TJDFT - 0730360-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:37
Juntada de carta de guia
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16/01/2025 17:10
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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17/12/2024 23:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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28/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:45
Outras decisões
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02/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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02/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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05/03/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730360-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON ANTONIO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, visto que: “No dia 23 de outubro de 2022, entre 1 hora e 1h30min., na QNM 05, conjunto C, lote 23, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 37.491/22.” Segundo narra a denúncia, “durante uma discussão, o denunciado empurrou a vítima que revidou com outro empurrão.
Ato contínuo, o denunciado agrediu a vítima com socos na boca, além de ter tentado esganá-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo.” Conforme se observa no ID 140699668, foram concedidas as seguintes medidas protetivas de a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima e familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima e familiares, devendo manter dela uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) proibição de frequentar determinados endereços; A denúncia foi recebida conforme id 141597407, e no mesmo ato processual, foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.
Na mesma ocasião, foi homologado o arquivamento do feito em relação à infração penal de ameaça, bem como determinado o decurso do prazo decadencial quanto à injúria.
Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação (id 144448208), não tendo este Juízo vislumbrado qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (ID 144526506).
Em audiência instrutória (ID 163607910), foram ouvidas a vítima e as testemunhas E.
S.
D.
J., Rafael Brasileiro de Oliveira Silva e Marcelo Lopes da Mata.
Em seguida, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a produção de outras diligências, na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 163607910)).
A Defesa, por memoriais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, alegando ainda que a vítima apresentou versões contraditórias (ID 184320521). É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, a autoria do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Esclareço, inicialmente, que a lesão corporal é crime material, exigindo como resultado naturalístico a lesão à vítima, sendo seu elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade do agente de ofender a integridade física ou saúde da vítima.
Neste sentido, a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de exame de corpo e delito (ID 140606573), o qual evidencia que a vítima tinha as seguintes lesões: “equimose arroxeada com edema associado em lábio e em região perilabial esquerda; escoriação em região perilabial esquerda e em braço direito.” Fato que caracteriza violação da integridade física, bem jurídico tutelado pelo art. 129, §13º, do CP.
Além do exame, a autoria e materialidade também podem ser atestadas pelas declarações da vítima, que repetiu em juízo versão semelhante a que foi apresentada à autoridade policial.
Conforme se verifica, ID 14060657: “(...)Que hoje, dia 23, por volta das 1h, estava em casa bebendo com o esposo e o irmão.
Que estava na cozinha quando começou a discutir com o esposo, pois ele não lembrou do aniversário de casamento deles.
Que o esposo foi para o quarto e a declarante continuou bebendo com o irmão.
Que ela resolveu ir para o quarto.
Que no voltou à tona o assunto do aniversário de casamento.
Que o esposo ficou bravo e empurrou a declarante.
Que a declarante empurrou o esposo e, nesse instante, ele deu dois socos na boca da declarante.
Que o esposo começou a enforcar a declarante.
Que o irmão da declarante entrou e pediu para o esposo da declarante parar.
Que ambos pediram para o esposo da declarante ir embora.
Que o esposo ficou ainda mais nervoso.
Que ato contínuo o esposo partiu para cima do irmão da declarante e deu um tapa na cara deste.
Que o irmão da declarante saiu e trancou a porta.
Que o esposo da declarante quebrou a porta que continha vidraças com a chave de fenda.
Que chamaram a polícia e a PMDF prendeu o esposo da declarante(...)” (sem grifo no original) A declaração da vítima em juízo foi firme e coerente com seu relato perante a autoridade policial.
Na audiência de instrução, a vítima relatou o seguinte: (ID 163607915 e 163607919) “(...)No dia dos fatos estavam comemorando o aniversário de casamento, só que o autor não lembrou.
Foi até o quarto onde estava o réu, pois foi questionar o motivo do esquecimento, quando começaram a discussão.
Ele empurrou a vítima e na sequência deu um murro em sua boca, ocasião em que a vítima o empurrou também.
Logo em seguida o acusado tentou esganá-la e que seu irmão chegou no quarto para apartar, porque escutou o barulho.
Que ficou com "roxos” no braço e no tórax.
Que chegou a morder o autor para se defender.
Que não lembra onde foi a mordida, mas foi quando ele tentou esganá-la.
Que depois dos fatos nunca mais teve problemas com ele.
Com relação às perguntas da defesa a vítima disse que no dia dos fatos estava ingerindo bebida alcoólica com seu irmão.
Que o acusado tinha bebido também.
Que seu irmão presenciou o enforcamento.
Que ele estava na cozinha, mas não escutou os gritos da discussão, porque tinha som na cozinha.
Que ele escutou o barulho do murro.
Que quando a polícia chegou seu irmão ainda estava na casa.
Que seu irmão não estava bebendo desde cedo, só o réu.(...)” A testemunha E.
S.
D.
J., informou que é irmão da vítima e que no dia dos fatos estavam os três na cozinha comemorando.
Que a vítima e o acusado saíram para o quarto.
Que depois de um tempo escutou um barulho e foi ao quarto e viu ele em cima da vítima, a segurando, ocasião em que perguntou para a vítima o que estava acontecendo, ao que ela disse que ele estava batendo nela.
Que ele disse ao autor para parar com isso, pegar as coisas dele e ir embora.
Ele a soltou e deu um tapa no declarante por trás.
Que trocaram umas “porradas”.
Que ele estava enforcando a vítima.
Que a polícia chegou e levou todos para a delegacia.
Que anteriormente nunca tinha visto ele bater na vítima, só tinha ouvido ela falar que ele já a tinha agredido.
Que ambos estavam bebendo.
Que o agressor já tinha bebido antes.
Que tinha bom relacionamento com o cunhado.
Que não registrou ocorrência sobre as agressões do acusado.
A testemunha Rafael Brasileiro de Oliveira Silva, policial militar, informou que se recorda brevemente dos fatos.
Que ao chegar na residência da vítima, foi recebido por seu irmão, dizendo que ela estava sendo agredida.
Que chamou a vítima e percebeu que ela estava com uma lesão na boca.
Que a vítima e todos estavam embriagados.
Que o acusado estava com um corte na mão.
Que o bombeiro prestou socorro para o acusado.
Que não se recorda se o acusado falou algo.
A testemunha Marcelo Lopes da Mata, policial militar, alegou que não presenciou os fatos.
Que chegaram ao local estava o casal e o irmão da vítima.
Que a vítima estava bêbada.
Que ele tinha ferimentos na mão e estava sangrando.
Que não se recorda se chamou o bombeiro.
Que a vítima disse que eles estavam bebendo e em determinado momento tinham discutido e ela revidou.
Que a vítima tinha um machucado na boca.
Que o acusado disse que eles começaram a discutir e se agrediram.
Que havia sido recíproco.
Por sua vez, em seu interrogatório, o réu negou os fatos narrados na denúncia e declarou que não agrediu a vítima.
Que no dia dos fatos eles começaram a discutir porque ele tinha esquecido o aniversário de casamento.
Que ele estava no quarto e ela começou a discutir com ele e começou a empurrá-lo e queria agredi-lo.
Que ele segurou o braço dela e quando soltou, ela o empurrou e ele bateu no guarda-roupa.
Que o irmão dela passou no quarto na hora e pediu pra ele sair do quarto.
Que não deu soco na vítima.
Que nega a ocorrência dos fatos.
Que tinha bom relacionamento com o cunhado e com a vítima também.
Que no dia dos fatos ao chegar do trabalho ela já estava bebendo na rua.
Que a mordida da vítima em seu braço sangrou.
Que a lesão na sua mão saiu sangue.
Que não sabe dizer o que foi o corte de vidro na mão mencionado no laudo.
Pois bem, da análise da prova oral produzida, verifica-se que a dinâmica apresentada é bastante consistente para justificar o decreto condenatório.
As lesões produzidas na vítima são compatíveis com a sua narrativa.
A versão em Juízo da vítima guarda conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, sua narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica.
A lembrança exata dos fatos pode ficar comprometida pela ansiedade, velocidade e nervoso que a situação traz.
Assim, cotejando depoimentos prestados na Delegacia e em Juízo, interrogatório do acusado e laudo de exame de corpo de delito, entendo que tanto a materialidade quanto a autoria restaram devidamente comprovadas.
Importa destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Dessa forma, não há dúvida de que o réu, de forma consciente e voluntária, violou a integridade física de sua ex-companheira.
Neste contexto, a vítima, ouvida em juízo, declarou que o réu a empurrou e na sequência deu um murro em sua boca, ocasionando as lesões constantes do laudo de ID 140606573.
No mesmo sentido a testemunha E.
S.
D.
J., corroborou a versão da vítima, afirmando que viu o réu em cima dela, a segurando.
Da mesma forma os policiais Rafael Brasileiro de Oliveira Silva e Marcelo Lopes da Mata confirmaram que a vítima estava com uma lesão na boca.
Assim, diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do réu se impõe, no que se refere à prática das lesões corporais, conforme imputação prevista na denúncia, afastando a tese da defesa de que não há suficiência de provas.
Não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminar o acusado.
As provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam um conjunto harmônico apto a embasar um decreto condenatório contra o acusado pelo referido crime.
O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa do réu e o resultado naturalístico, violação da integridade física da vítima, foi devidamente comprovado Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON ANTÔNIO DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inc.
III, da Lei 11.340/06.
PASSO A DOSAR A PENA Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade/censurabilidade da conduta, é a própria do tipo.
O réu é primário e possui bons antecedentes (ID 184483848).
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da pena.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Na primeira fase, atento a essas diretrizes, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por força do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, II e III, do Código Penal.
Em que pese ser proibida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por ter sido o crime praticado mediante violência à pessoa, não se verifica nenhum óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77 do Código Penal.
Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, tendo em vista não considerar adequado o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, em face das circunstâncias do caso, as quais reclamam período de acompanhamento e reflexão mais longo, ainda que sem privação da liberdade.
O sentenciado deverá frequentar programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do art. 152 da LEP, e cumprir eventuais medidas determinadas pelo Juiz da execução..
Tendo em vista a fixação do regime aberto, não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, mantenho as medidas protetivas deferidas até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade do sentenciado pelo cumprimento da pena.
Decorrido o prazo sem pedido de prorrogação ou, caso a vítima requeira a revogação antes do prazo mencionado, ficam automaticamente revogadas as cautelares, independentemente de nova conclusão.
Registro que o Ministério Público não formulou, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais supostamente experimentados pela vítima.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
Intime-se a vítima e o denunciado acerca desta sentença.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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02/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
24/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:35
Publicado Ata em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 18:33
Desentranhado o documento
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29/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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19/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 07:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 07:22
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:16
Outras decisões
-
06/12/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/12/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 17:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/11/2022 11:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/11/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 04:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
27/10/2022 04:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2022 10:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2022 14:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2022 14:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 10:22
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2022 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/10/2022 12:27
Juntada de laudo
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23/10/2022 10:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2022 04:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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