TJDFT - 0706623-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO DO BLOCO E DA SQS 307, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme transferência de ID nº 197739516, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO PIRES FULTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.323,09.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:36
Outras decisões
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22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO PIRES FULTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:32
Outras decisões
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16/03/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:34
Outras decisões
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07/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 REPRESENTANTE LEGAL: DENISE DE CARVALHO PIRES FULTON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) juntar aos autos as peças processuais necessárias (Acordão, certidão de trânsito em julgado e procuração das partes), nos termos art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016 do TJDFT b) adequar a planilha de apuração do débito, visto os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado, conforme título judicial ID nº 187679896.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:41
Outras decisões
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01/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 21:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706623-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO BRANDAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 307 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 187677642).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o exequente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:27:34.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
26/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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