TJDFT - 0703549-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703549-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLA BORGES DA SILVA, DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:07
Deferido o pedido de EMANUELLA BORGES DA SILVA - CPF: *41.***.*26-02 (REQUERENTE), DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM - CPF: *43.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 20:04
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 05:55
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EMANUELLA BORGES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703549-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLA BORGES DA SILVA, DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EMANUELLA BORGES DA SILVA e DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora sofreu danos materiais e morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto, sob o fundamento de impedimentos operacionais, o que ocasionou o atraso por volta de 07 (sete) horas para que os requerentes chegassem a seu destino, visto que deveriam chegar em Brasília/DF às 7h55 do dia 26/08/2023, mas chegaram somente por volta de 15h10.
Nesse contexto, a alegação de impedimento operacional não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor. É de se reconhecer que a requerida demonstrou que tentou minimizar os prejuízos ocorridos, prestando auxílio de alimentação e realocando os passageiros em voo mais próximo.
No entanto, o voucher disponibilizado pela requerida foi insuficiente para que os autores se alimentassem em todo o período de atraso, pois comprovaram que precisaram despender os valores de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos) com alimentação (ID. 187354587), tratando-se, portanto, de dano material que deve ser indenizado.
Ademais, o atraso de cerca de sete horas ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática, bem como porque se atrasaram para um casamento realizado na cidade de destino.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a: a) indenizar os autores a título de danos materiais, nos valores de R$ 17,00 (dezessete reais) e R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (26/08/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (11/03/2024); b) indenizar os autores a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (11/03/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 10:21
Decorrido prazo de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM - CPF: *43.***.*75-20 (REQUERENTE) em 06/05/2024.
-
06/05/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Outras decisões
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703549-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLA BORGES DA SILVA, DIULIANO GARCIA DA SILVA NUVEM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a primeira requerente para emendar à inicial juntando procuração assinada de próprio punho outorgando poderes a WILSON BORGES.
Prazo e 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Outras decisões
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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