TJDFT - 0718442-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718442-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA ARAUJO BRASIL EXECUTADO: HELAINE BARBOSA DOS SANTOS, ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a executada HELAINE BARBOSA DOS SANTOS efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Proceda-se à baixa em relação à executada Helaine Barbosa dos Santos.
Anexo a esta decisão resultado de consulta ao sistema RENAJUD, em que se verificou que a executada remanescente (Alex Halley) não possui veículo registrado em seu nome.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se a exequente para indicar medidas expropriatórias de bens da executada, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:34
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
-
30/07/2024 21:29
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:16
Deferido o pedido de ADRIANA ARAUJO BRASIL - CPF: *00.***.*59-20 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HELAINE BARBOSA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BRASIL em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718442-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ARAUJO BRASIL REQUERIDO: HELAINE BARBOSA DOS SANTOS, ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANA ARAUJO BRASIL em desfavor de HELAINE BARBOSA DOS SANTOS e ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua 25 Sul, Lote 11, apto nº 1.206, Águas Claras, pelo valor de R$ 500.000,00, de propriedade da primeira requerida (Helaine) e intermediado pelo segundo requerido (Alex), depositando, a título de sinal, R$ 30.000,00 para a primeira requerida (Helaine), e R$ 20.000,00 para o segundo requerido (Alex).
Afirma que o segundo requerido (Alex) declarou que em 90 dias a compra e venda estaria consumada, informando e fazendo constar no contrato de compra e venda que o financiamento bancário para a consumação do negócio já estava aprovado.
Relata que o prazo passou e o negócio não foi concluído, sendo que o segundo requerido (Alex) protelava a solução do problema, motivo pelo qual solicitou a devolução dos valores pagos a título de sinal, mas sem êxito.
Requer a condenação de os requeridos a restituírem o valor de R$ 50.000,00.
A primeira requerida (Helaine) argui inépcia da inicial.
No mérito, alega que anunciou seu imóvel para venda, momento em que foi procurada pelo corretor Alex (segundo requerido), contratado pela requerente, tendo em vista o interesse dela na compra do imóvel.
Diz que no contrato foi firmado o valor de R$ 480.000,00, constando o valor de R$ 30.000,00 a título de sinal, e sendo estabelecido, em referida cláusula, que o valor de R$ 25.000,00 era a título de arras.
Diz que a minuta anexada pela autora se tratava de um “rascunho” e a requerida, ao analisá-la, solicitou ao segundo requerido (Alex) a retirada da cláusula que previa a devolução integral do dinheiro caso não houvesse sucesso no negócio, o que foi feito, motivo pelo qual o contrato definitivo assinado possui a previsão de não devolução das arras.
Aduz que teve prejuízos pela não conclusão do contrato, uma vez que usaria o dinheiro para compra da casa para a qual iria se mudar, e que teve que financiar a nova casa adquirida.
Relata que entrou diversas vezes em contato com o corretor contratado pela requerente, mas sem êxito para resolução da questão.
Afirma que não possui responsabilidade solidária com o corretor contratado pela requerente.
Requer a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a possibilidade de retenção do percentual de 25% dos valores pagos.
O segundo requerido não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou defesa. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente sob o manto da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a autora anexou minuta do contrato de compra e venda para fundamentar seus pedidos (id. 172268363), enquanto a requerida anexou o contrato assinado digitalmente (id. 180923518), sendo que os documentos possuem valores e cláusulas diferentes, inclusive quanto ao valor do imóvel.
Não obstante a divergência verificada, observa-se que a autora não impugnou o contrato anexado pela requerida, o qual será utilizado no caso em análise, porquanto assinado digitalmente, enquanto o documento anexado pela autora está sem assinaturas.
Ainda, a autora comprovou que realizou um PIX de R$ 30.000,00 para a primeira requerida (Helaine) e de R$ 20.000,00 para o segundo requerido (Alex).
O contrato firmado entre as partes previu, no item III, a, o pagamento de R$ 30.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, constando que o valor de R$ 25.000,00 (5% do valor do contrato) é referente ao item 6.2 do contrato, artigos 417 a 240 do CC (arras).
Em referida cláusula 6.2 consta as disposições do Código Civil referente às arras.
Destarte, a cláusula que constava na minuta do contrato anexado pela autora e que previa que, no caso de problema no financiamento, o contrato seria rescindido entre as partes sem ônus, com devolução do valor pago na entrada, não constou no contrato definitivo firmado, o qual constou, em verdade, disposição em sentido oposto, no sentido de que as arras não seriam devolvidas, conforme art. 418 do CC que “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
Desse modo, o contrato firmado pelas partes previa a não devolução das arras.
Por outro lado, observa-se que a autora pagou à requerida R$ 30.000,00, sendo que as arras foram estabelecidas em R$ 25.000,00, motivo pelo qual caberá à requerida restituir à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o desfazimento do negócio.
Caberá à primeira requerida (Helaine), assim, pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Quanto ao pagamento realizado para o segundo requerido (Alex), no valor de R$ 20.000,00, observa-se que o segundo requerido falhou na prestação de serviços, ludibriando a autora quanto ao financiamento já estar aprovado. É certo que referida afirmação de financiamento já aprovado, inclusive constando em contrato, causa estranheza, porquanto era de se esperar que a autora soubesse caso já tivesse um financiamento aprovado em seu nome.
Não obstante, tendo em vista a falha na prestação de serviços pelo requerido, o qual apenas ficou dando desculpas protelatórias às partes – conforme conversas de WhatsApp anexadas pela requerida (id. 180923520 e seguintes) e fez com que o negócio não fosse concluído -, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido restitua o valor recebido para a autora.
Assim, caberá ao segundo requerido (Alex) pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a primeira requerida (Helaine) a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desfazimento do negócio (30/06/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09.10.2023, ID. 175080564), e b) CONDENAR o segundo requerido (Alex Halley) a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desfazimento do negócio (30/06/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09.10.2023, ID. 175080564).
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Outras decisões
-
18/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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