TJDFT - 0706558-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:46
Outras decisões
-
28/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Outras decisões
-
22/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PABLO PADUA SANTOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706558-35.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PADUA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO O mandado do REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 18/07/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
18/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706558-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PADUA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 199655805: defiro.
Expeça-se novo mandado para tentativa de citação do réu no endereço Setor Comercial Sul, Quadra, 7 Bloco A Sala 612 - Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70307- 902.
Cumpra-se.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:24
Outras decisões
-
20/06/2024 01:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:25
Outras decisões
-
12/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706558-35.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PADUA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ecarta referente ao mandado de ID 196673615 retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28/05/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
28/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706558-35.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PADUA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 29/04/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
29/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:02
Outras decisões
-
08/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706558-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO PADUA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BET365 LOTERIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a retirada de sigilo dos documentos de IDs 187624268 e 187624274, por não estarem no rol descrito no art. 189 do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que é cliente de uma plataforma de apostas e que acumulou um ganho de R$ 1.361.000,00.
Afirma que ao tentar realizar o saque constatou que a quantia se encontra bloqueada.
Postula em tutela de urgência a transferência do crédito que entende possuir junto à plataforma. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a existência de crédito do autor junto à plataforma, bem como eventual ilicitude no bloqueio do suposto crédito.
Na espécie, a análise acerca de eventual crédito do autor deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:21:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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