TJDFT - 0739743-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:12
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de 29.411.445 GILMAR WESLEY DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILMAR WESLEY DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
CABIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada de ativos, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 4.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 4.1.
Demonstrado que ainda não fora realizada a pesquisa reiterada e a possibilidade de bloqueio de valores da parte agravada, merece amparo a pretensão recursal para que seja realizada a busca de ativos financeiros da devedora por meio do SISBAJUD, na forma de reiteração automática, sobretudo por se tratar de medida ainda não deferida pelo Juízo de origem. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:03
Conhecido o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GILMAR WESLEY DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de 29.411.445 GILMAR WESLEY DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 07:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 01:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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