TJDFT - 0722009-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722009-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte requerente pugna incidentalmente pela concessão de tutela de urgência, para que a parte requerida seja compelida a desbloquear o acesso daquela, permitindo a rematrícula e a expedição dos boletos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, com desconto de pontualidade.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
O pedido de tutela de urgência, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Intime-se.
Considerando que o feito ainda não está apto para a prolação de sentença, fica a parte autora intimada a: a) esclarecer e comprovar a data em que efetivamente ingressou na instituição de ensino requerida, pois a demandada alega que o ingresso ocorreu em setembro de 2021, e não em 2019, como alegado na inicial.
Deverá, ademais, comprovar a alegação de que a parte requerida lhe cobrou os valores das mensalidades dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, para pagamento ao final do curso, e indicar quais foram os valores cobrados; b) esclarecer se pagou as mensalidades dos meses de julho a setembro de 2021 e os respectivos valores, devendo, em caso positivo, juntar os comprovantes de pagamento aos autos.
Ademais, fica a parte requerida intimada a: a) esclarecer se houve concessão de bolsa de estudos à autora em algum período e em qual percentual; b) indicar todos os valores que estão em aberto em razão da ausência de pagamento pela autora, devendo anexar planilha em que contenham dados como o motivo da cobrança, o valor devido e a data de vencimento.
Prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 14:07
Decorrido prazo de RAISA BARBOSA PEREIRA - CPF: *63.***.*61-02 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:35
Outras decisões
-
03/11/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706984-09.2022.8.07.0004
Zarifa Chahine
Marlene Maria Ribeiro Alves
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 10:25
Processo nº 0724212-51.2023.8.07.0007
Arthur Henrique de Arruda e Farias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Janio Batista de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 18:45
Processo nº 0703647-32.2024.8.07.0007
Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 08:18
Processo nº 0733169-93.2022.8.07.0001
Ivo Rodrigues Costa Vieira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:13
Processo nº 0722009-77.2023.8.07.0020
Raisa Barbosa Pereira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:34