TJDFT - 0705663-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705663-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: MAGDA ELMA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários advocatícios.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:21
Outras decisões
-
28/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MAGDA ELMA MEDEIROS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/08/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:35
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2020 02:28
Publicado Sentença em 02/07/2020.
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01/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 19:58
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/06/2020 19:32
Juntada de Certidão
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19/06/2020 11:34
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 18:52
Juntada de Certidão
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26/05/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 19:42
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2020 11:50
Juntada de Certidão
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07/05/2020 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 15:22
Recebidos os autos
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27/02/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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27/02/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2020 11:27
Juntada de Certidão
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21/02/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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