TJDFT - 0750957-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de comprovante
-
20/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:35
Outras decisões
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:11
Outras decisões
-
07/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750957-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: IRENE SILVA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:11:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:52
Outras decisões
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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