TJDFT - 0711405-27.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:31
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCA HONORATA DE LIMA - CPF: *21.***.*70-00 (APELANTE).
-
02/06/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:30
Processo Reativado
-
22/03/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE MACHADO DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HONORATO GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DECISÃO LIMINAR E NÃO REVOGADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INTERESSE NÃO CONFIGURADO.
PONTO PARA O QUAL FIRMADO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
II - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SOLUÇÃO DADA À CONTROVÉRSIA SEM QUE TENHA O JUÍZO EXAMINADO E DECIDIDO TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELOS LITIGANTES.
CAUSA AFIRMADA MADURA PARA JULGAMENTO CONQUANTO DEFICITÁRIA A PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS APRESENTADO SOMENTE POR 'QUADRO-RESUMO'.
INSTRUMENTO EM QUE DEFINIDOS OS DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES NÃO TRAZIDO AOS AUTOS.
SITUAÇÃO PROBATÓRIA QUE TORNA IMPOSSÍVEL AVALIAR O LIMITE DE RESPONSABILIDADE DOS LITIGANTES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ATO JUDICIAL ABSOLUTAMENTE NULO.
VÍCIOS RECONHECIDOS POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
ART. 489 §1º IV, DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
MATÉRIAS DE INVIÁVEL PRIMEIRO EXAME PELA CORTE DE REVISÃO.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS NEM DECIDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 93, IX, DA CF/88 E ART. 11, DO CPC.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
III - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Gratuidade da justiça concedida na origem e não revogada.
Ausência de interesse do apelante na postulação do mencionado benefício.
Desnecessidade de recorrer à instância revisora para alcançar posição jurídica mais favorável.
Juízo negativo de admissibilidade firmado quanto a esse capítulo do recurso. 2.
Imperativo que a sentença expresse raciocínio jurídico lógico de compatibilização dos argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pelos litigantes.
Se não o fizer, maculada estará por falta de fundamentação, visto que desatenderá ao dever de fundamentação das decisões judiciais expresso no art. 93, IX, da CF/88, que vem reafirmado nos artigos 11 e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC. 3.
Maculada está por julgamento citra petita a sentença que não expõe fundamentação nem decide em sua parte dispositiva todas as questões aduzidas em defesa pelo réu.
Julgado absolutamente nulo também porque declara madura a causa e julga antecipadamente a lide, apesar da manifesta deficiência probatória verificada nos autos.
Hipótese em que a autora, deixando de apresentar a íntegra do contrato que a ela cedeu direitos sobre imóvel - direitos esses posteriormente transferidos ao réu -, se limita a juntar 'Quadro-Resumo', com o que torna de impossível conhecimento os deveres, obrigações e direitos dos contratantes originários.
Situação probatória que inviabiliza a identificação do limite de responsabilidade do cessionário originário por futura cessão de direitos que viesse a realizar, bem como impede a verificação da possibilidade que teriam futuros cessionários de levar a registro imobiliário o contrato pelo qual ajustaram a transferência de direitos. 4.
A ausência de exame das questões postas pelas partes e de decisão fundamentada quanto a elas enseja a nulidade da sentença, por ofensa aos postulados do devido processo legal e do contraditório, porque tolhe o direito que têm os litigantes de participar e de influenciar o convencimento do órgão julgador.
Caso concreto em que necessário, em controle do ato jurisdicional exercido em sede de revisão, cassar a sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida em parte e, na extensão conhecida, provida.
Sentença cassada. -
23/02/2024 21:19
Conhecido o recurso de HONORATO GONCALVES - CPF: *76.***.*21-87 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730451-31.2019.8.07.0001
Luccisa Construcoes e Reformas LTDA - ME
Luccisa Construcoes e Reformas LTDA - ME
Advogado: Cristopher Albino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 16:22
Processo nº 0706476-07.2024.8.07.0000
Leandro Olive
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Emerson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:26
Processo nº 0724259-95.2023.8.07.0016
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Cristiano Ferreira Peres
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 23:55
Processo nº 0724259-95.2023.8.07.0016
Cristiano Ferreira Peres
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 11:41
Processo nº 0711405-27.2022.8.07.0009
Simone Machado de Araujo
Honorato Goncalves
Advogado: Marcos Rafael de Araujo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 13:56