicial, constam no contrato, seja porque é pacífico (e até vinculante) o entendimento que instituições financeiras podem efetuar cobranças de encargos moratórios superiores a 12% ao ano.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706480-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIA DA CONCEICAO GALVAO DOURADO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial e juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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