TJDFT - 0717592-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717592-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 25.10.2001, adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério requerido, em Taguatinga.
Diz que, em 03.08.2023, seu irmão faleceu, momento em que entrou em contato com o requerido para informações, e este informou que a autora deveria apenas pagar a capela e o serviço de enterro.
Relata que, em 04.08.2023, às 08h30, no momento do enterro de seu irmão, o requerido a notificou sobre a necessidade de fazer a exumação dos restos mortais do seu marido, que estava no jazigo, e que era necessário o pagamento de uma taxa (R$ 706,15), sem a qual o sepultamento do seu irmão, que estava marcado para às 11h, não seria feito.
Informa que, diante dos fatos, o requerido sugeriu que o sepultamento fosse realizado à tarde, o que foi rechaçado, porque não queria prolongar o sofrimento.
Narra que a informação da necessidade da exumação não foi repassada anteriormente e que, diante da situação, precisou esvaziar a capela e terminar de velar seu irmão ao ar livre, esperando o momento de exumação para posterior sepultamento, tendo um pico de pressão pelos acontecimentos.
Requer a condenação de o requerido a pagar indenização por danos morais.
O requerido sustenta que, em 2001, os cemitérios eram administrados pelo GDF e todas as movimentações eram feitas de forma manuscrita, e que a concessão do serviço para o requerido ocorreu em 2002, momento em que foi implementado o sistema eletrônico.
Relata que no cemitério de Taguatinga existem dois jazigos cujas titulares possuem o nome de ELISANGELA PEREIRA DE SOUS(Z)A, sendo um da época do GDF, antes da administração do requerido, de apenas uma gaveta, arrendado em 2001 pela autora, ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA, onde ocorreu o sepultamento de AFONSO GOMES DE SOUSA em 25/10/2001, e outro, também no cemitério de Taguatinga, de 3 (três) gavetas, de titularidade de ELISANGELA PEREIRA DE SOUZA, onde encontra-se sepultado ANTÔNIO MENDES DE SOUZA, falecido em 27/03/2021.
Narra que, em 04.08.2023, a autora entrou em contato telefônico, e o requerido perguntou quem estaria sepultado no local, tendo a autora respondido “Afonso Gomes de Sousa”.
Relata que consultou o sistema e não encontrou o registro, momento em que perguntou em que ano ocorreu o sepultamento, tendo a autora respondido “em 2021”.
Diz que perguntou “Antônio Mendes de Souza, 27.03.2021, é isso?”, ao que a autora respondeu “é”.
Narra que informou que o jazigo é de 3 gavetas e como o falecido foi sepultado em 2021, não poderia ser exumado, então seria aberta outra gaveta, tendo a autora apenas concordado.
Relata que, posteriormente, quando o requerido solicitou outras informações, a autora percebeu haver um engano, acreditando ter sido sepultado em seu jazigo também o irmão de seu marido, de nome Antônio, porém não teria autorizado o sepultamento, ao que o requerido respondeu que o setor da ligação era de pré-agendamento dos serviços a serem realizados, não tendo acesso a quem teria autorizado, mas que, para confirmar o agendamento, era necessário o comparecimento prévio e presencial e entrega de documentos, ocasião em que a autora poderia tirar as dúvidas.
Diz que a autora confirmou que estava lá perto e já iria no cemitério, porém não foi, comparecendo no cemitério minutos antes do velório, momento em que entregou a documentação e foi verificado o ocorrido.
Narra que as informações foram prestadas/confirmadas de forma equivocada pela autora, o que acarretou nos fatos narrados.
Sustenta que não houve atraso no sepultamento, sendo que o vídeo anexado pela autora demonstra o momento em que o caixão fica ao lado do jazigo onde será sepultado, recebendo as últimas homenagens de amigos e parentes, comum em todos os demais enterros.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 179864263). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que, no dia do velório e sepultamento do irmão da autora, no cemitério requerido, a requerente foi informada da necessidade de pagar uma taxa para fazer a exumação dos restos mortais do seu marido, que estava no jazigo, a fim de que pudesse acontecer o sepultamento de seu irmão.
No caso, observa-se que houve erro por parte do requerido que, anteriormente, informou os dados do jazigo referentes a outra titular com o mesmo nome da autora, com alteração apenas do último sobrenome, no caso, Sousa escrito com Z, (conforme documentos de id. 179864273), porém observa-se que houve informações e confirmações errôneas repassadas pela autora (ano do sepultamento de 2021 de quem estava no jazigo, confirmação inicial de que seria “Antônio Mendes de Souza”, nada alegar quanto à informação de três gavetas, enquanto o seu jazigo possui apenas uma) (gravação da ligação de id. 179864270), aliado ao fato de a autora não ter comparecido no dia anterior para entregar a documentação, o que resultou no erro ser descoberto apenas no dia do comparecimento da autora, ou seja, no dia do velório.
A alegação do requerido sobre o ano em que recebeu a concessão dos serviços e que, anteriormente, este era realizado pelos funcionários do GDF de forma manuscrita, por si só, não o isentaria de responsabilidade, uma vez que, se fosse o caso, caberia ao requerido scanear os documentos manuscritos e inseri-los no sistema eletrônico, de forma a evitar tais erros.
Observa-se pelo áudio da ligação telefônica anexada (id. 179864270), também, que a autora encaminhou seu documento de identificação por WhatsApp para o requerido, demonstrando que o requerido não observou a alteração do último sobrenome ao realizar a pesquisa (Sous(z)a).
Não obstante, observa-se que, no caso, as informações prestadas e confirmadas pela autora, de forma equivocada, contribuíram de forma determinante e significativa para o ocorrido, sendo que os erros das partes levaram ao acontecimento dos fatos. É compreensível que, pelo momento suportado pela autora (morte do irmão), esta possa ter se equivocado nas informações fornecidas.
Ocorre que referidas informações foram determinantes para os fatos narrados, motivo pelo qual não há como se atribuir a responsabilidade pelos danos ao requerido.
Desse modo, tem-se que a conduta da autora contribuiu de forma direta para a falha no serviço do requerido verificada, motivo pelo qual, embora não se negue a infelicidade dos acontecimentos, não há como se atribuir conduta ilícita ao requerido apta a acarretar em indenização por danos morais.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:01
Outras decisões
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06/09/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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