TJDFT - 0706835-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 44ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:27
Juntada de comunicações
-
14/06/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:47
Declarada incompetência
-
12/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:11
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706835-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY FARIA THOMAZ JUNIOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ARY FARIA THOMAZ JUNIOR em face de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Distribuída a petição inicial na Comarca de São Paulo/SP, houve declínio de competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, ao argumento de que a empresa ré possui sede em Brasília/DF. É o sucinto relatório.
No caso, entendo que este Juízo carece de competência para apreciar a demanda.
Isso porque, conforme consta dos autos, a própria parte autora optou por distribuir a demanda na Comarca de São Paulo/SP, não sendo cabível declínio de competência de ofício, sobretudo por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33 do STJ) e pelo fato do autor residir no Estado de São Paulo.
Em suma, sob a égide da Lei Consumerista, o consumidor, na condição de autor da ação, possui a prerrogativa de escolher o foro que melhor lhe convier, a fim de facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso (AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 44ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Distribua-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o presente conflito (à C.
Segunda Seção, nos termos dos artigos 12, IV e 9º, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), com a íntegra deste processo e as nossas homenagens de estilo.
Requer, ainda, que seja designado o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes.
Por fim, se reconhecida a incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:05
Suscitado Conflito de Competência
-
26/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724212-51.2023.8.07.0007
Arthur Henrique de Arruda e Farias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Janio Batista de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 18:45
Processo nº 0703647-32.2024.8.07.0007
Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 08:18
Processo nº 0733169-93.2022.8.07.0001
Ivo Rodrigues Costa Vieira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:13
Processo nº 0722009-77.2023.8.07.0020
Raisa Barbosa Pereira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Cristovao Luis dos Santos Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:34
Processo nº 0722009-77.2023.8.07.0020
Raisa Barbosa Pereira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 18:57